A saída de um filho de casa acabou por desencadear uma disputa judicial que chegou ao Tribunal Supremo espanhol. Uma mulher que recebia uma pensão não contributiva de invalidez foi confrontada com uma exigência de devolução de 17.701,13 euros, correspondente a prestações que a Administração considerou indevidamente pagas. A dívida acabou reduzida para 3.144,40 euros, numa decisão que se tornou definitiva em janeiro de 2026.
O caso, noticiado pelo site espanhol NoticiasTrabajo, consta de uma análise jurídica publicada no número 2/2026 da Revista de Jurisprudencia Laboral, editada pelo Boletín Oficial del Estado. O artigo, assinado pelo magistrado José Fernando Lousada Arochena, examina o acórdão n.º 92/2026, de 28 de janeiro, e distingue a decisão que reduziu a dívida dos fundamentos pelos quais o Supremo rejeitou o recurso.
Filho saiu de casa e agregado ultrapassou o limite de rendimentos
A pensionista recebia desde outubro de 2011 uma prestação não contributiva de invalidez. O agregado era inicialmente constituído pela mulher, pelo marido e pelo filho. Em 12 de julho de 2019, o filho deixou de viver com os pais, alterando a composição da unidade familiar e o limite de rendimentos aplicável à prestação.
Segundo os factos reproduzidos no acórdão, os rendimentos anuais do agregado eram de 13.130,84 euros em 2019, acima do limite de 9.329,60 euros aplicável à nova composição familiar. A mulher só comunicou a alteração em 18 de fevereiro de 2020, cerca de sete meses depois, tendo posteriormente reiterado a informação em dois outros documentos.
Administração continuou a pagar durante mais de dois anos
Apesar de ter recebido a informação em fevereiro de 2020, a Administração da Extremadura só decidiu extinguir a pensão em 9 de junho de 2022. A decisão produziu efeitos económicos desde 1 de agosto de 2019 e exigiu a devolução de 17.701,13 euros, correspondentes às prestações pagas entre essa data e 31 de maio de 2022.
A legislação espanhola estabelece, em regra, que quem recebe indevidamente prestações da Segurança Social deve devolver os montantes, incluindo quando o pagamento resulta de erro imputável à própria entidade gestora. Esta obrigação consta do artigo 55.º da Lei Geral da Segurança Social espanhola. A pensionista contestou, porém, o montante reclamado.
Justiça reduziu dívida de 17.701 para 3.144 euros
Numa primeira fase, um tribunal de Badajoz deu razão à Administração. Mas o Tribunal Superior de Justiça da Extremadura, no acórdão n.º 309/2024, de 22 de maio, considerou desproporcionado responsabilizar a mulher por todo o período. Entendeu que deveria responder pelo atraso na comunicação, mas não pelos pagamentos posteriores que a Administração manteve apesar de já conhecer a alteração.
A dívida foi reduzida para 3.144,40 euros, respeitante ao período que a decisão delimitou entre 1 de agosto de 2019 e 1 de março de 2020, o primeiro dia do mês seguinte à comunicação. A extinção da pensão manteve-se: a mulher conseguiu reduzir o valor a devolver, não recuperar o direito à prestação.
A Administração recorreu para o Tribunal Supremo, que rejeitou o recurso em 28 de janeiro de 2026 e declarou definitiva a decisão anterior. Contudo, o Supremo não voltou a calcular a dívida nem decidiu novamente o mérito do caso. Considerou que não estavam reunidos os requisitos para apreciar aquele recurso de uniformização de jurisprudência, designadamente a existência de uma contradição relevante com a decisão apresentada para comparação.
O peso do atraso da Administração
No centro da decisão do tribunal da Extremadura está a chamada doutrina Čakarević, resultante de um acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 26 de abril de 2018. Esta jurisprudência exige que seja ponderado se a devolução de prestações recebidas indevidamente impõe ao beneficiário um encargo excessivo, tendo em conta as circunstâncias concretas.
Entre os fatores analisados encontram-se a boa-fé do beneficiário, a responsabilidade da Administração pelo erro, a duração dos pagamentos, a natureza da prestação e a situação económica da pessoa. O Supremo espanhol explicou este enquadramento no seu acórdão, embora tenha rejeitado o recurso por razões processuais. Não estabeleceu uma dispensa geral de restituição sempre que os serviços demorem a atuar.
No caso da pensionista, foi o tribunal da Extremadura que distinguiu os dois períodos: primeiro, o atraso da beneficiária em comunicar a saída do filho; depois, a demora da Administração em agir sobre a informação recebida. A maior parte da quantia reclamada resultava deste segundo período, pelo qual o tribunal entendeu que a mulher não deveria responder.
E poderia acontecer o mesmo em Portugal?
O desfecho espanhol não pode ser automaticamente transposto para Portugal. Em território nacional, o Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, estabelece que o recebimento indevido de prestações da Segurança Social dá, em regra, origem à obrigação de devolver os montantes, sem prejuízo das regras de anulação e revogação dos atos administrativos.
Quando os pagamentos indevidos resultam de alterações das condições da prestação cujo conhecimento dependia de informação do beneficiário, o diploma também prevê a restituição. Assim, a existência de um atraso dos serviços não permite, por si só, concluir que uma dívida portuguesa será reduzida nos mesmos termos do caso espanhol.
Há, contudo, mecanismos de proteção no momento da cobrança. Na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 3/2024, o artigo 5.º determina que a interpelação para restituição fica suspensa enquanto se verificar que o devedor tem rendimentos mensais inferiores à Retribuição Mínima Mensal Garantida. A suspensão não se aplica se pretender pagar ou se tiver património superior ao conhecido pela Segurança Social, excluindo a casa de morada de família.
Quando a devolução é devida, pode ser solicitado o pagamento em prestações, mediante requerimento fundamentado apresentado no prazo de 30 dias após a interpelação. O plano depende de autorização e pode chegar a 150 meses, em função do valor da dívida e das condições legais. A lei prevê igualmente a suspensão do plano enquanto os rendimentos forem inferiores ao salário mínimo, com as mesmas exceções.
O regime estabelece ainda limites aos descontos feitos noutras prestações para recuperar os montantes indevidos. Estas proteções dizem respeito à forma de cobrança e não equivalem, por si só, ao perdão da dívida. Se o devedor contestar fundamentadamente a obrigação de restituir, o artigo 9.º prevê a suspensão dessa compensação até ser decidida a reclamação.
Alterações nos rendimentos ou na composição do agregado que possam influenciar uma prestação devem, por isso, ser comunicadas dentro do prazo aplicável. Em Portugal, o Decreto-Lei n.º 133/88 estabelece um prazo geral de 10 dias úteis, sem prejuízo dos prazos próprios de cada prestação.
No caso espanhol, foi precisamente a diferença entre o atraso da beneficiária e o atraso posterior da Administração que levou à redução de 14.556,73 euros na quantia exigida. A decisão tornou-se definitiva, mas dependeu das circunstâncias daquele processo e não constitui uma autorização geral para conservar prestações recebidas indevidamente.















