Quem circula nas autoestradas portuguesas já terá reparado que, por vezes, alguns condutores cometem esta prática: ultrapassar pela direita. A dúvida é comum: será permitido pelo Código da Estrada ou estamos perante uma infração que pode resultar numa coima pesada?
O ponto de partida está no artigo 36.º do Código da Estrada, que é muito claro: “A ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda.” Qualquer manobra que contrarie esta regra constitui uma infração grave, punida com coima entre 250 e 1.250 euros, de acordo com o site especializado em condução Segurança Rodoviária.
Ultrapassagens proibidas
A legislação vai mais longe no artigo 41.º, dedicado às “Ultrapassagens Proibidas”. Aqui está definido que não é permitido ultrapassar:
- Nas lombas;
- Imediatamente antes e nas passagens de nível;
- Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
- Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;
- Nas curvas de visibilidade reduzida;
- Em todos os locais de visibilidade insuficiente;
- Sempre que a faixa de rodagem seja demasiado estreita.
O mesmo artigo estipula ainda que é proibida a ultrapassagem de um veículo que já esteja a ultrapassar um terceiro, precisamente para evitar situações de risco acrescido. Nestes casos, a coima varia entre 120 e 600 euros.
As exceções previstas na lei
Apesar da regra geral obrigar à ultrapassagem pela esquerda, o próprio Código prevê algumas situações específicas em que a manobra pela direita é admitida. O artigo 37.º determina que a ultrapassagem pela direita pode ser feita quando:
- O veículo da frente sinaliza a intenção de virar à esquerda;
- Em vias de sentido único, o veículo da frente se prepara para estacionar ou parar à esquerda, deixando livre a parte mais à direita da faixa de rodagem;
- No caso de veículos que circulem sobre carris, desde que não estejam parados a receber ou largar passageiros, ou quando exista placa de refúgio para peões.
Em qualquer destas situações, desde que devidamente sinalizadas e realizadas em segurança, a ultrapassagem pela direita é legal.
Condutores muitas vezes confundidos
A leitura isolada dos artigos pode gerar confusão, mas a lógica é simples: a ultrapassagem deve ser sempre feita pela esquerda, salvo as exceções muito concretas definidas no artigo 37.º. Mesmo quando o veículo da frente circula lentamente, essa não é razão suficiente para justificar a manobra pela direita, refere ainda a mesma fonte.
Já o artigo 41.º, n.º 3, juntamente com o artigo 42.º, esclarecem que algumas proibições não se aplicam quando a faixa de rodagem admite duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido. Ainda assim, este regime não deve ser confundido com uma autorização para circular em excesso de velocidade ou realizar manobras perigosas.
Coimas em caso de infração
Quem não cumprir estas regras enfrenta coimas que vão dos 120 aos 1.250 euros, dependendo da situação. Para além da penalização monetária, podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, como a perda de pontos na carta de condução.
Resumindo a lei
De forma clara, o Código da Estrada estabelece três princípios fundamentais, citados pelo Segurança Rodoviária:
- A ultrapassagem deve ser sempre feita pela esquerda (artigo 36.º);
- Ultrapassar pela direita só é permitido nas exceções previstas no artigo 37.º;
- As ultrapassagens indevidas, incluindo quando se tenta ultrapassar um veículo que já está a ultrapassar outro, são punidas com coimas pesadas (artigo 41.º).
Na prática, a recomendação é simples: se surgir a tentação de ultrapassar pela direita em autoestrada, recorde-se que esta manobra é ilegal na maioria dos casos e pode sair-lhe muito cara.
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