Uma trabalhadora que iniciou funções antes da data prevista no contrato de trabalho conseguiu que a justiça declarasse ilícito o seu despedimento por alegado incumprimento do período experimental. A decisão obrigou a entidade empregadora a readmiti-la e a pagar uma indemnização correspondente a 12 meses de salário, num valor superior a 20.000 euros.
A situação ocorreu em Itália e envolve uma funcionária do espaço de pequenos-almoços do Hotel Ausonia Hungaria, localizado no Lido de Veneza. Segundo noticiou o jornal digital espanhol Noticias Trabajo, o elemento determinante para a decisão judicial foi o facto de a trabalhadora ter começado a exercer funções cerca de uma semana antes da data indicada no contrato formal assinado com a empresa.
Período experimental posto em causa
O tribunal considerou que o período experimental previsto no contrato não podia ser considerado válido. Como consequência, o despedimento fundamentado no alegado não aproveitamento desse período ficou igualmente sem efeito legal.
Ao longo do processo, empregadora e trabalhadora apresentaram versões divergentes quanto às datas de início da atividade profissional e da assinatura do contrato. De acordo com as mesmas fontes, a empresa chegou a comunicar ao Centro de Emprego datas de contratação corrigidas após o fim da relação laboral.
O testemunho de várias pessoas revelou-se decisivo para a decisão. As testemunhas confirmaram que a trabalhadora já desempenhava funções antes da data oficial da assinatura do contrato, a 28 de março. Essas atividades incluíam não apenas a experimentação do uniforme ou a recolha de dados de identificação, mas também a aprendizagem do software de gestão utilizado pelo hotel.
Para o tribunal, estas tarefas configuram trabalho efetivo e formação inicial própria do início de uma relação laboral, não podendo ser excluídas do conceito de atividade remunerada.
Com base nestes elementos, foi declarado inválido o despedimento. A empresa ficou, assim, obrigada a readmitir a funcionária e a pagar-lhe uma indemnização correspondente a 12 meses de salário, num montante global superior a 20.000 euros.
Adicionalmente, conforme refere o Noticias Trabajo, a entidade empregadora terá ainda de proceder à regularização das contribuições para a segurança social e demais sistemas de proteção social relativas ao período em causa. O caso demonstra como discrepâncias na definição da data de início de um contrato de trabalho podem resultar em consequências financeiras relevantes para as empresas.
E no contexto português?
Em Portugal, uma situação semelhante seria apreciada à luz do Código do Trabalho, que estabelece que o período experimental deve estar devidamente formalizado e corresponde ao período inicial de execução do contrato. Qualquer trabalho efetivamente prestado antes da data contratual é, em regra, considerado trabalho efetivo e relevante para efeitos de antiguidade.
Caso ficasse demonstrado que o trabalhador desempenhou funções próprias do seu posto antes da data indicada no contrato, o período experimental poderia ser considerado inexistente ou nulo, tornando ilícito um despedimento baseado nesse fundamento.
Nessas circunstâncias, os tribunais portugueses poderiam determinar a reintegração do trabalhador ou, em alternativa, mediante opção do trabalhador ou impossibilidade prática, condenar o empregador ao pagamento de uma indemnização substitutiva, bem como à regularização das retribuições e das contribuições em falta para a Segurança Social.
















