Um trabalhador que foi despedido antes de receber o seu bónus anual acabou por sair vencedor em tribunal. O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) considerou que a empresa agiu de forma ilícita e obrigou-a a compensá-lo não só pelos salários em falta, mas também pela perda de oportunidade de alcançar o prémio que estava prestes a receber.
De acordo com o acórdão do TRL, o funcionário tinha uma forte probabilidade de atingir os objetivos definidos para receber um bónus de 65 mil euros. O tribunal entendeu que, ao ser despedido, o trabalhador perdeu uma “chance séria e real” de obter essa remuneração variável, motivo pelo qual a entidade empregadora foi condenada a pagar uma indemnização de 30 mil euros.
O caso: despedimento por “extinção do posto”
O caso teve início quando o trabalhador decidiu impugnar judicialmente o seu despedimento, que a empresa justificou com a alegada extinção do posto de trabalho. O tribunal de primeira instância considerou que essa extinção não se verificara e declarou o despedimento ilícito.
A decisão obrigou a empregadora a reintegrar o funcionário, a pagar-lhe as retribuições que deixou de receber e ainda a indemnizá-lo por danos não patrimoniais. Além disso, foi fixada uma compensação de 16.250 euros pela perda da possibilidade de ganhar o bónus anual, valor que o trabalhador considerou insuficiente e que o levou a recorrer.
Tribunal aumenta indemnização
O Tribunal da Relação de Lisboa deu razão ao trabalhador e aumentou a indemnização para 30 mil euros, considerando que o valor anterior não refletia adequadamente a probabilidade elevada de o funcionário vir a atingir as metas estabelecidas.
Segundo o mesmo acórdão, a perda de chance é um dano patrimonial autónomo, que deve ser ressarcido sempre que fique provado que a pessoa tinha uma oportunidade séria e consistente de obter uma vantagem económica, perdida em consequência direta de um ato ilícito.
No caso concreto, o trabalhador tinha um histórico de desempenho acima das metas, no ano anterior ao despedimento, ultrapassou os objetivos em 5% e registou um crescimento de 39% face ao período anterior. O tribunal concluiu, assim, que seria altamente provável que voltasse a receber o bónus em 2021, caso não tivesse sido despedido.
Pagamento retroativo e dever de reintegração
O TRL recordou ainda que, sempre que um despedimento é declarado ilícito, o empregador fica obrigado a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados e a pagar as retribuições que este deixou de auferir desde o momento do despedimento até à decisão final.
Essas retribuições incluem salários, subsídios de férias e de Natal, e outras prestações de natureza retributiva. Contudo, o bónus anual não é considerado parte dessas retribuições intercalares, sendo antes uma vantagem dependente de desempenho, o que justifica a indemnização separada por perda de chance.
Uma decisão com peso jurídico
De acordo com o acórdão do processo n.º 1543/21.8T8CSC-A.L1-4, proferido a 25 de outubro de 2023, o tribunal reforçou que a perda de uma oportunidade real e séria é suficiente para fundamentar o direito à indemnização. O valor deve ser calculado com base na probabilidade de concretização dessa oportunidade, recorrendo-se, quando necessário, a critérios de equidade.
Neste caso, o TRL entendeu que 30 mil euros seria uma compensação justa e proporcional, tendo em conta que o bónus potencial ascendia a 65 mil euros.
Segundo o Código do Trabalho, nomeadamente o artigo 389.º, o empregador é responsável por repor a situação como se o despedimento nunca tivesse ocorrido, respondendo por todas as perdas resultantes do ato ilícito.
Leia também: “A minha pensão é insuficiente”: auxiliar de enfermagem reformada ganha 1.790€ e considera o valor “injusto”
















