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Economia

Proprietários já podem começar a pagar o IMI

O Imposto Municipal sobre os Imóveis é calculado e cobrado pela Autoridade Tributária, mas são as autarquias que decidem, todos os anos, qual a taxa que pretendem aplicar no seu concelho.

10:37 1 Maio, 2022 | POSTAL

O prazo para o pagamento do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) sobre os prédios rústicos e urbanos começa hoje, podendo os proprietários liquidar o imposto até ao final deste mês.

Em causa está a primeira prestação do IMI, sendo este o único pagamento se o valor do imposto for inferior a 100 euros.

Ultrapassado este montante, o imposto é dividido em duas ou três fases (consoante o montante global seja, respetivamente, inferior ou superior a 500 euros) a serem pagas em maio e novembro ou em maio, agosto e novembro.

O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis, contemplando uma taxa única de 0,8% no caso dos prédios rústicos (terrenos) e uma taxa que oscila entre os 0,3% e os 0,45% sobre os prédios urbanos (construções e terrenos para construção).

O imposto é calculado e cobrado pela AT, mas são as autarquias que decidem, todos os anos, qual a taxa que pretendem aplicar no seu concelho, dentro dos referidos intervalos.

Às autarquias cabe também a decisão de aplicar as taxas agravadas de IMI para imóveis devolutos ou em ruínas, sendo que para esta liquidação foram 24 as que comunicaram à Autoridade Tributária a intenção de fazer uso desta penalização.

O prazo para o pagamento do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) sobre os prédios rústicos e urbanos começa hoje, podendo os proprietários liquidar o imposto até ao final deste mês.

Em causa está a primeira prestação do IMI, sendo este o único pagamento se o valor do imposto for inferior a 100 euros.

Ultrapassado este montante, o imposto é dividido em duas ou três fases (consoante o montante global seja, respetivamente, inferior ou superior a 500 euros) a serem pagas em maio e novembro ou em maio, agosto e novembro.

O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis, contemplando uma taxa única de 0,8% no caso dos prédios rústicos (terrenos) e uma taxa que oscila entre os 0,3% e os 0,45% sobre os prédios urbanos (construções e terrenos para construção).

O imposto é calculado e cobrado pela AT, mas são as autarquias que decidem, todos os anos, qual a taxa que pretendem aplicar no seu concelho, dentro dos referidos intervalos.

Às autarquias cabe também a decisão de aplicar as taxas agravadas de IMI para imóveis devolutos ou em ruínas, sendo que para esta liquidação foram 24 as que comunicaram à Autoridade Tributária a intenção de fazer uso desta penalização.

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