Até 30 de junho, pode ser necessário entregar a declaração de IRS de um familiar que morreu em 2025. A morte de um contribuinte não elimina, por si só, a obrigação de declarar os rendimentos recebidos até à data do óbito. Em muitos casos, essa responsabilidade cabe ao cônjuge sobrevivo, ao viúvo ou ao cabeça de casal da herança. Segundo o ECO, a entrega fora de prazo pode dar origem a coima.
Na declaração Modelo 3 devem ser incluídos todos os rendimentos obtidos pelo falecido até ao dia da morte, sejam salários, pensões, rendas ou outros valores sujeitos a IRS. A declaração pode resultar num reembolso, que será pago para o IBAN indicado, ou numa nota de cobrança, caso exista imposto a pagar.
Cabeça de casal tem papel central
Além do IRS, há outras obrigações fiscais após a morte de um contribuinte. Ao ECO, Luís Nascimento, fiscalista da consultora Ilya, explica que o cabeça de casal deve entregar a declaração Modelo 1 do Imposto do Selo, com a identificação dos herdeiros e dos bens herdados, incluindo eventuais dívidas, até ao final do terceiro mês seguinte ao óbito.
Esta obrigação está relacionada com o património transmitido por herança. Se a pessoa morreu em junho, por exemplo, a declaração deve ser entregue até ao final de setembro. João Espanha, fiscalista da Broseta, sublinha ao ECO que a obrigação existe sempre que haja bens a declarar em Portugal, mesmo quando os familiares próximos estejam isentos de pagar Imposto do Selo.
No Modelo 1 devem ser declarados, em regra, imóveis, depósitos bancários, participações sociais, valores mobiliários, créditos, estabelecimentos comerciais e até criptoativos. Cônjuges, unidos de facto, filhos, netos, pais e avós estão isentos da taxa de 10% do Imposto do Selo sobre transmissões gratuitas. Já irmãos, sobrinhos, outros familiares e terceiros não beneficiam, em regra, dessa isenção.
No caso do IRS, a declaração deve ser entregue em nome do contribuinte falecido, usando as suas credenciais de acesso ao Portal das Finanças. Se o falecido era casado, pode ser vantajoso optar pela tributação conjunta. Nessa situação, o cônjuge sobrevivo entrega a declaração conjunta e identifica o falecido com o código “F”.
Esta opção pode reduzir o imposto ou aumentar o reembolso, porque o contribuinte falecido pode não ter recebido rendimentos durante todo o ano. Ainda assim, os fiscalistas alertam que a tributação conjunta deve ser analisada caso a caso, uma vez que nem sempre será a solução mais favorável.
Os rendimentos gerados depois da morte já não pertencem ao falecido. Passam a ser imputados aos herdeiros, ao cônjuge sobrevivo ou à herança indivisa, consoante a situação. Se existir uma casa arrendada, por exemplo, as rendas recebidas até ao dia do óbito entram no IRS do falecido, enquanto as rendas posteriores devem ser declaradas por quem tenha direito a elas.
Quando a herança continua a produzir rendimentos, esses valores devem ser declarados pelos herdeiros na proporção da respetiva quota-parte. Por isso, antes de entregar a declaração, é importante perceber que rendimentos pertencem ao falecido e quais já pertencem à herança ou aos herdeiros.
Se houver imposto em dívida, os herdeiros podem repudiar a herança, recusando tanto os bens como os encargos. Caso aceitem a herança, assumem também as responsabilidades associadas. Quem falhar o prazo de entrega do IRS fica sujeito a uma coima que pode variar entre 150 e 3.750 euros. Ainda assim, segundo o ECO, se a situação for regularizada voluntariamente nos 30 dias seguintes e antes de qualquer notificação das Finanças, a multa mínima pode ser reduzida para 25 euros.
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