Encontrar uma casa ocupada sem autorização pode levar qualquer proprietário a agir por impulso, mas em Portugal a reação deve passar pelas autoridades e pelos tribunais. A lei portuguesa foi alterada em 2025 para reforçar a proteção penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal, mas isso não significa que o proprietário deva tentar expulsar os ‘okupas’ pela força, cortar água ou luz ou substituir-se às autoridades.
Regras reforçadas para ocupações ilegais
A Lei n.º 67/2025, de 24 de novembro, alterou o Código Penal (CP) e o Código de Processo Penal para reforçar a tutela penal dos imóveis ocupados ilegalmente. O diploma indica expressamente que o objetivo é proteger o direito de propriedade através do reforço da tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal.
Com esta alteração, o artigo 215.º do CP passou a punir quem invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão sem base em lei, sentença ou ato administrativo. A moldura geral é de pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias, se não couber pena mais grave por outra disposição legal.
Penalizações podem ser agravadas
De acordo com a mesma fonte, a pena pode subir quando a ocupação ou invasão for praticada com violência ou ameaça grave, ou quando incidir sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente. Nesses casos, os ‘okupas’ podem ser punidos com pena de prisão até três anos ou pena de multa.
A lei também prevê uma moldura mais grave para quem atue profissionalmente ou com intenção lucrativa. Nesses casos, a pena prevista é de prisão de um a quatro anos. A tentativa passou também a ser punível, o que alarga a intervenção penal a situações em que a ocupação não chega a consumar-se.
Primeiros passos perante uma ocupação
Perante uma ocupação ilegal, o proprietário deve contactar as autoridades, apresentar queixa e reunir elementos que ajudem a comprovar a titularidade do imóvel e a entrada ou permanência indevida. A lei acima citada explica que o crime de usurpação de coisa imóvel é, em regra, um crime semipúblico, ou seja, o procedimento criminal depende da apresentação de queixa.
Também deve guardar documentação do imóvel, registos fotográficos, comunicações, identificação de testemunhas e qualquer elemento que possa ser útil às autoridades. A alteração ao Código de Processo Penal permite que, havendo fortes indícios da prática dos factos previstos no artigo 215.º e estando fortemente indiciada a titularidade do imóvel por parte do queixoso, o juiz possa impor ao arguido a obrigação de restituição imediata do imóvel ao respetivo titular.
Erros que deve evitar
O proprietário não deve tentar expulsar os ocupantes pela força, ameaçar, invadir o imóvel por conta própria ou provocar confrontos. Em Portugal, o crime de coação está previsto no artigo 154.º do CP e envolve constranger outra pessoa, por violência ou ameaça com mal importante, a uma ação, omissão ou a suportar uma atividade, sendo punido, em regra, com pena de prisão até três anos ou pena de multa.
Também deve haver prudência antes de cortar fornecimentos, trocar fechaduras ou bloquear acessos sem enquadramento legal. Segundo a fonte previamente referida, embora o proprietário tenha direitos sobre o imóvel, medidas tomadas por iniciativa própria podem gerar conflitos jurídicos adicionais, sobretudo se forem vistas como forma de constranger pessoas que se encontram no local.
Habitação própria tem proteção reforçada
Se o imóvel ocupado for a habitação própria e permanente do proprietário, a lei portuguesa passou a prever uma proteção reforçada. A ocupação de imóvel destinado a habitação própria e permanente é uma das situações em que a pena pode ser agravada para prisão até três anos ou pena de multa.
Além disso, quando alguém entra ou permanece na habitação de outra pessoa sem consentimento, pode estar em causa o crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, previsto no artigo 190.º do CP. Este crime envolve introduzir-se na habitação de outra pessoa sem consentimento ou permanecer nela depois de intimado a retirar-se.
Dados portugueses ajudam a enquadrar o problema
Ao contrário de Espanha, onde o debate público usa frequentemente a expressão “okupas” e publica estatísticas próprias sobre invasão de domicílio e usurpação, os dados oficiais portugueses divulgados de forma pública aparecem enquadrados nas estatísticas gerais de criminalidade. O Relatório Anual de Segurança Interna de 2025, apresentado a 31 de março deste ano, indica que a criminalidade geral participada aumentou 3,1%, enquanto a criminalidade violenta e grave diminuiu 1,6%.
O mesmo balanço refere que os crimes contra o património representaram 50,5% do total da criminalidade participada em 2025, sendo o furto o crime mais participado. Estes dados não significam que todos esses crimes estejam relacionados com ocupação ilegal de imóveis, mas ajudam a enquadrar o tema dentro da criminalidade patrimonial em Portugal.
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