O Tribunal Superior de Justiça da Andaluzia considerou legítimo o despedimento disciplinar de um gestor do banco CaixaBank que realizou operações bancárias irregulares, retirando dinheiro de contas de clientes sem autorização. A decisão foi tomada após uma auditoria interna revelar movimentações que o tribunal classificou como uma clara violação da boa-fé contratual e abuso de confiança.
Este funcionário, que trabalhava no banco desde outubro de 1989 e recebia um salário anual de 56.216,59 euros, exercia funções de gestor de clientes. De acordo com o portal espanhol Noticias Trabajo, a investigação começou em setembro de 2021, quando uma auditoria interna levantou suspeitas sobre movimentos em depósitos de vários clientes, todos ligados à sua atividade profissional.
Durante a análise, que abrangeu o período de janeiro de 2019 a outubro de 2021, os auditores detetaram um padrão irregular. O gestor indicava, de forma manual, que certos fundos seriam aplicados em produtos de poupança ou destinados ao pagamento de impostos, mas, na realidade, tratava-se de levantamentos em numerário de contas de clientes sem o respetivo consentimento.
Pouco depois, em outubro de 2021, o trabalhador entrou de baixa médica. Um mês mais tarde, CaixaBank decidiu abrir um processo disciplinar e notificou o colaborador dos factos que lhe eram imputados. Apesar das alegações apresentadas tanto por ele como pelo sindicato, a instituição acabou por decretar o despedimento disciplinar a 29 de novembro de 2021.
A comunicação foi feita por burofax, com vários avisos deixados ao destinatário. O banco procedeu à sua saída da Segurança Social no dia 7 de dezembro, embora o trabalhador só tenha recolhido a carta de despedimento no final do mês, a 30 de dezembro.
Antes de tudo isto, o gestor tinha aderido a um processo de rescisão coletiva (ERE), aprovado a 15 de setembro de 2021, que previa a cessação do contrato a 31 de dezembro e o pagamento de uma indemnização de 246.312,01 euros. No entanto, o acordo previa a perda desse direito se o contrato terminasse antes por outro motivo, como acabou por acontecer.
Tribunal rejeita argumento da prescrição das faltas
Inconformado, o trabalhador do banco recorreu ao Tribunal Superior de Justiça da Andaluzia depois de o Tribunal do Trabalho n.º 4 de Sevilha ter rejeitado a sua queixa. Defendia que o despedimento deveria ser considerado nulo ou, em alternativa, improcedente.
Entre os argumentos apresentados, alegou que as infrações que lhe foram atribuídas tinham prescrito, já que a carta de despedimento foi recebida mais de 60 dias após os factos serem conhecidos. No entanto, o tribunal esclareceu que o prazo começou a contar a 25 de outubro de 2021, quando o relatório da auditoria foi entregue à empresa.
Segundo o acórdão, o prazo de prescrição foi suspenso no momento em que o banco abriu o processo disciplinar, a 5 de novembro, e notificou o trabalhador. Assim, até à data da carta de despedimento, apenas tinham passado 42 dias, dentro do limite legal para sanções por infrações muito graves.
Irregularidades graves e quebra de confiança
O tribunal também rejeitou a tese do gestor do banco de que a sua conduta não configurava uma quebra da boa-fé contratual. A decisão sublinha que o trabalhador efetuou operações bancárias irregulares, retirando dinheiro de clientes sem o seu consentimento, o que obrigou o banco a devolver as quantias em causa.
Para os magistrados, este comportamento representou uma violação grave e culposa das suas obrigações, agravada pelo facto de o trabalhador exercer funções de proximidade com os clientes, numa agência de pequena dimensão onde a confiança pessoal é essencial.
Despedimento confirmado como medida proporcional
O banco aplicou a sanção máxima prevista, o despedimento disciplinar, o que o tribunal considerou adequado face à gravidade dos factos. O argumento da defesa de que o banco o teria dispensado para evitar pagar a indemnização prevista no ERE foi igualmente rejeitado, com os juízes a salientarem que o valor em causa era “pouco significativo” face ao custo total do plano de rescisões, que envolveu mais de seis mil trabalhadores.
Em conclusão, o Tribunal Superior de Justiça da Andaluzia confirmou a decisão de primeira instância, declarando o despedimento disciplinar como procedente. O trabalhador ainda podia recorrer ao Supremo Tribunal espanhol através de um recurso de cassação para unificação de jurisprudência, segundo aponta o Noticias Trabajo.
E em Portugal?
Situações semelhantes também podem ocorrer em território nacional, sendo o despedimento disciplinar uma medida prevista no Código do Trabalho português para casos de violação grave dos deveres do trabalhador. Segundo o artigo 351.º, considera-se justa causa de despedimento qualquer comportamento que torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral, incluindo a apropriação indevida de valores da empresa ou de clientes.
Nestes casos, as entidades empregadoras têm de instaurar um processo disciplinar devidamente instruído e garantir o direito de defesa do trabalhador antes de aplicar a sanção.
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