As isenções de IMI continuam a ser uma das formas previstas na lei para proteger alguns proprietários, sobretudo em situações ligadas à habitação própria permanente, aos baixos rendimentos ou a imóveis com determinadas características especiais. Este mês de maio, a Autoridade Tributária (AT) ‘chama’ muitos contribuintes a pagar a totalidade ou a primeira prestação do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Segundo a informação oficial do Governo, o IMI deve ser pago até 31 de maio quando o valor é igual ou inferior a 100 euros, em duas prestações quando fica entre 100 e 500 euros, e em três prestações quando ultrapassa os 500 euros. Quem quiser pode também pagar o valor total logo na primeira cobrança.
Há imóveis que ficam isentos durante três anos
Uma das isenções mais conhecidas aplica-se a imóveis destinados a habitação própria e permanente. Para beneficiar desta dispensa temporária, a casa tem de ser efetivamente usada como morada fiscal do contribuinte ou do seu agregado familiar.
A lei prevê que esta isenção possa abranger prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou comprados para habitação própria e permanente, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, não ultrapasse 153.300 euros. O imóvel deve ainda passar a ter essa finalidade no prazo de seis meses após a compra ou conclusão das obras.
O benefício é concedido por três anos quando o Valor Patrimonial Tributário do imóvel não excede 125 mil euros. Esse prazo pode ser prorrogado por mais dois anos, mas depende de decisão da assembleia municipal, comunicada à Autoridade Tributária (AT).
Nos casos de aquisição onerosa para habitação própria e permanente, a isenção é automática com base nos elementos de que a Autoridade Tributária dispõe. Ainda assim, este benefício só pode ser reconhecido duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.
Garagens, arrumos e despensas também podem contar
A isenção pode ainda abranger arrumos, despensas e garagens, mesmo quando estão fisicamente separados da casa. Para isso, têm de integrar o mesmo edifício ou conjunto habitacional e ser usados exclusivamente pelo proprietário, inquilino ou respetivo agregado familiar como complemento da habitação isenta.
Esta regra é importante para muitos proprietários que têm uma garagem ou arrecadação associada à sua residência, mas registada de forma autónoma. Nestes casos, a ligação funcional à habitação própria e permanente é decisiva para perceber se a isenção pode aplicar-se.
Baixos rendimentos também dão direito a isenção
Há ainda uma isenção destinada a agregados familiares com baixos rendimentos e património imobiliário de reduzido valor. O Código do IMI prevê que ficam isentos os prédios rústicos e o prédio urbano destinado a habitação própria e permanente quando o rendimento bruto total do agregado não ultrapassa 2,3 vezes o valor de 14 IAS e o Valor Patrimonial Tributário global não excede 10 vezes o valor de 14 IAS.
Esta isenção é reconhecida de forma automática pela AT e tem periodicidade anual. A lei determina ainda que os rendimentos considerados são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção.
Mesmo neste caso, há regras a cumprir. O imóvel deve ser a habitação própria e permanente do contribuinte ou do agregado familiar, sendo considerado como tal aquele onde está fixado o respetivo domicílio fiscal.
Há exceções para quem vive em lares ou com familiares
A lei também prevê situações especiais para contribuintes que deixaram de viver na sua casa por passarem a residir num lar de terceira idade, numa instituição de saúde ou em casa de familiares. Nestes casos, a pessoa pode manter a isenção se provar junto da AT que o imóvel era a sua habitação própria e permanente antes dessa mudança.
Este ponto pode ser particularmente relevante para idosos ou pessoas dependentes dos cuidados de terceiros. A isenção não desaparece apenas porque a pessoa teve de mudar de residência por motivos de saúde, idade ou apoio familiar, desde que consiga demonstrar a situação prevista na lei.
Reabilitação, arrendamento e eficiência energética
Existem ainda outros benefícios associados ao IMI. Os imóveis urbanos concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana podem beneficiar de isenção durante três anos após obras de reabilitação, desde que sejam cumpridas as condições legais. Em certos casos, essa isenção pode ser renovada por mais cinco anos.
Também os prédios urbanos ou frações adquiridos, reabilitados ou construídos para o Programa de Apoio ao Arrendamento podem beneficiar de isenção de IMI por três anos, com possibilidade de renovação por mais cinco anos, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos.
No caso dos imóveis com eficiência energética, a lei permite aos municípios fixar uma redução até 25% da taxa de IMI. Esta possibilidade depende de deliberação municipal e pode aplicar-se, por exemplo, a prédios com classe energética igual ou superior a A, ou que tenham melhorado pelo menos duas classes após obras.
Por isso, antes de pagar, vale a pena confirmar se a nota de cobrança está correta e se existe alguma isenção aplicável ao seu caso. Se o contribuinte reunir as condições legais e, ainda assim, receber uma cobrança indevida, deve reclamar junto da Autoridade Tributária.
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