Foram até ao momento, publicados importantíssimos regimes jurídicos, códigos estruturais, estatutos jurídicos e outros normativos regulando áreas fundamentais da vida em sociedade, porém, nunca até ao momento, um diploma legal provocou tanta controvérsia, com efeitos imprevisíveis e tão graves “danos colaterais”, como a (erradamente) designada por “Lei dos Solos”, o D.L. 117/2024.
Porquê??
Talvez porque o território representa o sustentáculo da vida. Ninguém duvida?
São incontáveis as áreas profissionais envolvidas neste domínio.
Em qualquer evento, sobre este tema, impõe-se a intervenção de profissionais diretamente envolvidos no território, tais como: projetistas, diretores de obras, autarcas, técnicos municipais, mediadores imobiliários, juristas, industriais de materiais de construção, construtores civis e outros especialistas diretamente relacionados com a construção civil e a gestão do território.
Porém, representantes de muitas outras áreas profissionais poderiam intervir, por razões plenamente justificadas pela abrangência da matéria envolvida: médicos de várias especialidades, sociólogos, filósofos, psicólogos, educadores, ambientalistas, economistas, matemáticos, informáticos, entre muitos outros.
Na sociedade, poucas são as áreas profissionais, sem intervenção direta ou indireta, nas questões urbanísticas.
Não devemos relativizar a sensibilidade desta matéria, pois a gestão do território, provoca, sistematicamente, escândalos mediáticos de enorme impacto e grande influência na opinião pública.
A regulação urbanística provocou, inclusivamente, a queda dos dois últimos governos do país, o anterior, logo após a publicação da designada “lei malandra”, ou “Simplex Urbanístico” o DL 10/2024 (RJUE) e agora o DL 117/2024, deficientemente identificada como a “lei dos solos”.
Convém compreender, que este normativo, que vem alterar o diploma que regula os instrumentos de planeamento urbanístico (PDMs, Planos de Pormenor, Planos de Urbanização, etc.) e não a lei dos solos, vem implementar um sistema de gestão do território, totalmente diferenciado, – até antagónico, – perante a estrutura jurídica solidificada que utilizamos no país, durante longas décadas.
Tenta assim, com este decreto-lei, o legislador, transformar completamente, o tradicional método ainda em uso numa parte muito considerável dos municípios do país, ou seja, o planeamento físico, ou estático, consubstanciado na metodologia implementada na primeira geração dos planos municipais, com a delimitação rudimentar, a cores traçadas por marcador, das áreas urbanas, da Reserva Agrícola, da Reserva Ecológica e das servidões administrativas, em cartas militares à escala de 1/25000, (RAN a verde, REN a azul, etc.), sistema este, totalmente impraticável na atualidade.
Afinal, qual a diferença entre o planeamento territorial estático ou físico – o que nós utilizamos – na maioria dos municípios, ainda com origem nas cartas militares, “pintadas a cores” e o planeamento e a gestão territorial estratégica?
A gestão estratégica – representa, na sua essência, a explicação para a controvérsia provocada por esta legislação transformadora.
A implementação do novo paradigma de estratégia que a sociedade exige, não se compadece com experiências legislativas de cariz experimental.
As estruturas do planeamento e da gestão estratégica funcionará, assente em pilares essenciais, reguladores da utilização do solo, partindo do direito de propriedade até à compatibilidade de utilização da terra, do solo, do espaço e das edificações.
Transformar o planeamento e a gestão territorial física ou estática, num contexto de concretização estratégica, através de um único diploma legal, representa um risco de consequências imprevisíveis.
Trata-se de um sistema totalmente transformador, inovador e transversal, complexo, que impõe uma estrutura normativa coerente.
A quem cabe a responsabilidade pela regulação do estatuto jurídico de regulação da utilização do solo e das edificações, cumpre o dever de aprofundar essa análise.
As conclusões surgirão, pois, o caminho faz-se caminhando.
Tentaremos, numa próxima oportunidade, aprofundar as diferenças entre o planeamento e a gestão territorial, física e a estratégica.
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