Um trabalhador de 68 anos viu recusado o pedido de pensão de reforma, apesar de ter mais de 47 anos de descontos registados, por não ter a situação regularizada junto da Segurança Social espanhola e por ter continuado em atividade como trabalhador independente. Segundo vários meios espanhóis que citam a sentença STSJ CAT 4467/2024 do Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, estava em causa uma dívida de 1.624,97 euros relativa a contribuições em falta.
De acordo com o portal espanhol Noticias Trabajo, o caso foi analisado pelo Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, em Espanha, que confirmou a decisão do Instituto Nacional da Segurança Social de recusar a atribuição da pensão nos termos pedidos pelo trabalhador.
Em causa está um trabalhador nascido em 1952, que apresentou o pedido de reforma em 2020. Na altura, acumulava 47 anos, quatro meses e quatro dias de carreira contributiva. Ainda assim, segundo os mesmos relatos da decisão, para efeitos prestacionais foram considerados 45 anos, dois meses e dois dias, por existirem 793 dias em situação de pluriatividade.
Dívida travou acesso à reforma
Parte desse período incluía pluriatividade, ou seja, descontos em mais do que um regime. Para efeitos de cálculo da prestação, isso reduziu o tempo relevante para 45 anos, dois meses e dois dias.
Apesar disso, a Segurança Social espanhola indeferiu o pedido por o trabalhador não ter as contribuições em dia no regime dos trabalhadores independentes.
Segundo o artigo 28.º, n.º 2, do Decreto 2530/1970, publicado no Boletín Oficial del Estado, o trabalhador autónomo tem de estar em dia com as quotas para aceder à pensão. O mesmo artigo prevê, porém, que a entidade gestora convide o interessado a pagar a dívida num prazo de 30 dias e, se o pagamento só for feito depois desse prazo, a pensão apenas produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao pagamento.
Tribunais confirmam decisão
Perante a recusa, o trabalhador recorreu aos tribunais, defendendo que a longa carreira contributiva deveria ser suficiente para aceder à pensão e que o direito lhe devia ser reconhecido com efeitos retroativos.
O Juzgado de lo Social n.º 21 de Barcelona deu razão à Segurança Social. O caso seguiu depois para o Tribunal Superior de Justiça da Catalunha.
Segundo o Noticias Trabajo, o tribunal superior confirmou a decisão, sublinhando que a longa carreira contributiva não dispensava o cumprimento de todos os requisitos legais e que o trabalhador não estava em dia com as quotas exigíveis no momento do pedido.
Trabalhador mantinha atividade
Além da dívida de 1.624,97 euros, existiam outros valores em dívida já prescritos, no montante de 16.661,30 euros, que não foram determinantes para o desfecho do caso.
Mas a dívida não foi o único ponto relevante. Segundo os mesmos relatos da sentença, o trabalhador manteve-se em atividade e dado de alta até abril de 2021, o que inviabilizava o reconhecimento da pensão com efeitos desde 2017, como pretendia.
Assim, o tribunal concluiu que não estavam preenchidos os pressupostos para reconhecer a pensão nos termos reclamados pelo trabalhador.
Regras são claras
A decisão reforça que o acesso à pensão contributiva em Espanha depende do cumprimento integral das condições legais, incluindo a inexistência de dívida exigível ou a sua regularização nos termos previstos na lei.
Desta forma, mesmo com mais de quatro décadas de descontos, o trabalhador viu recusado o pedido de pensão aos 68 anos. Ainda assim, o regime espanhol não significa necessariamente uma perda definitiva do direito em qualquer caso, porque o artigo 28.º, n.º 2, do Decreto 2530/1970 admite a regularização da dívida e prevê efeitos diferentes consoante o momento em que ela seja paga.
E em Portugal, como seria este caso?
Em Portugal, uma situação semelhante pode ter um enquadramento diferente. O artigo 217.º do Código dos Regimes Contributivos estabelece, como regra geral, que os trabalhadores independentes tenham a situação contributiva regularizada na data em que é reconhecido o direito à prestação.
Mas o artigo 220.º do mesmo código prevê que, nas eventualidades de invalidez e velhice, se a dívida não tiver sido regularizada diretamente pelo beneficiário, essa regularização pode ser feita por compensação com o valor da pensão, desde que estejam preenchidas as restantes condições de atribuição.
Na prática, isso significa que a existência de dívida não impede necessariamente o acesso à pensão de velhice em Portugal. Em regra, a dívida pode ser compensada com a prestação atribuída, até ao limite legal, salvaguardando-se um montante mínimo mensal.
Ou seja, ao contrário do que sucedeu no caso espanhol relatado, o Código dos Regimes Contributivos português admite, nas pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores independentes, uma solução de compensação da dívida com a própria prestação, em vez de uma recusa automática do acesso à pensão.
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