Uma transferência imediata em euros não deve ficar durante vários minutos ou horas num estado indefinido. Neste tipo de operação, o dinheiro tem de ser disponibilizado na conta do beneficiário no máximo em 10 segundos, independentemente de ser dia útil, fim de semana ou feriado. É o que explica o Banco de Portugal no Portal do Cliente Bancário.
De acordo com o supervisor, quando uma transferência imediata não é executada, o montante deve ser devolvido imediatamente e o cliente informado da não execução. A regra é diferente de simplesmente esperar pelo processamento de uma transferência tradicional.
Dinheiro deve chegar em até 10 segundos
As transferências imediatas foram concebidas para permitir a circulação de fundos praticamente em tempo real. Segundo os esclarecimentos da Comissão Europeia sobre as regras aplicáveis, o prazo de 10 segundos conta-se, em regra, a partir do momento em que o prestador de serviços de pagamento de quem envia o dinheiro recebe a ordem, e não apenas quando decide começar a processá-la. Nas operações agendadas, conta o momento acordado para a execução.
Este serviço funciona 24 horas por dia, sete dias por semana e todos os dias do ano. Assim, uma transferência imediata realizada ao domingo à noite ou num feriado não fica sujeita à espera pelo próximo dia útil, como pode acontecer com determinadas transferências tradicionais, conforme explica o Portal do Cliente Bancário.
Se falhar, o dinheiro deve ser devolvido
A legislação europeia estabelece uma regra concreta para a falta de confirmação. O artigo 5.º-A, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 260/2012, introduzido pelo Regulamento (UE) 2024/886, determina que, se o prestador de quem envia o dinheiro não receber, dentro dos 10 segundos, a confirmação de que o montante ficou disponível na conta do beneficiário, deve repor imediatamente a conta de origem na situação em que estaria se a operação não tivesse ocorrido.
Nos seus esclarecimentos, a Comissão Europeia afasta a possibilidade de manter o valor retido durante alguns minutos para averiguar o resultado antes de repor a conta. A ausência de confirmação pode, contudo, resultar de uma falha na comunicação entre instituições e não prova, por si só, que o beneficiário não recebeu o dinheiro.
Banco também responde por uma execução incorreta
A proteção não abrange apenas operações totalmente falhadas. Quando uma transferência é executada incorretamente e a responsabilidade pertence ao prestador de quem enviou o dinheiro, o regime geral prevê o reembolso sem atraso injustificado. Esta obrigação consta do artigo 130.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.
Se a responsabilidade for do prestador do beneficiário, cabe a essa instituição disponibilizar imediatamente o montante ao destinatário. Além disso, podem ter de ser ressarcidos encargos e juros suportados pelo cliente em consequência da não execução ou da execução incorreta, quando sejam da responsabilidade do prestador.
E se a aplicação disser que foi concluída?
Se a operação surgir como executada, mas o beneficiário garantir que não recebeu o dinheiro, o ordenante pode pedir esclarecimentos ao seu banco. Independentemente de quem seja responsável, tem direito a exigir que o prestador inicie imediatamente as diligências para rastrear a operação e comunique os resultados. Segundo o artigo 130.º, n.º 7, esta averiguação não pode ter custos para o cliente.
Depois da execução, o cliente também tem direito a informação sobre a operação. No caso específico das transferências imediatas, o Portal do Cliente Bancário refere a hora exata da ordem e a informação sobre a respetiva execução, elementos que podem ajudar a esclarecer uma discrepância entre as duas contas.
IBAN errado é uma situação diferente
Estas regras não significam, porém, que qualquer transferência enviada para uma conta errada seja automaticamente devolvida. Antes de confirmar a operação, cabe ao ordenante verificar os dados fornecidos, incluindo a identificação da conta de destino, como recomenda o Banco de Portugal.
Quando o cliente fornece um IBAN errado, o artigo 129.º do mesmo regime determina que o seu prestador deve fazer esforços razoáveis para recuperar os fundos, com a colaboração da instituição do beneficiário. Isso não equivale a uma garantia de recuperação do dinheiro.
A responsabilidade do cliente também não afasta os deveres de verificação do beneficiário que cabem às instituições. Se o incumprimento desses deveres provocar uma execução incorreta, as regras europeias preveem a responsabilidade do prestador.
Por isso, o ponto essencial está no que aconteceu à operação: se uma transferência imediata não for executada, o valor deve ser devolvido imediatamente; se constar como executada mas o dinheiro não aparecer no destino, o cliente pode exigir que o banco investigue de imediato. Numa operação corretamente executada, o beneficiário não deverá esperar mais de 10 segundos, contados nos termos legais, pela disponibilização dos fundos.
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