A existência de normas e de códigos responde a uma dupla necessidade: definir, em cada domínio, o que é legítimo fazer e o que não o é, e prevenir abusos ou arbitrariedades na atuação de quem exerce poderes e assume responsabilidades.
É nesse contexto que se justifica a existência do Código dos Contratos Públicos. A sua finalidade é clara: assegurar que a contratação pública obedeça aos princípios da transparência, da concorrência e da igualdade de oportunidades, fazendo do concurso público a regra e do ajuste direto a exceção.
Naturalmente, nenhuma norma pode ignorar a realidade. Há situações em que o interesse público exige uma resposta imediata, incompatível com a duração de um procedimento concursal. Nesses casos, o recurso ao ajuste direto é não apenas admissível, como desejável.

Jurista
Quando um mecanismo concebido para responder ao imprevisto tende a transformar-se numa prática corrente, a questão deixa de ser apenas jurídica
Seria absurdo abrir um concurso público para reparar uma ponte que ameaça ruir de um momento para o outro, ou para acudir a uma emergência cuja demora pudesse pôr em causa pessoas ou bens. Também haverá prestações de natureza artística ou cultural em que dificilmente se concebem critérios objetivos que justifiquem um concurso.
O problema surge quando a exceção começa a adquirir contornos de normalidade.
A sucessão cada vez mais frequente de adjudicações por ajuste direto transmite aos cidadãos a ideia de que quase tudo é urgente, de que quase tudo reclama uma resposta imediata e de que, por isso, os concursos públicos se tornam um luxo incompatível com a eficácia da Administração. Ora, se tudo é urgente, então nada foi devidamente planeado.
É precisamente aqui que reside o risco para a confiança nas instituições. Ainda que muitas dessas contratações sejam juridicamente irrepreensíveis, a sua repetição cria a perceção de que o Estado funciona, demasiadas vezes, em gestão permanente da urgência, recorrendo sistematicamente ao mecanismo excecional para suprir aquilo que deveria ter sido antecipado e programado.
Daí a imagem de um país “preso por arames”. Não porque lhe faltem recursos ou capacidade, mas porque se instala a ideia de que os problemas vão sendo resolvidos à medida que surgem, através de soluções expedientes, em vez de assentar num planeamento rigoroso que permita cumprir a regra e reservar a exceção para as verdadeiras circunstâncias excecionais.
Quando um mecanismo concebido para responder ao imprevisto tende a transformar-se numa prática corrente, a questão deixa de ser apenas jurídica. Passa a ser política e institucional. Porque a confiança dos cidadãos não depende apenas da legalidade das decisões; depende também da convicção de que o Estado se governa pela regra e não pela exceção.
Post Scriptum
Existe uma teoria muito portuguesa sobre o funcionamento da legalidade.
Segundo essa teoria — nunca escrita, mas amplamente praticada — a lei só passa verdadeiramente a existir no momento em que alguém a menciona.
A obrigação de entregar uma declaração repousa serenamente.
O licenciamento dormita.
Há quem diga que o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém.
É verdade.
Mas o português parece acreditar noutra coisa, igualmente profunda: enquanto eu não souber da lei, há uma razoável probabilidade de a lei também ainda não saber de mim.
É quase um pacto de não agressão.
Eu não a incomodo.
Ela não me incomoda.
Cada um ocupa discretamente o seu lugar.
Enquanto nenhum dos dois tomar a iniciativa, a convivência decorre num equilíbrio quase perfeito.
Tudo permanece num estado de absoluta paz burocrática.
Até aparecer alguém, incomodamente, a perguntar:
— Já entregaste a declaração?
Ou:
— Mas isso tem licença?
É então que a lei desperta.
Não porque tenha acabado de nascer.
Mas porque, finalmente, entrou na conversa.
E, uma vez entrada na conversa, adquire imediatamente aquela autoridade que sempre teve, mas que, até cinco minutos antes, todos consideravam de muito mau gosto trazer à baila.
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