As regras da nova Prestação Social Única já foram publicadas e preveem um tratamento diferente para determinados beneficiários e pensionistas. Quem receba uma pensão de velhice antecipada ou uma pensão de invalidez absoluta fica dispensado de cumprir três condições relacionadas com a procura de emprego e a inserção profissional.
A mudança consta do Decreto-Lei n.º 166/2026, publicado a 13 de agosto, que criou a Prestação Social Única, conhecida pela sigla PSU. O diploma entrou em vigor no primeiro dia útil seguinte à publicação, mas apenas produz efeitos a 31 de dezembro de 2026.
Nova prestação reúne 13 apoios
A PSU é uma prestação mensal de natureza não contributiva destinada a pessoas e agregados familiares com rendimentos insuficientes para satisfazer as necessidades mínimas. O novo regime integra 13 prestações, incluindo o Rendimento Social de Inserção, a pensão social de velhice, a pensão social de invalidez do regime especial, as pensões de viuvez e orfandade, o subsídio social de desemprego e vários subsídios sociais ligados à parentalidade.
Para os adultos com idade entre os 18 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice que não estejam a trabalhar, o artigo 18.º estabelece três condições específicas para receber a PSU.
Em regra, estas pessoas terão de estar inscritas num centro de emprego como candidatas a emprego, demonstrar disponibilidade ativa para aceitar um emprego conveniente ou frequentar formação profissional e estar disponíveis para realizar atividades de solidariedade social.
Estas atividades correspondem a tarefas temporárias e não remuneradas realizadas a favor de entidades públicas, organizações sem fins lucrativos, entidades da economia social ou da proteção civil. O limite normal é de 15 horas por semana e não pode ultrapassar oito horas por dia.
Pensionistas antecipados ficam dispensados
O artigo 20.º do novo regime dispensa expressamente destas três condições quem seja titular de uma pensão de velhice antecipada ou de uma pensão de invalidez absoluta atribuída por um regime de Segurança Social português ou estrangeiro.
Na prática, estes pensionistas não terão de se inscrever no centro de emprego, demonstrar disponibilidade para trabalhar ou frequentar formação, nem disponibilizar-se para atividades de solidariedade social para poderem integrar um agregado familiar abrangido pela PSU.
A mesma dispensa aplica-se a quem receba uma pensão por incapacidade permanente absoluta resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
Incapacidade temporária também permite dispensa
As pessoas temporariamente incapacitadas para trabalhar também ficam dispensadas enquanto a incapacidade se mantiver. A situação deve ser comprovada através de um certificado de incapacidade temporária emitido por um médico do Serviço Nacional de Saúde, podendo ser posteriormente confirmada pelo sistema de verificação de incapacidades.
Quando a incapacidade temporária terminar, o beneficiário passa a ter de cumprir as condições relacionadas com a inscrição no centro de emprego, a disponibilidade para emprego ou formação e a participação em atividades de solidariedade social, caso continue sem trabalhar e tenha idade inferior à idade normal da reforma.
O regime prevê ainda a dispensa para pessoas com uma incapacidade igual ou superior a 80%, devidamente certificada por atestado médico de incapacidade multiúso.
Quem tenha uma incapacidade entre 60% e 79% também pode ficar dispensado, mas apenas quando uma avaliação individual conclua que a situação clínica ou funcional é incompatível com a realização de atividades de solidariedade social. Estudantes que cumpram as condições de idade e escolaridade previstas para o abono de família e cuidadores informais principais estão igualmente abrangidos.
Dispensa não significa acesso automático ao apoio
Ter uma pensão antecipada, uma pensão de invalidez absoluta ou uma incapacidade temporária não atribui automaticamente o direito à Prestação Social Única. A dispensa diz respeito apenas às três condições específicas de inserção previstas no artigo 18.º.
O acesso continua dependente das condições gerais, nomeadamente da residência em Portugal, dos rendimentos do agregado familiar e dos limites relativos a depósitos, outros ativos financeiros, automóveis e restantes bens sujeitos a registo. O requerente e os membros do agregado também têm de autorizar o acesso da Segurança Social às informações fiscais e bancárias necessárias à avaliação.
As pensões recebidas são consideradas rendimentos no cálculo da PSU. Isso significa que um pensionista antecipado pode ficar dispensado das obrigações relacionadas com o emprego e, ainda assim, não ter direito ao apoio devido ao valor da pensão ou aos restantes rendimentos e património do agregado familiar.
Continuam também a existir deveres gerais, como comunicar alterações que possam modificar, suspender ou fazer cessar o direito, fornecer os documentos pedidos pela Segurança Social e permitir a verificação das condições de acesso. A dispensa não elimina, portanto, todas as obrigações associadas à prestação.
Pensão antecipada não é o mesmo que pensão social de velhice
Importa ainda distinguir a pensão de velhice antecipada da pensão social de velhice. A primeira não é substituída pela PSU e surge no diploma apenas como uma das situações que permitem a dispensa das condições de inserção profissional.
Já a pensão social de velhice faz parte das prestações incorporadas no novo regime. Os atuais titulares passarão oficiosamente para a PSU, sem terem de apresentar um novo pedido, ficando garantido o valor que recebiam juntamente com o complemento extraordinário de solidariedade. O pagamento continuará a ser efetuado em 14 mensalidades anuais.
As novas regras não abrangem, assim, todos os pensionistas da mesma forma. A dispensa expressamente prevista destina-se aos titulares de pensões antecipadas ou de invalidez absoluta que preencham as restantes condições da PSU, enquanto os beneficiários da pensão social de velhice serão integrados automaticamente na nova prestação quando o diploma começar a produzir efeitos, em 31 de dezembro de 2026.
















