Chegar ao fim de uma longa carreira contributiva nem sempre garante, por si só, o acesso à pensão de velhice. Além do total de descontos, cada país estabelece requisitos próprios que podem ser decisivos no momento em que o trabalhador pede a reforma.
Um trabalhador espanhol viu a Segurança Social recusar-lhe a reforma apesar de ter acumulado mais de 45 anos de contribuições. A decisão administrativa acabou por ser confirmada pelo Tribunal Superior de Justiça da Andaluzia.
Mais de 16 mil dias de descontos não foram suficientes
Segundo o jornal digital espanhol Noticias Trabajo, o homem apresentava uma carreira com 16.542 dias de contribuições, o equivalente a mais de 45 anos.
Desse total, 11.207 dias pertenciam ao regime geral espanhol. A carreira incluía também períodos como trabalhador independente, enquadrados no Régimen Especial de Trabajadores Autónomos, conhecido pela sigla RETA.
Contudo, o elevado número de anos acumulados não permitiu ultrapassar uma condição prevista na legislação espanhola: a existência de descontos suficientemente recentes.
Regra exigia dois anos de contribuições recentes
O artigo 205.º da Ley General de la Seguridad Social, publicada no Boletín Oficial del Estado (BOE), determina que o trabalhador deve ter pelo menos 15 anos de contribuições para aceder à reforma contributiva.
A mesma norma acrescenta uma condição específica. Pelo menos dois desses anos, correspondentes a 730 dias, devem estar compreendidos nos 15 anos imediatamente anteriores ao momento em que nasce o direito à pensão. No período considerado pelo Instituto Nacional de la Seguridad Social, o trabalhador possuía apenas 160 dias de contribuições. Faltavam-lhe, assim, 570 dias para completar a chamada carência específica.
Dívida contribuiu para atrasar o pedido
O processo envolvia igualmente uma dívida de 26.474,50 euros à Segurança Social espanhola, relacionada com a atividade anteriormente exercida como trabalhador independente.
De acordo com a mesma fonte, já tinham existido pedidos anteriores e oportunidades para regularizar as contribuições em falta. A ausência dessa regularização terá contribuído para que o processo se prolongasse.
Ainda assim, a falta de descontos recentes acabou por ser determinante, de acordo com a fonte anteriormente citada. Quando o novo pedido foi analisado em 2020, já não existiam contribuições suficientes dentro dos 15 anos anteriores.
Tribunal recusou alterar a data de referência
Depois da rejeição administrativa, o trabalhador recorreu ao Juzgado de lo Social n.º 2 de Córdoba. O tribunal de primeira instância manteve a decisão da Segurança Social espanhola.
A defesa pediu posteriormente ao Tribunal Superior de Justiça da Andaluzia que considerasse como referência o último dia efetivo de trabalho, ocorrido no final de 2012. Essa alteração permitiria incluir mais contribuições dentro do período relevante.
O tribunal entendeu, porém, que o trabalhador não se encontrava numa situação de alta ou equiparada a alta que permitisse aplicar essa solução. A data do pedido continuou, por isso, a ser usada para calcular a carência específica. A decisão, disponibilizada pelo Poder Judicial espanhol, confirmou que os 160 dias registados eram insuficientes. A longa carreira contributiva não substituía o requisito legal em falta.
Como seria em Portugal?
Em Portugal, um caso semelhante teria um enquadramento diferente. As condições gerais para receber a pensão de velhice encontram-se no Decreto-Lei n.º 187/2007. O artigo 19.º deste diploma estabelece um prazo de garantia de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.
Para os períodos posteriores a 1 de janeiro de 1994, cada ano conta quando existirem pelo menos 120 dias de contribuições. Os anos com menos dias podem, em determinadas condições, ser agrupados, segundo o Guia Prático da Pensão de Velhice, publicado pelo Instituto da Segurança Social.
Em 2026, a idade normal para pedir a pensão de velhice está fixada nos 66 anos e 9 meses, conforme determina a Portaria n.º 358/2024/1.
Portugal não aplica a mesma carência específica
No regime geral português não está prevista uma regra equivalente à que decidiu o processo espanhol. A legislação consultada não exige dois anos de contribuições dentro dos 15 anos imediatamente anteriores ao pedido.
Assim, um trabalhador português que tivesse mais de 45 anos devidamente registados e permanecesse vários anos sem contribuir não perderia automaticamente o direito à pensão de velhice apenas por não apresentar descontos recentes.
Seria necessário confirmar a idade aplicável, os anos civis reconhecidos, a densidade contributiva e a eventual existência de períodos sobrepostos ou não registados. Porém, a ausência de contribuições nos últimos 15 anos não constituiria, isoladamente, o mesmo impedimento verificado em Espanha.















