Encontrar uma notificação de uma contraordenação rodoviária na caixa do correio costuma trazer consigo um valor a pagar, a descrição da alegada infração e, em alguns casos, uma fotografia. O impulso pode ser liquidar imediatamente a quantia para encerrar o assunto. Mas, se o condutor considerar que não praticou a infração ou detetar algum problema nos factos que lhe são imputados, tem direito a contestar.
Segundo explica a Razão Automóvel, aquilo a que habitualmente se chama “multa de trânsito” é, juridicamente, uma coima, por resultar de uma contraordenação. E o Código da Estrada dá ao arguido a possibilidade de apresentar a sua versão, juntar provas e indicar testemunhas antes de existir uma decisão definitiva. O ponto essencial é não deixar passar os prazos. O artigo 175.º estabelece, em regra, 15 dias úteis a contar da notificação para exercer o direito de defesa.
Tem 15 dias úteis para apresentar defesa
Depois de receber a notificação, o condutor pode pagar voluntariamente a coima pelo valor mínimo, apresentar defesa, requerer a atenuação ou suspensão de uma eventual sanção acessória ou, quando estejam reunidos os requisitos, pedir o pagamento em prestações. Se não concordar com a infração, dispõe de 15 dias úteis para apresentar defesa por escrito. O documento deve ser redigido em português e indicar o número do auto de contraordenação, o nome do arguido, os factos e fundamentos em que assenta a contestação, aquilo que pretende que seja decidido e a respetiva assinatura.
Também podem ser apresentados outros meios de prova e indicadas até três testemunhas. Neste caso, a lei exige que sejam identificados os factos sobre os quais incide a prova apresentada. Assim, não basta escrever que “não concorda” com a multa. Fotografias, documentos ou outros elementos que contrariem aquilo que consta do auto podem assumir importância na decisão.
Pagar a coima não significa necessariamente abdicar da defesa
O Código da Estrada permite o pagamento voluntário pelo mínimo durante os primeiros 15 dias úteis após a notificação. O pagamento também pode ser feito posteriormente, antes da decisão, embora nesse caso possam já existir custas processuais. Há uma particularidade importante: o pagamento voluntário determina normalmente o arquivamento do processo, mas a própria lei estabelece exceções quando exista uma sanção acessória aplicável ou quando seja apresentada defesa. Por isso, pagar não elimina automaticamente a possibilidade de reagir ao processo. Ainda assim, quem pretende discutir a própria existência da infração tem outra solução expressamente prevista na lei: prestar um depósito correspondente ao valor mínimo da coima.
Quer contestar? Há um prazo de 48 horas para o depósito
O depósito funciona como garantia de que a coima poderá ser paga caso exista posteriormente uma condenação. Quando a notificação acontece durante a própria fiscalização, o Código da Estrada determina que o depósito seja prestado imediatamente ou no prazo máximo de 48 horas. Quando a notificação chega posteriormente por correio, o arguido pode igualmente prestar o depósito no prazo máximo de 48 horas depois de ser notificado.
A diferença para o pagamento é relevante. Se no final do processo não existir condenação, o depósito é devolvido. Existe, contudo, uma regra a não esquecer: se o condutor fizer o depósito e depois deixar passar o prazo sem apresentar defesa, o dinheiro depositado converte-se automaticamente em pagamento da coima.
Antes de contestar pode pedir para ver as provas
Quem recebe uma contraordenação não tem de preparar a defesa sem conhecer aquilo que existe no processo. É possível requerer a sua consulta e conhecer os elementos utilizados para sustentar a acusação. Numa infração por excesso de velocidade, por exemplo, pode ser relevante consultar o registo fotográfico associado à medição.
Há ainda uma vantagem importante. Se o pedido de consulta for apresentado dentro do prazo concedido para a defesa, esse prazo fica suspenso enquanto o pedido é tratado. Ou seja, pedir para consultar o processo não obriga o condutor a gastar simultaneamente os dias de que dispõe para preparar a contestação. Esta proteção não funciona da mesma maneira mais tarde. Se já existir uma decisão administrativa e estiver a decorrer o prazo para a impugnação judicial, o pedido de consulta não suspende o prazo para recorrer.
