A pensão de sobrevivência da Segurança Social pode chegar a filhos que ainda não nasceram à data da morte do beneficiário e destina-se a compensar parte do rendimento que desaparece com a morte de quem contribuía para o agregado. O apoio é pago mensalmente e o valor depende da pensão a que o falecido tinha direito e do grau de parentesco dos beneficiários.
Não existe, por isso, um montante igual para todas as situações. A percentagem aplicada varia consoante quem recebe a prestação e o número de familiares que reúnem as condições para a receber. A prestação prevê ainda pagamentos adicionais em julho e dezembro, correspondentes ao valor da pensão mensal.
Quem pode entrar na lista de beneficiários
De acordo com o portal do banco Santander, podem ter direito à pensão o cônjuge, a pessoa que vivia em união de facto, determinados ex-cônjuges, descendentes, enteados, netos, bisnetos e, em determinadas circunstâncias, ascendentes do falecido. Para existir direito à prestação, é ainda necessário que a pessoa que morreu tenha cumprido determinados períodos de descontos.
No regime geral, são exigidos pelo menos 36 meses de contribuições. Para quem estava abrangido pelo Seguro Social Voluntário, o período mínimo indicado é de 72 meses. As regras aplicáveis estão previstas no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, que estabelece o regime jurídico das pensões de sobrevivência.
No caso dos descendentes, a proteção começa antes mesmo do nascimento. Um bebé que ainda não tenha nascido quando ocorre a morte do progenitor pode ter direito à prestação. Depois do nascimento, o direito mantém-se até aos 18 anos, enquanto para os jovens mais velhos existem regras relacionadas com a frequência de estudos.
O que acontece depois dos 18 anos
Entre os 18 e os 25 anos, o direito pode continuar quando o descendente estiver a estudar no ensino secundário, pós-secundário não superior ou superior e não descontar para a Segurança Social. Existem condições específicas para rendimentos obtidos, nomeadamente em trabalhos de verão.
A prestação pode prolongar-se até aos 27 anos quando o jovem frequenta uma pós-graduação, mestrado ou doutoramento ou realiza um estágio obrigatório para obter o respetivo grau académico. Há ainda situações sem limite de idade quando esteja em causa um filho com deficiência reconhecida e abrangido por prestações nessa condição.
Cônjuges e outros familiares também podem receber
Para o cônjuge, a regra geral estabelece que o casamento tenha pelo menos um ano à data da morte. Existem exceções, nomeadamente quando a morte resulta de acidente ou de doença surgida depois do casamento. Também pode ser relevante uma união de facto anterior ao casamento, desde que a relação cumpra o período exigido.
Quem vivia em união de facto há mais de dois anos pode igualmente ter direito, desde que estejam reunidas as restantes condições. Já o ex-cônjuge ou pessoa judicialmente separada só recebe a prestação quando estivesse a receber pensão de alimentos fixada por tribunal ou conservatória, ficando o valor limitado à pensão de alimentos.
Percentagem depende de quem recebe
Quanto ao cálculo do valor, este parte da pensão de invalidez ou de velhice que o falecido recebia ou teria direito a receber. Para cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa em união de facto, a percentagem é de 60% quando existe apenas um beneficiário e sobe para 70% quando há mais do que um, sendo o montante dividido em partes iguais.
Por exemplo, perante uma pensão de 900 euros, um único cônjuge com direito à prestação receberia 540 euros. Se existirem cônjuge e ex-cônjuge com direito, o total corresponde a 630 euros, repartidos em partes iguais, sem ultrapassar, no caso do ex-cônjuge, o limite correspondente à pensão de alimentos.
Filhos e ascendentes têm cálculos diferentes
Para os descendentes, a percentagem é de 20% quando existe um filho, 30% quando existem dois e 40% quando são três ou mais. Estes valores são repartidos pelos beneficiários. Se não existir cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa em união de facto com direito à pensão, as percentagens destinadas aos filhos duplicam.
Nos ascendentes, como pais, avós ou bisavós, a percentagem é de 30% para um beneficiário, 50% para dois e 80% para três ou mais. O acesso está sujeito a outras condições, incluindo a inexistência de familiares com prioridade e determinados limites de rendimento.
A pensão de sobrevivência está prevista no Decreto-Lei n.º 322/90 e as percentagens aplicáveis aos diferentes familiares resultam das regras estabelecidas para o cálculo desta prestação. Como resume o portal Santander, o valor “é sempre uma percentagem da pensão de invalidez ou velhice do falecido”.
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