Um trabalhador da Mercadona foi despedido depois de a empresa ter detetado milhares de acessos à Internet para fins pessoais durante o horário de trabalho. Em causa estavam 7.685 registos entre 1 e 25 de fevereiro de 2025, através do computador da empresa. O caso ocorreu em Espanha e os tribunais deram razão à cadeia de supermercados.
Segundo o portal espanhol Noticias Trabajo e a publicação especializada em informação jurídica Confilegal, o Tribunal Superior de Justiça de Castela e Leão confirmou o despedimento disciplinar. A Confilegal identifica a decisão como o acórdão n.º 1541/2026.
O trabalhador integrava a categoria profissional “Gerente A”, uma designação interna da Mercadona que não corresponde, por si só, à função de gerente de uma loja. O acordo coletivo da empresa, publicado no Boletín Oficial del Estado, enquadra nesta categoria trabalhadores que executam tarefas sob instruções concretas e com dependência hierárquica e funcional.
7.685 acessos em apenas 25 dias
O funcionário trabalhava na empresa desde maio de 2006 e foi despedido a 21 de maio de 2025, contando, portanto, com cerca de 19 anos de antiguidade, de acordo com a Confilegal.
A auditoria informática identificou 7.685 acessos a páginas alheias à atividade profissional, durante o horário laboral, entre 1 e 25 de fevereiro de 2025. Entre os sites constavam YouTube, LinkedIn, Facebook e Reddit. O intervalo corresponde a 25 dias de calendário, não estando demonstrado que fossem 25 dias efetivamente trabalhados.
O caso não se limitava, contudo, à navegação na Internet. Segundo o NoticiasTrabajo, entre 26 de novembro de 2024 e 16 de abril de 2025, o trabalhador enviou pelo menos 30 mensagens pessoais através da conta profissional, chegando a reencaminhar documentação da empresa para o seu endereço privado.
Já tinha recebido advertências e repreensões por comportamentos como comentários inadequados e ameaças a um colega, utilização do telemóvel durante o horário laboral e abandono injustificado do posto de trabalho, refere a Confilegal.
Trabalhador contestou os registos e a proporcionalidade da sanção
Depois de ser despedido, o funcionário contestou a decisão em tribunal. A primeira instância considerou o despedimento justificado, levando-o a recorrer para o Tribunal Superior de Justiça de Castela e Leão. Alegou que não estava demonstrado um incumprimento grave e culposo nem um prejuízo para a empresa.
A defesa também questionou a leitura dos registos informáticos. Segundo a Xataka, sustentou que vários acessos eram repetidos ou gerados automaticamente, não correspondendo necessariamente a outras tantas visitas deliberadas. O tribunal não acolheu a alteração da matéria de facto pretendida e manteve a avaliação realizada na primeira instância.
De acordo com o relato do NoticiasTrabajo, os juízes entenderam que a utilização deliberada e persistente dos recursos da empresa para fins pessoais representava uma quebra da boa-fé contratual e da confiança. A ausência de prejuízo económico direto ou de benefício financeiro para o trabalhador não afastava, neste caso, a gravidade da conduta.
Regras da empresa e conflito com colega também pesaram
O acordo coletivo da Mercadona proíbe expressamente a utilização particular dos meios informáticos, do correio eletrónico e do acesso à Internet disponibilizados pela empresa. O artigo 39.º, n.º 3, alínea c), enquadra estes comportamentos no regime das infrações muito graves.
Além dos acessos e das mensagens pessoais, o processo incluiu um episódio de insultos e ameaças dirigidos a outro trabalhador, em maio de 2025. Segundo o NoticiasTrabajo, esse comportamento foi considerado demonstrado através de prova testemunhal apresentada em julgamento.
O tribunal confirmou, assim, o despedimento disciplinar como procedente. Não estava em causa apenas uma consulta ocasional de uma página, mas um conjunto de comportamentos considerados incompatíveis com as obrigações do trabalhador.
O caso foi analisado à luz da legislação espanhola. O artigo 54.º do Estatuto dos Trabalhadores admite o despedimento por incumprimento grave e culposo, incluindo a violação da boa-fé contratual e o abuso de confiança. A mesma disposição contempla as ofensas verbais ou físicas a pessoas que trabalham na empresa.
















