O final de agosto traz uma obrigação fiscal para milhares de proprietários, que devem confirmar se ainda têm algum pagamento pendente. O incumprimento do prazo pode dar origem à cobrança de juros e a outros encargos previstos na lei.
Os proprietários cujo valor anual do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) seja superior a 500 euros têm até esta segunda-feira, dia 31 de agosto, para pagar a segunda prestação.
O prazo foi recordado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) numa publicação divulgada no Facebook, citada pelo Notícias ao Minuto: “Se o valor do seu IMI é superior a 500 euros, deve pagar a segunda prestação até ao dia 31 de agosto”.

Quem tem de pagar o IMI em agosto?
O pagamento durante o mês de agosto aplica-se apenas aos contribuintes cujo valor total do IMI ultrapasse os 500 euros. Nestes casos, o imposto é dividido em três prestações.
A primeira prestação venceu em maio, a segunda deve ser paga até ao final de agosto e a terceira terá de ser liquidada durante o mês de novembro.
Prazos dependem do valor anual do imposto
Quando o valor do IMI é igual ou inferior a 100 euros, o imposto é pago de uma única vez durante o mês de maio. Se o montante for superior a 100 euros e igual ou inferior a 500 euros, o pagamento é repartido em duas prestações. A primeira vence em maio e a segunda em novembro.
Nos casos em que o imposto ultrapassa os 500 euros, são previstas três prestações, com pagamentos em maio, agosto e novembro, através do respetivo Documento Único de Cobrança (DUC).
Fisco reconheceu cobranças indevidas
Entretanto, a AT admitiu a existência de “algumas anomalias” na cobrança do IMI relativo a 2025 a senhorios com contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990.
Em causa estão proprietários com rendas antigas ou congeladas que beneficiavam de isenção, mas que receberam este ano uma nota para pagar o imposto, apesar de os contratos continuarem em vigor.
Valores serão devolvidos ou descontados
Segundo a AT, os contribuintes que já tenham pago o imposto de uma só vez ou pela totalidade irão receber o respetivo reembolso. Nos casos em que o IMI foi dividido em prestações, a diferença apurada será refletida nos pagamentos seguintes, reduzindo o valor ainda devido pelo proprietário.
Isenção abrange contratos anteriores ao NRAU
O artigo 46.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação em vigor desde 1 de janeiro de 2024, determina que os contratos de arrendamento para habitação celebrados antes do Novo Regime do Arrendamento Urbano estão isentos de IRS e de IMI.
Este benefício mantém-se durante o período de duração dos respetivos contratos. Contudo, vários senhorios que pediram a isenção em 2024 voltaram a ser confrontados com a cobrança do IMI relativo a 2025.
Perante as reclamações, a AT corrigiu algumas liquidações, mas noutros casos terá solicitado a apresentação de um novo pedido, embora a lei não estabeleça a obrigação de renovar anualmente o benefício.
Proprietários não precisam de repetir o pedido
Em resposta a um pedido de esclarecimento da Lusa, a AT garantiu que os senhorios que apresentaram o pedido de isenção em 2024 não precisam de voltar a fazê-lo nos anos seguintes.
Segundo a mesma fonte, o benefício permanece válido enquanto continuarem reunidas as condições do contrato. A nota de liquidação enviada aos proprietários em abril refere-se sempre ao IMI sobre os imóveis detidos no ano anterior.
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