Quem descontou ao longo da carreira tanto para o regime geral da Segurança Social como para a Caixa Geral de Aposentações pode, em determinadas condições, totalizar os períodos contributivos para receber uma única pensão. O regime não é automático, tem regras próprias e, em regra, deve ser escolhido antes de a pessoa se tornar pensionista. Para estas situações existe a chamada pensão unificada. De acordo com a informação da CGA atualizada em 2026, este mecanismo continua em vigor e permite totalizar os períodos contributivos registados nos dois regimes para efeitos de atribuição de uma única pensão, nos termos do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.
O regime pode abranger as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral da Segurança Social e as pensões de aposentação, reforma ou sobrevivência da CGA. Quando está em causa a morte de um trabalhador que ainda não recebia uma pensão unificada, a aplicação do regime à pensão de sobrevivência depende da opção expressa de todas as pessoas com direito à prestação.
Como funciona a pensão unificada?
A principal característica deste regime é a possibilidade de somar o tempo de descontos para a Segurança Social ao tempo de quotizações para a CGA. Se existirem períodos em que a pessoa descontou simultaneamente para os dois sistemas, esse tempo é contado apenas uma vez para efeitos da totalização da carreira contributiva.
Isto pode ser especialmente relevante para quem tenha passado parte da carreira abrangido pela CGA e outra parte pelo regime geral, já que permite considerar conjuntamente os períodos contributivos para verificar se estão preenchidas as condições necessárias para aceder à pensão. No entanto, juntar os períodos não significa que todas as regras dos dois regimes sejam misturadas. A lei determina qual é o regime competente para atribuir e pagar a pensão unificada.
Quem fica responsável pelo pagamento?
No caso das pensões de invalidez ou velhice da Segurança Social e das pensões de aposentação ou reforma da CGA, é necessário que existam pelo menos 60 meses de contribuições ou quotizações no regime que vier a atribuir a pensão. Além desses 60 meses, a totalização dos períodos dos dois sistemas tem de permitir o cumprimento do prazo de garantia e das restantes condições exigidas pelo regime competente para a pensão pretendida.
Nas pensões unificadas de sobrevivência, o mínimo exigido no regime responsável pela atribuição é de 36 meses, e não de 60, sem prejuízo do cumprimento das restantes condições legais. Se as condições para atribuir a pensão forem cumpridas tanto na Segurança Social como na CGA, será competente, em regra, o regime para o qual tiver sido efetuado o último pagamento de contribuições ou quotizações. Se no último mês tiver existido sobreposição de descontos para os dois regimes, é considerado o último mês da carreira contributiva em que não houve essa sobreposição.
A pensão unificada é considerada, para efeitos legais, uma pensão do regime responsável pela sua atribuição. A instituição competente paga o valor total ao pensionista e recebe da outra entidade a parcela que cabe a esse sistema.
Como é calculado o valor?
Esta é uma das matérias em que as regras mudaram relativamente à informação que ainda pode ser encontrada em artigos mais antigos. Desde 1 de janeiro de 2014, o valor da pensão unificada é igual à soma das parcelas a que o trabalhador tem direito através da aplicação separada das regras de cada um dos regimes.
Até ao final de 2013, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 361/98 determinava que o valor fosse apurado através das regras de cálculo do último regime, embora existisse uma garantia relacionada com a soma das pensões calculadas separadamente. O Orçamento do Estado para 2014 revogou o artigo 7.º e alterou o artigo 9.º, passando a estabelecer diretamente que a pensão unificada corresponde à soma das parcelas calculadas por cada regime.
Assim, atualmente, a Segurança Social calcula a parcela correspondente aos períodos e remunerações registados no regime geral, enquanto a CGA determina a parcela devida ao abrigo das suas regras. A pensão unificada resulta da soma desses valores, embora seja paga por uma única instituição.
A pensão unificada é automática?
Não. Quem tenha estado abrangido pelos dois regimes deve declarar expressamente se pretende ou não beneficiar da pensão unificada. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 361/98 determina que os requerentes indiquem no pedido se estiveram abrangidos pela Segurança Social, pela CGA ou por algum regime estrangeiro e manifestem expressamente a opção pela pensão unificada.
Se essa declaração não constar do pedido, a instituição deve dar ao interessado a possibilidade de suprir a omissão no prazo de 30 dias. Se a opção não for manifestada dentro desse prazo, o regime da pensão unificada não pode ser aplicado. O formulário oficial RP 5068, utilizado nos pedidos presenciais de pensão de velhice à Segurança Social, pergunta se o requerente esteve abrangido pela CGA e inclui a opção “Pretende Pensão Unificada?”. Quando o pedido é apresentado online, o formulário em papel não tem de ser preenchido, mas a opção deve ser indicada durante o procedimento.
Importa ainda não deixar esta decisão para depois da atribuição da pensão. Em regra, quem já é pensionista está excluído do regime, pelo que não se deve partir do princípio de que será possível pedir duas pensões separadas e unificá-las posteriormente.
Como pode pedir?
O pedido deve ser apresentado à instituição que reúna as condições para ser considerada o regime competente. Quando a competência pertence à Segurança Social, a pensão de velhice pode ser requerida online no Portal da Segurança Social, através do percurso Trabalho > Reforma e invalidez > Pensão de Velhice, ou num serviço de atendimento da Segurança Social, incluindo o Centro Nacional de Pensões. O pedido pode ser apresentado com uma antecedência máxima de três meses relativamente à data pretendida para o início da pensão. Nos pedidos em papel, quem pretenda a pensão unificada deve assinalar essa opção no quadro 2.1 do formulário RP 5068.
No âmbito da CGA, o procedimento depende da situação do trabalhador. Segundo a Caixa Geral de Aposentações, quem se encontre no exercício de funções, em licença sem vencimento ou de baixa deve apresentar o pedido através do serviço de que depende. Os ex-subscritores devem apresentar o pedido diretamente através do formulário CGA05, disponível na área autenticada da CGA Directa. Em qualquer dos casos, quem tenha carreira contributiva nos dois sistemas deve indicar essa circunstância e manifestar expressamente a opção pela pensão unificada.
Existe ainda uma consequência importante para quem permanece em funções abrangidas pela CGA. Se a pensão unificada for atribuída pelo regime geral da Segurança Social a uma pessoa que continue a exercer funções correspondentes a uma inscrição na CGA, a lei determina a cessação dessas funções.
Nem sempre juntar os descontos significa reformar-se mais cedo
A totalização dos períodos contributivos pode ajudar a cumprir o prazo de garantia exigido para uma pensão e, consoante o regime competente, pode também ser relevante para determinadas modalidades de antecipação. Contudo, a pensão unificada não permite, por si só, ignorar as restantes condições legais de acesso à reforma, nomeadamente as regras relativas à idade, ao número de anos de carreira, às penalizações e aos diferentes regimes de antecipação.
Em 2026, a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral é de 66 anos e nove meses, conforme determina a Portaria n.º 358/2024/1, de 30 de dezembro. Existem, contudo, regimes de antecipação aplicáveis, entre outras situações, a carreiras contributivas muito longas, desemprego involuntário de longa duração e determinadas profissões. Por isso, quem tenha descontado tanto para a Segurança Social como para a CGA deve analisar a carreira contributiva completa antes de requerer a reforma, confirmar qual é o regime competente e verificar as condições concretas aplicáveis ao seu caso.
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