Mesmo depois de submeter a declaração de IRS e de todo o processo parecer fechado, a chegada da nota de liquidação pode trazer uma surpresa desagradável: o reembolso é inferior ao que contava ou o imposto a pagar é mais elevado do que o esperado. Nestes casos, o problema pode não estar na declaração do contribuinte, mas num erro da própria Autoridade Tributária, que deixou de considerar deduções, benefícios ou elementos relevantes para o cálculo final do imposto.
Quando a liquidação não reflete todas as deduções
Situações como despesas de saúde ou educação não refletidas na liquidação, benefícios municipais ignorados ou deduções à coleta mal aplicadas não são raras. A boa notícia é que a lei fiscal prevê vários mecanismos para corrigir estes erros e permitir ao contribuinte recuperar o montante em falta.
De acordo a Executive Digest, o contribuinte dispõe de diferentes prazos e instrumentos para reagir, consoante o momento em que deteta a falha.
Declaração de substituição é a primeira opção
Nem todas as correções seguem o mesmo caminho e a escolha do meio adequado depende, desde logo, do momento em que o erro é identificado. Se a declaração de IRS foi entregue dentro do prazo legal, até 30 de junho, existe uma primeira janela de oportunidade relativamente simples.
Durante os 30 dias seguintes à submissão, é possível apresentar uma declaração de substituição, corrigindo os dados inicialmente comunicados, sem necessidade de iniciar qualquer procedimento contencioso.
Reclamação graciosa permite corrigir erros do Fisco
Ultrapassado esse prazo, o processo torna-se mais formal, mas continua acessível. Após o fim do prazo de pagamento voluntário do imposto, o contribuinte dispõe de 120 dias para apresentar uma reclamação graciosa. Este mecanismo administrativo destina-se a corrigir erros imputáveis à Autoridade Tributária e pode ser apresentado através do Portal das Finanças, apenas com a senha de acesso.
A reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial do ato tributário e deve conter a identificação completa do contribuinte, a exposição clara dos factos e os documentos que sustentam o pedido. Embora não seja obrigatório o recurso a advogado, é essencial que os fundamentos estejam bem estruturados, já que a Administração pode rever a liquidação de forma desfavorável se considerar existir má-fé.
Revisão oficiosa alarga o prazo de reação
Para além da reclamação graciosa, a lei prevê ainda a possibilidade de revisão oficiosa do ato tributário. Este pedido pode ser apresentado no prazo de quatro anos após a liquidação ou a qualquer momento enquanto o imposto não tiver sido pago, sempre que exista fundamento em ilegalidade.
O pedido pode ser submetido por via eletrónica, através do Portal das Finanças, ou enviado por correio ao serviço de Finanças competente. Tal como nos restantes procedimentos, deve ser devidamente datado, assinado e acompanhado de documentação comprovativa.
Acompanhar o processo e conhecer a decisão
O estado da reclamação ou do pedido de revisão pode ser acompanhado online, onde é possível verificar se o processo foi deferido, deferido parcialmente ou indeferido. Em caso de decisão favorável, a Autoridade Tributária procede aos acertos necessários na liquidação.
Se o pedido for recusado e o contribuinte mantiver a convicção de que tem razão, abre-se a possibilidade de avançar para outras formas de contestação.
Recurso hierárquico, arbitragem ou tribunal
Depois de uma reclamação graciosa, pode ainda ser interposto recurso hierárquico, dirigido ao ministro das Finanças, no prazo de 30 dias após a decisão. Este recurso não suspende eventuais pagamentos em falta, mas permite uma reapreciação administrativa do caso.
Segundo a mesma fonte especializada em assuntos fiscais, apenas quando se esgotam as vias administrativas faz sentido ponderar soluções mais exigentes, como a arbitragem tributária ou o recurso aos tribunais, opções que implicam custos mais elevados e maior duração do processo, mas que continuam a permitir ao contribuinte tentar repor a legalidade da liquidação.
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