Uma distração aparentemente inofensiva pode acabar por sair cara. Deixar uma portagem por pagar pode abrir caminho a coimas, juros e outros encargos adicionais. De acordo com o artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, na sua redação atual, o não pagamento de uma taxa numa via com cobrança eletrónica pode constituir uma contraordenação.
O artigo 7.º do mesmo diploma esclarece que estas infrações também são puníveis quando praticadas por negligência, o que significa que uma falha ou um esquecimento podem ser suficientes para desencadear o processo.
Embora sejam frequentemente chamadas “multas da Via Verde”, estas penalizações não resultam necessariamente de uma infração ao Código da Estrada. São coimas relacionadas com o não pagamento de taxas de portagem e o regime abrange tanto os sistemas de cobrança eletrónica como as portagens com cobrança manual.
Quanto custa uma multa por não pagar uma portagem?
Segundo o artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, alterado pela Lei n.º 27/2023, a coima mínima corresponde a cinco vezes o valor da taxa de portagem em dívida, mas nunca pode ser inferior a 25 euros. O valor máximo corresponde ao dobro do valor mínimo da coima, sem prejuízo dos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.
Na prática, se a portagem em falta tiver custado 1 euro, cinco vezes esse valor corresponderiam a 5 euros. No entanto, como a lei estabelece um mínimo de 25 euros, a coima pode variar entre 25 e 50 euros. Se a portagem for de 8 euros, o mínimo calculado será de 40 euros e o máximo poderá atingir 80 euros.
Estes exemplos dizem respeito apenas à coima. Ao montante final podem juntar-se a taxa de portagem que ficou por pagar, os custos administrativos legalmente aplicáveis e, se o processo avançar para cobrança coerciva, juros de mora, custas processuais e outros encargos previstos na lei.
A regra atualmente em vigor produz efeitos desde 1 de julho de 2024. A Lei n.º 27/2023 reduziu a fórmula anteriormente aplicada, fixando a coima mínima em cinco vezes o valor da portagem, sem eliminar o patamar mínimo de 25 euros. Por isso, é incorreto afirmar que todas as coimas relacionadas com portagens custam exatamente 25 euros: esse é apenas o valor mínimo previsto na lei.
A dívida pode aumentar se o condutor não pagar?
Sim. O valor total a pagar pode aumentar à medida que o procedimento avança, embora seja necessário distinguir a coima dos restantes montantes cobrados.
Numa primeira fase, podem ser exigidos a taxa de portagem e os custos administrativos associados. Se o pagamento não for regularizado dentro do prazo indicado na notificação, pode ser levantado um auto de notícia e instaurado um processo de contraordenação. A certidão de dívida relativa às portagens e aos custos administrativos pode também ser remetida à entidade competente.
Nos termos do artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, compete à administração tributária promover a cobrança coerciva dos créditos relativos às taxas de portagem, aos custos administrativos e aos juros de mora, bem como das coimas e respetivos encargos. Ignorar uma notificação não faz, por isso, desaparecer a dívida e pode levar à instauração de um processo de execução fiscal.
A mesma norma determina que estes créditos beneficiam de privilégio mobiliário especial sobre o veículo utilizado na infração, quando este pertencia ao arguido na data em que os factos ocorreram. A Autoridade Tributária instaura um único processo executivo pelas taxas de portagem e pelos custos administrativos respeitantes a cada mês, por agente e por concessionária ou subconcessionária.
E se existirem várias passagens por pagar?
A acumulação de passagens não significa necessariamente a aplicação de uma coima autónoma, com custas próprias, por cada utilização da estrada.
De acordo com os números 4 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, quando as infrações forem praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês, com o mesmo veículo e numa infraestrutura explorada pela mesma concessionária ou subconcessionária, o valor máximo da coima corresponde ao de uma única contraordenação.
Nestes casos, o valor mínimo é determinado a partir do conjunto das taxas de portagem em dívida, não podendo ser cobradas custas superiores às correspondentes a uma única contraordenação. O artigo 9.º estabelece igualmente que deve ser levantado apenas um auto de notícia relativamente às infrações praticadas em cada mês.
Esta regra limita a multiplicação de coimas e custas dentro das condições definidas na lei, mas não elimina a obrigação de pagar todas as portagens em falta.
O que acontece quando chega uma notificação?
Sempre que não seja possível identificar o condutor no momento da infração, a entidade de cobrança das taxas de portagem ou a entidade gestora do sistema eletrónico notifica o titular do documento de identificação do veículo.
Segundo o artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, o destinatário dispõe de 30 dias úteis para identificar o condutor ou pagar voluntariamente a taxa de portagem e os custos administrativos associados.