Não era você que estava a conduzir?
Também há regras específicas para esta situação. Quando a infração é detetada sem que tenha sido possível identificar imediatamente o condutor, o processo pode inicialmente ser dirigido ao titular do documento de identificação do veículo. Se este identificar, dentro do prazo concedido para a defesa, outra pessoa como autora da infração e fornecer os elementos exigidos, é instaurado um novo processo contra o condutor identificado.
Na prática, quem recebe uma notificação relativa a um automóvel que estava a ser conduzido por outra pessoa não deve simplesmente ignorar o documento. O prazo que surge novamente é o dos 15 dias úteis. No caso das pessoas coletivas, a legislação estabelece expressamente esse período para identificar quem conduzia o veículo.
Foi multado por radar? A fotografia pode ser importante
Nas infrações de velocidade, conhecer o registo que sustenta o auto pode ser particularmente útil antes de preparar uma defesa. A consulta pode permitir confirmar elementos como o veículo fotografado e outros dados constantes do processo. A ANSR admite pedidos de consulta e de registo fotográfico através dos canais destinados aos processos de contraordenação. Tal como acontece com a consulta geral do processo, um pedido de acesso ao registo fotográfico apresentado dentro do prazo da defesa pode suspender a contagem desse prazo enquanto o pedido é tratado. Isto não significa que encontrar uma irregularidade numa fotografia leve automaticamente ao arquivamento. O objetivo é permitir ao arguido conhecer os elementos existentes antes de decidir quais os fundamentos concretos que pretende apresentar.
E se a defesa for rejeitada?
Uma decisão desfavorável da autoridade administrativa também não encerra necessariamente o processo. Depois de conhecer a decisão condenatória, o arguido dispõe de 15 dias úteis para apresentar uma impugnação judicial. O recurso é apresentado por escrito junto da autoridade administrativa que aplicou a coima e segue posteriormente para o tribunal competente. A impugnação deve incluir alegações e conclusões e a sua apresentação suspende os efeitos da decisão administrativa. Não é obrigatória a constituição de advogado neste procedimento, de acordo com a informação disponibilizada sobre os processos de contraordenação rodoviária, embora situações mais complexas possam justificar aconselhamento jurídico. É também nesta fase que existe um erro potencialmente caro: pedir para consultar o processo não interrompe estes 15 dias úteis. Quem pretenda recorrer deve assegurar que entrega a impugnação dentro do prazo.
Multa com mais de dois anos desaparece?
Não necessariamente. O artigo 188.º do Código da Estrada estabelece que o procedimento por contraordenação rodoviária prescreve, em regra, quando decorrerem dois anos desde a prática da infração. Isso não significa que seja suficiente pegar na data do auto, acrescentar dois anos e concluir que a dívida desapareceu. Existem acontecimentos capazes de suspender ou interromper a prescrição. O próprio Código da Estrada determina, por exemplo, que a notificação da decisão condenatória ao arguido interrompe a contagem. Também se aplicam as regras de suspensão e interrupção previstas no regime geral das contraordenações. Por esse motivo, uma eventual prescrição deve ser analisada tendo em conta toda a história do processo e não apenas a data em que a alegada infração ocorreu.
Recebeu a notificação? Estes são os prazos que não deve ignorar
Para quem discorda de uma contraordenação, agir rapidamente é tão importante como ter bons argumentos. As primeiras 48 horas podem ser relevantes para prestar depósito e os 15 dias úteis seguintes à notificação são o período fundamental para apresentar defesa. Se posteriormente existir uma decisão condenatória, surge outro prazo de 15 dias úteis para avançar com a impugnação judicial. Assim, receber uma “multa” não significa que o condutor seja obrigado a pagar imediatamente e ficar por aí. Se considerar que existe um erro, que não era quem conduzia ou que dispõe de elementos capazes de contrariar o auto, pode consultar o processo, reunir provas e exercer o direito de defesa previsto no Código da Estrada.
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