Comprar casa com recurso a crédito à habitação passa a envolver novas regras na contratação dos seguros associados ao empréstimo. A Lei n.º 14/2026, de 27 de abril, reforça as proteções dos consumidores e altera o regime aplicável ao seguro de vida exigido pelos bancos, além de alargar o chamado direito ao esquecimento.
A lei reforça o direito ao esquecimento e as proteções do consumidor na contratação de seguros relacionados com créditos, alterando a Lei n.º 75/2021, o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis e o diploma sobre deveres de informação em seguros de vida.
Bancos só podem exigir cobertura de morte
Uma das principais alterações diz respeito ao seguro de vida associado ao crédito à habitação. Nos seguros de vida exigidos pelo banco ao consumidor, apenas pode ser exigida a cobertura de risco de morte. Outras coberturas, como invalidez ou incapacidade, podem continuar a ser propostas, mas não podem ser impostas como condição obrigatória.
Na prática, isto significa que coberturas como Invalidez Absoluta e Definitiva ou Invalidez Total e Permanente podem continuar a existir nas propostas apresentadas ao cliente, nomeadamente como forma de reduzir comissões ou outros custos do contrato de crédito. Ainda assim, a contratação dessas coberturas deixa de poder ser tratada como exigência obrigatória para a concessão do empréstimo.
A lei prevê também que o seguro de vida para garantia de empréstimo destinado à aquisição ou construção de habitação possa ser substituído, por opção do mutuário, por outra garantia prevista na lei. Entre os exemplos estão uma hipoteca sobre outro imóvel, uma fiança ou outra garantia legalmente admissível.
Casais com incapacidade superior a 60% têm nova proteção
Outra alteração relevante aplica-se aos mutuários casados ou em união de facto. Quando um dos elementos do casal tem um grau de incapacidade superior a 60%, a constituição do seguro de vida para garantia do empréstimo pode, por opção do consumidor, ser exigida apenas ao outro membro do casal.
Esta medida procura reduzir situações em que a contratação do seguro se torna mais difícil ou mais cara devido ao estado de saúde ou à incapacidade de um dos elementos do agregado. O objetivo é evitar que o custo do seguro, ou a impossibilidade de o contratar em determinadas condições, acabe por dificultar o acesso ao crédito.
As alterações não impedem que o consumidor escolha uma cobertura mais completa, se entender que essa opção lhe é vantajosa. O ponto central é que a decisão deve ficar nas mãos do cliente, sem imposição automática de coberturas adicionais por parte da instituição financeira.
Direito ao esquecimento é reforçado
A nova lei reforça ainda o chamado direito ao esquecimento, já previsto na Lei n.º 75/2021. Este princípio protege pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência, impedindo que determinadas informações clínicas sejam usadas para penalizar o consumidor na contratação de crédito ou seguros, quando estejam cumpridos os prazos legais.
A Lei n.º 14/2026 clarifica que, sem prejuízo de outras situações de saúde que possam ser definidas, estão abrangidas patologias como doença oncológica, VIH, diabetes e hepatite C.
O regime garante que pessoas abrangidas pelo direito ao esquecimento não podem ser sujeitas a aumento do prémio do seguro ou exclusão de garantias por causa da situação de saúde já superada ou mitigada. Também impede que informação de saúde relativa a essa situação seja recolhida ou tratada por instituições de crédito ou seguradoras em contexto pré-contratual.
Proteção passa a abranger mais créditos
O direito ao esquecimento passa também a aplicar-se à contratação de créditos para fins comerciais ou profissionais, quando celebrados por pessoa singular, ainda que esta atue no âmbito da sua atividade comercial ou profissional. A proteção estende-se igualmente aos seguros obrigatórios ou facultativos associados a esses créditos.
Em março de 2026, foi ainda publicado o Decreto-Lei n.º 79/2026, que desenvolve a Lei n.º 75/2021 e concretiza regras destinadas a assegurar o acesso sem discriminação ao crédito à habitação, ao crédito ao consumo e aos seguros associados, por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência.
Este decreto-lei estabelece também deveres de informação e mecanismos de reclamação, prevendo que as entidades envolvidas na comercialização de crédito e seguros devem divulgar informação clara sobre o direito ao esquecimento e tratar reclamações relacionadas com estes direitos.
O que deve confirmar antes de contratar
Quem vai contratar crédito à habitação deve analisar com atenção as condições do seguro proposto, distinguindo entre coberturas obrigatórias e coberturas facultativas. A cobertura por morte pode ser exigida pelo banco, mas coberturas adicionais por invalidez ou incapacidade devem ser apresentadas como opção, ainda que possam ter impacto nas comissões ou nos custos associados ao crédito.
Também vale a pena perguntar se existe possibilidade de apresentar outra garantia em alternativa ao seguro de vida, nos casos em que a lei o permita. Esta opção pode ser relevante para consumidores que enfrentem dificuldades na contratação do seguro ou prémios muito elevados.
No caso de pessoas que tenham tido doença oncológica, VIH, diabetes, hepatite C ou outra situação de risco agravado de saúde ou deficiência já superada ou mitigada, é importante confirmar se estão abrangidas pelo direito ao esquecimento. Se estiverem, essa informação clínica não deve ser usada para agravar prémios, excluir garantias ou dificultar o acesso ao crédito nos termos previstos na lei.
As novas regras procuram, assim, dar mais liberdade de escolha ao consumidor, reduzir discriminações associadas ao estado de saúde e limitar as exigências que podem encarecer o crédito à habitação. Para quem está a comprar casa, a principal recomendação é comparar propostas, pedir esclarecimentos por escrito e confirmar se o seguro apresentado respeita as novas condições legais.
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