No combate à prevenção de incêndios em Portugal, o prazo para a limpeza de terrenos voltou a ser alargado em Portugal, mas não de forma igual para todo o país. O Governo determinou que, em 2026, os trabalhos de gestão de combustível na rede secundária podem decorrer até 31 de maio na generalidade dos municípios do continente, enquanto os concelhos abrangidos por declaração de calamidade este ano passam a dispor de prazo até 30 de junho.
Novo prazo depende do concelho
A alteração foi fixada no Despacho n.º 3440/2026, de 17 de março, assinado pelos membros do Governo com tutela da proteção civil e das florestas.
O diploma estabelece, de forma expressa, que os trabalhos de gestão de combustível na rede secundária podem ser feitos até 31 de maio e cria uma exceção para os concelhos abrangidos por declaração de calamidade em 2026, onde o prazo se prolonga até 30 de junho.
No próprio despacho, o Governo justifica esta decisão com as condições meteorológicas adversas registadas este ano, referindo um inverno com períodos persistentes de precipitação intensa e vento forte, fatores que dificultaram os trabalhos agrícolas, florestais e de limpeza de combustível.
Tempestade Kristin está na origem da exceção
A exceção criada para alguns municípios surge na sequência da tempestade Kristin e das situações de calamidade decretadas pelo Governo no início do ano. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026 declarou a situação de calamidade para dezenas de concelhos afetados pela tempestade, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026 alargou depois esse âmbito territorial a mais nove municípios devido à ocorrência ou ao risco elevado de cheias graves.
O portal oficial do Estado mantém, aliás, uma página de legislação dedicada à situação de calamidade provocada pela tempestade Kristin, onde identifica estas resoluções e restantes diplomas associados aos apoios e medidas extraordinárias.
O que a lei obriga a limpar
As regras-base da gestão de combustível continuam fixadas no Decreto-Lei n.º 82/2021. Segundo esse diploma, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou outras entidades que detenham terrenos a menos de 50 metros de edifícios usados para habitação ou atividades económicas têm de assegurar a gestão de combustível numa faixa com 50 metros em territórios florestais ou 10 metros em territórios agrícolas, medidos a partir da alvenaria exterior do edifício.
Já na envolvente das áreas edificadas confinantes com territórios florestais, a lei impõe uma faixa de gestão de combustível com 100 metros.
A mesma largura padrão de 100 metros aplica-se também, entre outros casos, a parques de campismo e caravanismo, áreas de localização empresarial, estabelecimentos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários.
Incumprimento pode dar origem a fiscalização e coimas
Depois destes prazos, mantém-se a possibilidade de fiscalização e de atuação coerciva pelas entidades competentes.
O Decreto-Lei n.º 82/2021 prevê que o incumprimento dos deveres de gestão de combustível constitua contraordenação, com coimas que variam consoante a infração e consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
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