Um caso ocorrido na região de Guimarães, em março de 2024, terminou com uma decisão judicial favorável ao banco, depois de um cliente ter ficado sem 4.170 euros na sequência do furto do cartão de débito. Segundo o jornal O Minho, que cita o acórdão da Relação de Guimarães, o tribunal considerou que houve negligência grosseira por parte do utilizador, afastando a obrigação de o banco devolver a totalidade do montante.
O episódio teve origem quando a vítima deixou a carteira dentro do carro, num compartimento fechado, enquanto se encontrava num café entre as 14h00 e as 15h00. Durante esse período, desconhecidos furtaram o cartão bancário do interior do veículo, sem sinais de arrombamento.
Este caso foi analisado em primeira instância em Guimarães e, mais tarde, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que confirmou a decisão inicial. Em causa estavam levantamentos no valor de 4.170 euros, realizados com o cartão furtado, através de caixas Multibanco e ATM.
Tribunal aponta negligência grosseira
Segundo o acórdão citado pela mesma fonte e resumido numa base de jurisprudência, a Relação de Guimarães entendeu que atua com negligência grosseira o utilizador que deixa o cartão de débito num veículo estacionado em local público, ainda que não fique à vista, regressa ao veículo sem verificar se ele continua lá e só comunica o desaparecimento a meio do dia seguinte.
Os levantamentos foram efetuados com introdução correta do código PIN e sem erros, mas esse não foi o único elemento valorizado pelos juízes. A decisão assentou na conjugação de vários factos, nomeadamente a forma como o cartão foi guardado, o atraso na deteção do furto e a conclusão de que esse comportamento permitiu a terceiro ter acesso ao PIN.
Isto é relevante porque, segundo um acórdão posterior do Supremo Tribunal de Justiça, o simples uso correto do PIN por terceiro não basta, por si só, para provar negligência do cliente.
Além disso, o tribunal sublinhou que o cliente apenas se apercebeu do furto no dia seguinte, por volta das 12h00, momento em que contactou o banco para cancelar o cartão.
Banco recusou devolver a totalidade do montante
Após o incidente, o cliente solicitou ao banco BPI a devolução do valor total levantado, bem como uma indemnização adicional de mil euros. No entanto, a instituição bancária apenas reembolsou 500 euros, valor a que o cliente tinha direito por via de um seguro associado.
De acordo com a mesma fonte, o banco defendeu que a responsabilidade não lhe podia ser imputada, uma vez que o titular do cartão não garantiu a sua segurança nem comunicou o desaparecimento sem atraso injustificado.
O tribunal deu razão ao banco. Nos termos dos artigos 110.º, 113.º e 115.º do Decreto-Lei n.º 91/2018, que aprovou o Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, o utilizador deve tomar medidas razoáveis para preservar a segurança do cartão e comunicar logo que tenha conhecimento do furto ou da utilização indevida; e, para se libertar do dever de reembolso, cabe ao banco provar a autenticação da operação e a atuação fraudulenta, o incumprimento deliberado ou a negligência grosseira do cliente.
Limites de responsabilidade não se aplicam da mesma forma
De acordo com o acórdão e com a informação do Banco de Portugal, a responsabilidade do titular por operações não autorizadas é, em regra, limitada a 50 euros antes da comunicação ao banco.
No entanto, essa proteção deixa de funcionar nos mesmos termos quando há negligência grosseira: nesse caso, o cliente pode suportar perdas superiores a 50 euros, até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento.
Neste caso concreto, o tribunal considerou que o comportamento do cliente se enquadra nessa exceção, afastando qualquer obrigação do banco de reembolsar a totalidade do montante levantado.
Movimentos considerados suspeitos
O cliente alegou em tribunal que nunca revelou o PIN a terceiros nem o anotou em qualquer local, defendendo ainda que os levantamentos realizados eram anormais face ao seu histórico de utilização. Argumentou também que o banco deveria ter detetado esses movimentos como suspeitos e alertado o cliente em tempo útil.
Apesar desses argumentos, os tribunais entenderam que não houve falha da instituição bancária que justificasse a devolução do dinheiro.
A fonte acima citada acrescenta que o cartão tinha um limite diário de 5.000 euros e que diferentes redes e caixas automáticas permitem levantamentos com limites variados, o que também foi ponderado no caso.
Decisão segue linha de casos semelhantes
Este não é um caso isolado. Em fevereiro deste ano, segundo o mesmo jornal, a Relação de Guimarães ilibou o BCP de devolver 7.317 euros a um cliente a quem também tinham sido furtados cartões bancários e que só comunicou o desaparecimento no dia seguinte.
As decisões reforçam a importância atribuída pelos tribunais à responsabilidade dos utilizadores na guarda dos cartões e na comunicação imediata de situações suspeitas. Como resume o Banco de Portugal, em caso de furto ou apropriação abusiva do cartão, o titular deve comunicar esse facto ao banco ou ao prestador de serviços de pagamento logo que possível, porque a demora pode alterar o regime de responsabilidade pelas operações indevidas.
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