A decisão do Tribunal Supremo espanhol sobre a manutenção de uma pensão compensatória a favor de uma mulher com incapacidade permanente absoluta voltou a colocar no centro do debate a proteção económica do ex-cônjuge mais vulnerável após o divórcio, sobretudo quando existe um desequilÃbrio financeiro que não se altera com o passar do tempo.
O caso remonta a um divórcio por mútuo acordo celebrado em 2011, no qual ficou estabelecida uma pensão compensatória mensal de 1.000 euros a favor da mulher. Anos mais tarde, o ex-marido pediu a extinção dessa obrigação, alegando ter cessado a sua atividade profissional depois de vender a licença do estanco que explorava.
Em primeira instância, o tribunal decidiu manter a pensão, embora reduzida para 850 euros mensais. No entanto, a Audiencia Provincial de Palência veio a revogar essa decisão, extinguindo totalmente a pensão compensatória e deixando a mulher apenas com a sua pensão de incapacidade permanente absoluta, no valor aproximado de 1.300 euros, de acordo com o jornal digital espanhol Noticias Trabajo.
A mulher recorreu então para o Tribunal Supremo, sustentando que a sua situação económica e pessoal não tinha sofrido qualquer melhoria. À data do julgamento tinha 59 anos, estava incapacitada para o trabalho desde 2007 e não tinha qualquer possibilidade real de regressar ao mercado laboral ou de aumentar os seus rendimentos.
Venda do estanco e a verdadeira capacidade económica
O Tribunal Supremo acabou por lhe dar razão, considerando incorreta a análise feita pela Audiencia quanto à situação económica do ex-marido. Os juÃzes sublinharam que a decisão de vender o estanco antes da idade da reforma foi voluntária e gerou um benefÃcio patrimonial relevante, estimado em cerca de 140 mil euros, valor que não podia ser ignorado.
Segundo o Supremo, não é aceitável avaliar a capacidade contributiva do devedor apenas com base nos seus rendimentos mensais atuais, cerca de 530 euros provenientes do arrendamento de um imóvel, esquecendo o capital significativo obtido com a venda do negócio. Acresce ainda o facto de o ex-marido ter deixado de pagar pensão de alimentos ao filho comum, o que libertou recursos adicionais no seu orçamento, segundo a mesma fonte.
Com base nestes elementos, o tribunal rejeitou a extinção imediata da pensão compensatória e determinou a reposição do pagamento mensal de 850 euros, protegendo a mulher de uma perda abrupta de rendimentos que não refletia a realidade económica do ex-marido.
Uma solução intermédia com data para terminar
Ainda assim, o Supremo introduziu um elemento novo face à decisão inicial de 2011. Os juÃzes entenderam que a manutenção da pensão por tempo indefinido já não se justifica, tendo em conta a proximidade da idade legal de reforma do devedor.
A sentença considera que, quando o ex-marido atingir os 65 anos, em novembro de 2027, a sua situação financeira sofrerá uma alteração estrutural (art. 2012.º), passando a depender essencialmente da pensão de reforma, o que esgota a lógica de uma compensação sustentada nos fundos resultantes da venda do negócio.
Dessa forma, o Tribunal Supremo optou por uma solução intermédia, mantendo a pensão compensatória no valor de 850 euros mensais, mas fixando uma data de caducidade clara. A decisão, de acordo com o Noticias Trabajo, procura equilibrar os interesses de ambas as partes, assegurando a subsistência da mulher durante a transição para a velhice, sem impor ao ex-marido uma obrigação perpétua numa fase em que também ele verá os seus rendimentos reduzidos.
Enquadramento legal em Portugal
Em Portugal, a pensão de alimentos entre ex-cônjuges está prevista no Código Civil, nomeadamente nos artigos 2016.º e seguintes. Este tipo de pensão destina-se a corrigir um desequilÃbrio económico significativo resultante do divórcio, tendo em conta fatores como a duração do casamento, a idade dos cônjuges, o estado de saúde, a capacidade de trabalho e os rendimentos de cada um.
A lei portuguesa estabelece que a pensão não tem, por regra, carácter vitalÃcio. Os tribunais devem privilegiar a fixação de um limite temporal, sempre que seja razoável admitir que o beneficiário possa, com o tempo, alcançar autonomia económica.
No entanto, em situações de incapacidade permanente, idade avançada ou impossibilidade objetiva de reinserção profissional, a pensão pode ser fixada por perÃodos longos ou mesmo mantida enquanto subsistirem as circunstâncias que a justificam.
Tal como no caso espanhol, também em Portugal a alteração ou cessação da pensão depende de uma mudança relevante das circunstâncias, nomeadamente na situação económica de quem paga ou de quem recebe.
A cessação voluntária de atividade profissional ou a gestão do património do devedor são analisadas com particular cuidado pelos tribunais, que tendem a considerar não apenas os rendimentos mensais, mas também o património global e a capacidade económica efetiva.
















