A idade da reforma em Portugal continua a ser uma das grandes dúvidas de quem está perto de terminar a vida ativa, sobretudo porque há regras que permitem sair antes da idade normal sem que todos os trabalhadores estejam nas mesmas condições, dependendo dos anos de descontos contabilizados.
Em 2026, a idade normal de acesso à pensão de velhice no regime geral da Segurança Social é de 66 anos e 9 meses. Esta idade foi fixada pela Portaria n.º 358/2024/1 e resulta da evolução da esperança média de vida aos 65 anos.
Ainda assim, esta não é a única idade que pode contar para efeitos de reforma, porque a lei prevê regimes de antecipação para quem tem carreiras contributivas longas.
Regra dos 40 anos não significa reforma sem cortes para todos
A regra mais conhecida é a dos 40 anos de descontos, mas convém não a simplificar em excesso. O artigo 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 187/2007 determina que pode aceder à pensão antecipada, no regime de flexibilização, o trabalhador que tenha pelo menos 60 anos de idade e que, enquanto tiver essa idade, conte com 40 ou mais anos de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão, desde que tenha 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.
Ou seja, os 40 anos de descontos são a porta de entrada para a reforma antecipada por flexibilização, mas não significam automaticamente uma pensão sem penalização. A vantagem é que, neste regime, a lei salvaguarda a pensão da aplicação do fator de sustentabilidade, conforme o artigo 35.º, n.º 5, alínea d), do mesmo diploma.
Corte que ainda pode existir
Mesmo sem fator de sustentabilidade, pode existir outro corte. O artigo 36.º prevê uma redução de 0,5% por cada mês de antecipação, calculada em relação à idade pessoal de acesso à pensão ou à idade normal aplicável, consoante o caso. É por isso que a decisão de pedir a reforma antes do tempo deve ser sempre simulada antes do pedido formal.
Também o artigo 20.º, n.º 8 estabelece que a idade normal pode ser reduzida em quatro meses por cada ano civil de descontos acima dos 40 anos, sem que essa redução permita aceder à pensão de reforma antes dos 60 anos.
Como funciona na prática
Quem tiver 41 anos de descontos pode reduzir quatro meses à idade normal. Quem tiver 43 anos pode reduzir 12 meses. Quem tiver 46 anos pode reduzir dois anos.
Em 2026, tendo como referência os 66 anos e 9 meses, uma pessoa com 43 anos de carreira contributiva poderia ter uma idade pessoal de acesso à pensão de 65 anos e 9 meses, desde que cumpridos os restantes requisitos legais.
Isto não quer dizer que todos recebam o mesmo valor, nem que todos devam pedir a pensão nessa altura. O montante depende das remunerações registadas, da carreira contributiva, das regras de cálculo da pensão e do momento exato em que o pedido é feito.
Há ainda um regime que pode ser mais ‘favorável‘
Para carreiras muito longas, a lei pode ser mais favorável. O artigo 21.º-A permite a antecipação da pensão a partir dos 60 anos para quem tenha pelo menos 48 anos civis de descontos, ou 46 anos civis de descontos quando a carreira contributiva tenha começado antes dos 17 anos.

Nestes casos, o artigo 36.º, n.º 7, determina que a pensão é calculada nos termos gerais, sem aplicação da redução mensal prevista para a reforma antecipada por flexibilização. Além disso, o artigo 35.º, n.º 5, alínea e), também afasta o fator de sustentabilidade para as pensões atribuídas por carreiras contributivas muito longas.
O que deve confirmar antes de pedir
Antes de avançar, o trabalhador deve confirmar três pontos: se tem 40 anos de descontos aos 60 anos, se já ultrapassou os 40 anos de carreira contributiva para beneficiar da redução da idade pessoal, ou se se enquadra no regime das carreiras muito longas, com 48 anos de descontos ou 46 anos quando começou a descontar antes dos 17.
Também importa lembrar que, para ter direito à pensão de velhice, é necessário cumprir o prazo de garantia de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, como prevê o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 187/2007.

Em 2027, a idade normal de acesso à pensão de velhice sobe para 66 anos e 11 meses, segundo a Portaria n.º 476/2025/1. Por isso, quem está perto da reforma deve confirmar sempre o ano de início da pensão, porque dois meses podem fazer diferença no cálculo e na data certa para pedir a prestação.















