O salário deixa de entrar, mas a renda, a eletricidade e as compras do mês continuam por pagar. Para quem perde o emprego, o subsídio de desemprego, apoio da Segurança Social pode ajudar a assegurar essas despesas enquanto procura trabalho. O acesso depende, porém, dos descontos efetuados, do motivo da saída e do cumprimento de um prazo que convém não deixar passar.
Segundo o Guia Prático do Subsídio de Desemprego, publicado pelo Instituto da Segurança Social, esta prestação é paga mensalmente para compensar a perda involuntária do salário. Em 2026, o limite máximo mensal é, em regra, de 1.342,83 euros, mas o valor atribuído depende da situação de cada beneficiário.
Quem pode receber o subsídio de desemprego?
O apoio destina-se principalmente a trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo regime geral da Segurança Social que tinham um contrato de trabalho e ficaram desempregados. Também pode abranger quem suspendeu o contrato devido a salários em atraso.
Existem condições específicas para outros grupos, como trabalhadores do serviço doméstico, professores, ex-militares e determinados trabalhadores agrícolas. Os pensionistas de invalidez considerados aptos para trabalhar após revisão da incapacidade também podem estar abrangidos, caso estejam desempregados.
Alguns trabalhadores que passaram a exercer cargos de gestão podem igualmente ter direito. Segundo o guia, devem estar contratados pela empresa há pelo menos um ano antes da nomeação e enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
Saída do emprego tem de ser involuntária
Em regra, despedir-se por iniciativa própria não dá acesso ao subsídio. Existem, contudo, situações em que a cessação pelo trabalhador pode ser considerada desemprego involuntário, como a resolução com justa causa, desde que sejam cumpridos os requisitos e apresentada a documentação necessária.
O guia também contempla a denúncia do contrato motivada por violência doméstica, mediante apresentação do estatuto de vítima. Além disso, o requerente deve residir em Portugal, ter capacidade e disponibilidade para trabalhar e estar inscrito no serviço de emprego.
São necessários 360 dias de descontos nos últimos dois anos
O prazo de garantia corresponde, em regra, a 360 dias de trabalho com registo de remunerações nos 24 meses anteriores ao desemprego. Não basta, por isso, ter trabalhado em algum momento da vida: os descontos relevantes têm de cumprir o período exigido.
Para essa contagem podem entrar, nas condições previstas, períodos de doença ou parentalidade e trabalho realizado noutros países. No caso de determinados professores contratados abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações e pela proteção no desemprego da Segurança Social, o guia indica um prazo específico de 540 dias nos 36 meses anteriores.
Quanto pode receber por mês?
O valor diário corresponde, em regra, a 65% da remuneração de referência. O cálculo considera as remunerações registadas nos primeiros 12 meses dos 14 meses anteriores ao desemprego, incluindo os subsídios de férias e de Natal declarados nesse período.
Em 2026, o teto mensal é de 1.342,83 euros, equivalente a 2,5 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Aplica-se também, em regra, o limite de 75% da remuneração de referência líquida, existindo regras próprias relativas aos mínimos da prestação.
Quando as remunerações usadas no cálculo atingem pelo menos o salário mínimo nacional, o guia prevê um mínimo de 617,70 euros, correspondente a 1,15 IAS. A duração do apoio depende da idade e da carreira contributiva, não sendo igual para todos os beneficiários.
Voltar a trabalhar pode alterar o apoio
O beneficiário não pode continuar a trabalhar, com ou sem remuneração, na empresa que o despediu nem em empresas ligadas a essa entidade. Essa restrição consta das condições de acesso apresentadas pela Segurança Social.
Se iniciar trabalho a tempo parcial ou uma atividade independente, poderá ter direito ao subsídio de desemprego parcial, desde que cumpra os requisitos. Entre eles está a condição de o salário ou o rendimento relevante da atividade ser inferior ao subsídio de desemprego. A alteração deve ser comunicada à Segurança Social.
Pedido deve ser apresentado em 90 dias
O trabalhador deve inscrever-se no serviço de emprego e apresentar o requerimento nos 90 dias consecutivos seguintes à data do desemprego, através dos canais disponibilizados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Em regra, o direito à prestação começa na data do pedido. Se o requerimento for apresentado depois dos 90 dias, o atraso pode reduzir o período durante o qual receberá o subsídio. Deixar passar o prazo pode, assim, significar perder dias de apoio, mesmo reunindo as restantes condições.
Leia também: Bancos portugueses alertam: se tem um destes códigos PIN, deve alterá-lo















