A recusa em cumprir pausas obrigatórias no trabalho, mesmo quando o objetivo é sair mais cedo, pode ter consequências graves para os trabalhadores. Uma decisão recente da justiça espanhola veio reforçar que os períodos de descanso fazem parte das regras essenciais da organização laboral e não estão à livre disposição do empregado, levantando também paralelos relevantes com a legislação em vigor em Portugal.
Um operário do setor metalúrgico foi despedido após usar de forma sistemática a recusa em cumprir a pausa obrigatória de 15 minutos para abandonar o posto de trabalho antes da hora definida. A empresa considerou que esta atitude configurava desobediência grave e culpável, sobretudo depois de várias advertências formais.
Em Espanha, o Estatuto dos Trabalhadores determina que o trabalhador deve exercer a sua atividade sob a direção do empregador, cumprindo as ordens legítimas no âmbito do poder de direção. Este dever inclui o respeito pelas regras organizativas e pelas normas de segurança e saúde no trabalho, onde se enquadram os períodos mínimos de descanso, de acordo com o jornal digital espanhol Noticias Trabajo.
No caso concreto, existia na empresa, desde 2008, um acordo interno que estabelecia que a pausa para refeição ligeira não contava como tempo efetivo de trabalho. Assim, os 15 minutos tinham de ser compensados para que a jornada diária fosse integralmente cumprida.
Avisos, sanções e persistência na desobediência
Após um período de redução do horário por assistência ao filho, o trabalhador comunicou que não pretendia recuperar o tempo da pausa obrigatória e que iria sair mais cedo de forma unilateral. A empresa reagiu de forma gradual, começando por um aviso escrito a recordar que a pausa mínima de 15 minutos em jornadas superiores a seis horas é uma norma imperativa da lei laboral espanhola.
Perante a continuação da conduta, o trabalhador foi alvo de uma repreensão formal e, mais tarde, de uma suspensão de emprego e salário durante dez dias. Ainda assim, depois de regressar ao serviço, manteve a mesma atitude durante vários dias consecutivos.
Face à repetição da infração, a empresa avançou com um despedimento disciplinar, ocorrido em novembro de 2023, considerando esgotadas todas as tentativas de correção do comportamento, de acordo com a fonte anteriormente citada.
Decisão do tribunal: desobediência grave e culpável
O caso foi analisado pelo Tribunal Superior de Justiça de La Rioja, que confirmou a legalidade do despedimento. Para o tribunal, a recusa reiterada em cumprir a pausa obrigatória enquadra-se claramente na figura da desobediência e indisciplina grave.
A decisão sublinhou que o descanso diário não é um benefício facultativo ao qual o trabalhador possa renunciar para reduzir o horário. Trata-se de uma norma de proteção da saúde e segurança, integrada no chamado direito necessário, que não pode ser afastado por vontade individual, de acordo com o Noticias Trabajo.
O tribunal destacou ainda que o trabalhador tinha sido devidamente advertido e sancionado, sem que tivesse alterado o seu comportamento. Foi igualmente recordado o princípio de que, no âmbito laboral, o trabalhador deve cumprir a ordem e apenas depois contestá-la pelos meios legais adequados.
O enquadramento da lei portuguesa
Em Portugal, o dever de cumprir ordens e instruções do empregador está previsto no artigo 128.º, n.º 1, alínea e) do Código do Trabalho, desde que essas ordens respeitem a execução ou a disciplina do trabalho e não sejam contrárias aos direitos ou garantias do trabalhador.
No que toca às pausas, a regra-base está no artigo 213.º, n.º 1, que obriga a interromper o período de trabalho diário com um intervalo de descanso entre uma e duas horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas.
A lei admite ajustes por instrumento de regulamentação coletiva, podendo permitir até seis horas consecutivas e reduzir ou excluir o intervalo em certos termos (artigo 213.º, n.º 2), e prevê ainda a possibilidade de autorização pela entidade inspetiva competente mediante condições específicas (artigo 213.º, n.º 3). Em qualquer caso, não é permitida uma alteração que implique mais de seis horas consecutivas, salvo exceções legalmente previstas (artigo 213.º, n.º 5 e n,º 6).
Se houver recusa consciente e repetida em cumprir ordens legítimas relacionadas com horários e pausas, isso pode assumir relevância disciplinar. O artigo 351.º, n.º 1 define justa causa de despedimento como comportamento culposo que, pela gravidade e consequências, torne praticamente impossível manter a relação laboral. Entre os exemplos indicados na lei estão a “desobediência ilegítima” a ordens hierárquicas (artigo 351.º, n.º 2, alínea a)) e a falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho (artigo 351.º, n.º 2, alínea h)).
Um alerta para trabalhadores e empresas
A mensagem prática é simples: horários e intervalos de descanso fazem parte da organização do tempo de trabalho e de deveres legais. Quando existe uma orientação formal da entidade empregadora dentro dos limites da lei, o seu incumprimento reiterado pode abrir caminho a um processo disciplinar e, em casos graves, a despedimento com justa causa.
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