Para produzir efeitos, a identificação do condutor deve incluir o nome completo, a residência completa e o número de identificação fiscal. No caso de um cidadão estrangeiro que não tenha NIF, deve ser indicado o número da carta de condução.
Quando é identificado outro condutor, essa pessoa é notificada e dispõe igualmente de 30 dias úteis para pagar a taxa de portagem e os custos administrativos. Se não pagar nem comunicar, dentro desse prazo, que não conduzia o veículo, pode ser levantado o auto de notícia e emitida a respetiva certidão de dívida.
Se o titular do veículo não pagar nem identificar corretamente o condutor, a responsabilidade pode recair, consoante o caso, sobre o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo.
Como são enviadas as notificações?
O artigo 14.º da Lei n.º 25/2006 determina que as notificações relativas à identificação do condutor ou ao pagamento voluntário sejam enviadas por carta registada com aviso de receção para o domicílio ou sede do destinatário.
Se a carta for devolvida, a notificação é reenviada por carta simples. Nesse caso, considera-se efetuada no quinto dia posterior à data da expedição, desde que essa consequência conste da própria comunicação. Se o destinatário se recusar a receber ou a assinar a carta, a recusa é certificada pelos serviços postais e a notificação considera-se igualmente efetuada.
Por este motivo, é essencial manter atualizada a morada associada ao veículo. Uma carta não levantada ou enviada para uma morada antiga não impede necessariamente que a notificação seja considerada realizada nem que o prazo legal comece a contar.
Como saber se existem portagens por pagar?
Os clientes da Via Verde podem consultar as passagens e os pagamentos em falta através da respetiva área reservada. Quem não é cliente pode pesquisar eventuais valores pendentes através da matrícula nos portais disponibilizados para o efeito.
A própria Via Verde alerta que as passagens mais recentes podem ainda não ter sido comunicadas pelas concessionárias. Nas infraestruturas que também dispõem de vias de cobrança manual, determinadas passagens podem ficar disponíveis no dia seguinte, enquanto outras podem demorar cerca de 15 dias a aparecer. Nas infraestruturas com cobrança exclusivamente eletrónica, a informação pode apenas ficar disponível entre 25 e 30 dias depois.
O Portal de Pagamento de Portagens refere igualmente que uma passagem realizada numa via reservada à Via Verde sem identificador pode demorar cerca de 30 dias a ficar disponível. Segundo o portal, este período depende do tratamento interno do registo, pelo que a passagem também poderá surgir mais cedo.
Uma pesquisa sem resultados poucos dias depois da viagem não garante, por isso, que não exista qualquer valor pendente. Também é importante verificar qual foi a concessionária responsável pela estrada, uma vez que determinados pagamentos podem ser tratados em plataformas próprias ou através de encaminhamento para o canal da respetiva concessionária.
Como evitar que uma passagem origine uma coima?
A forma mais segura de prevenir problemas é verificar regularmente os movimentos e pagamentos, confirmar se o identificador está corretamente instalado e associado à matrícula certa e garantir que o meio de pagamento permanece válido.
Quem passar numa portagem sem conseguir efetuar o pagamento deve consultar os canais oficiais da Via Verde, do Portal de Pagamento de Portagens ou da concessionária responsável. Se receber uma comunicação, deve verificar os processos associados à matrícula ou ao NIF e regularizar a situação dentro do prazo indicado.
Quando o processo já tiver sido remetido à Autoridade Tributária, o pagamento ou a contestação terá de seguir as indicações presentes na comunicação recebida ou no Portal das Finanças. Nessa fase, a dívida pode já ter saído da esfera da concessionária ou da entidade responsável pela cobrança inicial.
O condutor pode contestar uma cobrança?
Sim. Se existir um erro na matrícula, uma duplicação de passagens, a venda anterior do veículo, uma utilização não autorizada da viatura ou outra situação que afaste a responsabilidade, o destinatário deve responder dentro do prazo indicado e apresentar os documentos que comprovem os factos invocados.
O artigo 9.º da Lei n.º 25/2006 estabelece que o auto de notícia faz fé relativamente aos factos detetados pelo agente de fiscalização até prova em contrário. A mesma regra abrange os elementos recolhidos por equipamentos aprovados que registem a imagem do veículo ou detetem o respetivo dispositivo eletrónico.
Isso não impede a contestação, mas torna essencial apresentar atempadamente os elementos que demonstrem qualquer erro. Ignorar a carta não equivale a contestar e permite que o procedimento prossiga, podendo o valor inicialmente devido aumentar com a coima, os juros, as custas processuais e os encargos associados à cobrança.
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