A Audiência Provincial de Pontevedra, em Espanha, confirmou que mais de 68 mil euros transferidos por uma mãe a um dos filhos em vida terão de ser incluídos na herança, uma vez que não ficou provado que se tratasse de doações válidas. O caso gerou debate jurídico sobre a forma como as transferências bancárias entre pais e filhos devem ser tratadas no momento da partilha de bens.
Esta decisão, datada de junho de 2025, surge após a divisão judicial da herança, onde um dos herdeiros denunciou que o irmão tinha recebido quantias que ultrapassavam as despesas domésticas habituais.
Foi ainda identificado um movimento de 12 mil euros realizado no próprio dia do falecimento da mãe, sem qualquer justificação documental. Inicialmente, o inventário reconhecia apenas 15.657 euros como saldo existente na conta bancária, excluindo as transferências prévias.
Movimentos inválidos
Segundo o jornal digital espanhol Noticias Trabajo, após recurso, a Audiência Provincial de Pontevedra analisou os movimentos bancários e concluiu que as transferências, no valor total de 68.233 euros, não podiam ser consideradas doações válidas por não existir prova do animus donandi, isto é, da vontade clara de doar.
O tribunal recordou que, segundo o artigo 1035.º do Código Civil espanhol, quando existem herdeiros forçados, as disposições feitas em favor de um deles presumem-se adiantamentos da legítima, salvo prova em contrário.
Que aconteceria em Portugal?
Se uma situação semelhante ocorresse em Portugal, o enquadramento jurídico seria analisado à luz do Código Civil português, no âmbito do Direito das Sucessões. Aqui, os filhos são também herdeiros legitimários, beneficiando de uma parte indisponível da herança: a chamada legítima. Assim, transferências de valores feitas em vida a um dos descendentes podem ser qualificadas como doações colacionáveis, isto é, adiantamentos por conta da herança.
Nos termos dos artigos 2103.º e seguintes do Código Civil português, presente no Diário da República, as liberalidades feitas em vida por um ascendente a um descendente presumem-se adiantamentos da quota hereditária, salvo declaração expressa em contrário.
O que significa na prática
Na prática, isto significa que, perante a falta de documentos que comprovem tratar-se de doação independente da legítima, o valor teria de ser somado ao acervo hereditário e partilhado entre todos os herdeiros.
Em Portugal, os tribunais tenderiam, portanto, a decidir de forma semelhante à justiça espanhola, assegurando que nenhum herdeiro fosse prejudicado e que o património global fosse equitativamente distribuído.
A eventual falta de documentação ou de declaração clara por parte do falecido seria suficiente para considerar as transferências como antecipações da legítima, refere ainda a fonte nacional acima citada.
Decisão não definitiva
Com base nestes fundamentos, a Audiência Provincial de Pontevedra determinou a inclusão de 68.233 euros adicionais na herança, a somar aos saldos bancários já reconhecidos, para serem repartidos por todos os herdeiros. A sentença, no entanto, não é definitiva e pode ainda ser objeto de recurso de cassação perante o Tribunal Supremo de Espanha, de acordo com o Noticias Trabajo.
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