Um vizinho foi obrigado pela Justiça espanhola a retirar uma estrutura metálica para estacionar bicicletas colocada numa zona comum de uma garagem, depois de se concluir que a instalação ocupava uma área de passagem e invadia parte do espaço (o “voo”) de outra vaga, dificultando o acesso aos arrumos de proprietários vizinhos. Segundo o portal espanhol Noticias Trabajo, a decisão da Audiência Provincial de Pontevedra considerou a situação um abuso de direito e uma atuação “molesta e perturbadora”, ordenando a remoção da estrutura e das bicicletas.
Nem sempre um “arranjo prático” na garagem do prédio passa despercebido. Em Espanha, um caso que chegou à Audiência Provincial de Pontevedra terminou com uma ordem clara: retirar a estrutura metálica e as bicicletas, por ocuparem uma zona comum e afetarem direitos de vizinhos.
O litígio começou quando proprietários se queixaram de que a instalação lhes complicava as manobras e o acesso ao trasteiro/arrumos. Além do suporte para duas bicicletas, os autores alegaram ainda que o vizinho estacionava o carro a invadir lateralmente a vaga contígua.
Segundo a descrição citada pelo Noticias Trabajo, o suporte era uma base metálica aparafusada ao chão, colocada numa zona de passagem entre lugares de estacionamento e acesso aos arrumos, e que também ocupava o “voo” (o espaço superior) de outra vaga. Esse conjunto, concluiu o tribunal de segunda instância, limitava o uso normal dos espaços comuns e privados.
O que decidiu o tribunal e o que mudou na segunda instância
Na primeira instância, o Juzgado de Primera Instancia n.º 9 de Vigo condenou o vizinho a não estacionar a ocupar parte da vaga alheia e fixou 2.000 euros por danos morais, mas entendeu que não ficava provado prejuízo suficiente para ordenar a retirada da estrutura das bicicletas.
Já a Audiência Provincial de Pontevedra confirmou a condenação e foi mais longe: considerou que a ocupação da zona comum de passagem e a invasão do “voo” da vaga vizinha eram suficientes para justificar a remoção, por se tratar de uma atuação incómoda e perturbadora.
Segundo a mesma fonte, o tribunal aplicou ainda a doutrina do “dano evidente” (ex re ipsa), admitindo o prejuízo sem necessidade de prova direta quando a molestação é patente no dia a dia, como sucede em obstáculos que afetam circulação e acesso.
As regras usadas na decisão: uso do comum sem prejudicar terceiros
Na fundamentação citada pelo Noticias Trabajo, a decisão aponta para regras típicas de copropriedade e propriedade horizontal. O artigo 394 do Código Civil espanhol estabelece que cada comproprietário pode servir-se das coisas comuns, desde que o faça conforme o seu destino e sem prejudicar o interesse da comunidade nem impedir os demais de as utilizar segundo o seu direito.
A Lei espanhola da Propriedade Horizontal prevê ainda mecanismos para fazer cessar situações “molestas”, entre outras, quando contrariem a lei, os estatutos ou as disposições gerais aplicáveis.
No caso concreto, pesou também o facto de existirem regras internas da comunidade aprovadas em assembleia que proibiam a colocação de objetos em zonas comuns, afastando a ideia de “tolerância” generalizada para este tipo de instalações.
A decisão é final?
Segundo o Noticias Trabajo, a sentença não é definitiva e admite ainda recurso para o Tribunal Supremo, dependendo dos requisitos legais aplicáveis. Para muitos condomínios, o caso funciona como aviso: mesmo quando a intenção é “organizar” bicicletas, ocupar zonas comuns de passagem ou interferir com o espaço de terceiros pode ser entendido como perturbação do uso normal e acabar com uma ordem judicial de remoção.
E se fosse em Portugal? O que a lei permite ao condomínio fazer
Em Portugal, um caso semelhante, com um suporte de bicicletas colocado numa zona comum de passagem da garagem e a dificultar o acesso a arrumos, tenderia a ser enquadrado como uso indevido das partes comuns e, em certos casos, como uma inovação não autorizada. A regra de base é que as partes comuns têm de continuar utilizáveis por todos.
Se a estrutura for aparafusada ao chão, ocupar a passagem ou “roubar” espaço de utilização a outros condóminos, o artigo 1425.º do Código Civil é claro num ponto: nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum condómino, tanto das coisas próprias como das comuns. Ou seja, mesmo que alguém alegue que “não incomoda”, basta existir prejuízo real para o uso normal (manobras, circulação, acesso ao trasteiro) para o assunto poder ser travado.
Na prática, o caminho passa pela assembleia de condóminos e pelo administrador. Se houver regulamento interno a proibir a colocação de objetos em zonas comuns, a posição do condomínio fica ainda mais robusta. Se o vizinho não retirar voluntariamente, o administrador pode avançar com a atuação formal e, quando necessário, recorrer aos meios judiciais, nos termos do artigo 1437.º do Código Civil, incluindo com autorização da assembleia quando aplicável.
Em termos práticos, o essencial é: registar a situação (fotografias/vídeo), comunicar por escrito ao administrador, pedir a inclusão do tema na ordem de trabalhos da assembleia e, se não houver solução, avançar com os meios formais para pedir remoção, reposição do estado anterior e, quando exista fundamento, indemnização por prejuízos.
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