Uma mulher que recebeu durante mais de dois anos parte da pensão de viuvez do ex-marido terá de devolver 12.706,87 euros à Segurança Social espanhola. Embora tenha informado o organismo e alegado que agiu de boa-fé, o tribunal concluiu que o montante foi pago indevidamente, uma vez que a segunda mulher do falecido tinha direito à totalidade da prestação.
O caso foi analisado pelo Tribunal Superior de Justicia de Andalucía, que confirmou a obrigação de restituir o dinheiro. Segundo o jornal digital espanhol Noticias Trabajo, a boa-fé da beneficiária não foi suficiente para afastar a dívida.
Primeiro casamento durou cerca de 20 anos
A mulher esteve casada com o falecido entre 1968 e 1988. Depois do divórcio, o homem voltou a casar e permaneceu com a segunda mulher até morrer, em fevereiro de 2010.
Em 2016, o Instituto Nacional de la Seguridad Social reconheceu à primeira mulher o direito a uma parte da pensão de viuvez, calculada de acordo com a duração do casamento. Esta decisão provocou uma redução no valor que estava a ser recebido pela segunda esposa.
Segunda esposa reclamou totalidade da pensão
A viúva não concordou com a redução e avançou para tribunal. A Justiça espanhola acabou por reconhecer que tinha direito a receber 100% da pensão de viuvez, sem a divisão anteriormente determinada pela Segurança Social.
A decisão obrigou o organismo a rever os pagamentos efetuados à primeira mulher. A Segurança Social reclamou inicialmente a devolução de 16.869,68 euros, relativos às quantias pagas entre 2016 e 2018.
Boa-fé não afastou obrigação de devolver
Numa primeira fase, o Tribunal do Trabalho n.º 5 de Córdova deu razão à Segurança Social e determinou a devolução integral dos 16.869,68 euros. A ex-mulher recorreu, defendendo que tinha comunicado corretamente a sua situação e recebido a pensão de boa-fé.
O tribunal superior recordou, contudo, que o artigo 55.º da Lei Geral da Segurança Social espanhola obriga quem recebeu prestações indevidas a restituir os respetivos montantes.
Erro da Segurança Social não eliminou dívida
Os juízes reconheceram que o pagamento resultou de uma decisão do próprio organismo, que inicialmente atribuiu a prestação à primeira mulher. Ainda assim, consideraram que esse erro administrativo não eliminava a obrigação legal de devolver o dinheiro.
A referência à “boa-fé comprovada” prevista no artigo 55.º aplica-se à responsabilidade subsidiária de terceiros que tenham contribuído para o pagamento indevido. Segundo o tribunal, essa proteção não afasta a responsabilidade direta da pessoa que recebeu a prestação.
Tribunal retirou juros e reduziu montante
Apesar de confirmar a existência da dívida, o Tribunal Superior de Justiça da Andaluzia deu parcialmente razão à mulher. O montante a restituir foi reduzido de 16.869,68 para 12.706,87 euros.
De acordo com a sentença divulgada pelo Poder Judicial espanhol, o valor mais baixo correspondia ao capital efetivamente recebido. Os juros e acréscimos foram afastados porque a Segurança Social não explicou o método de cálculo nem indicou a percentagem aplicada.
Ex-cônjuge também pode receber pensão em Portugal
Em Portugal, a prestação correspondente chama-se pensão de sobrevivência. O Guia Prático da Segurança Social prevê que um ex-cônjuge possa ter direito à pensão quando recebia uma pensão de alimentos da pessoa falecida.
O Decreto-Lei n.º 322/90 estabelece que a percentagem é de 60% quando existe um cônjuge ou ex-cônjuge com direito e de 70% quando há mais do que um. Neste último caso, o valor é repartido em partes iguais, mas a parcela do ex-cônjuge não pode ultrapassar a pensão de alimentos que recebia à data da morte.
Montantes indevidos também têm de ser devolvidos em Portugal
Se surgir um novo titular com direito, a legislação portuguesa prevê um novo cálculo e uma nova repartição da pensão. Uma alteração posterior pode, por isso, modificar os valores anteriormente reconhecidos pela Segurança Social.
O Decreto-Lei n.º 133/88 determina que o recebimento indevido de prestações da Segurança Social dá lugar à obrigação de restituir o respetivo valor, de acordo com o artigo 1.º, n.º1. A decisão dependeria, porém, das circunstâncias concretas e das regras aplicáveis à anulação ou alteração do ato que atribuiu inicialmente a prestação.















