Um trabalhador das Astúrias, em Espanha, foi despedido depois de danificar gravemente uma carrinha da empresa num acidente de viação enquanto conduzia sob efeito de álcool. Apesar de o acidente ter ocorrido fora do horário normal de trabalho, o Tribunal Superior de Justicia de Asturias deu razão à empresa e confirmou o despedimento disciplinar, afastando o direito a indemnização, segundo a AS.
O caso envolveu um funcionário com cerca de 20 anos de antiguidade, que exercia funções de encarregado-geral desde 2004. O trabalhador contestou o despedimento em tribunal e chegou a obter uma primeira decisão favorável, que considerava o despedimento improcedente e abria a porta a uma indemnização superior a 62 mil euros.
No entanto, a empresa recorreu e o Tribunal Superior de Justicia de Asturias alterou o entendimento inicial. Para os juízes, a conduta do trabalhador provocou uma quebra grave de confiança e justificou a decisão da entidade patronal.
Acidente aconteceu depois de uma tarefa pontual
Os factos ocorreram numa sexta-feira à tarde, em outubro de 2024. O trabalhador já tinha terminado o seu horário normal, mas deslocou-se às instalações da empresa para abrir um portão e permitir que um terceiro recolhesse uma máquina.
A tarefa foi realizada porque a equipa de vigilância habitual não podia comparecer. Apesar de se tratar de uma deslocação pontual, o funcionário utilizou uma carrinha da empresa, uma Fiat Doblò, para efetuar o trajeto.
O acidente aconteceu no regresso a casa. De acordo com a AS, o trabalhador embateu contra o carro de outra condutora, causando danos materiais elevados na viatura da empresa.
A gravidade do caso aumentou quando as autoridades realizaram o teste de alcoolemia. O condutor acusou 0,53 miligramas de álcool por litro de ar expirado, valor superior ao limite legal permitido em Espanha.
Depois do acidente, segundo os relatos publicados em Espanha, uma análise ao sangue realizada no Hospital de Jarrio confirmou uma taxa de 1,71 gramas de álcool por litro de sangue.
Este valor ficava acima do patamar penal de 1,2 gramas por litro previsto no artigo 379.º do Código Penal espanhol. Já o Regulamento Geral de Circulação espanhol fixa, em regra, limites inferiores para a condução sob efeito de álcool, tanto no sangue como no ar expirado.
Perante estes elementos, a empresa avançou com o despedimento disciplinar. A decisão foi sustentada em abuso de confiança, violação da boa-fé contratual e danos graves causados a bens da entidade patronal.
O trabalhador levou o caso para tribunal, alegando que o acidente tinha ocorrido fora do horário laboral. Numa primeira fase, o Juzgado de lo Social de Avilés deu-lhe razão e declarou o despedimento improcedente. Essa decisão obrigava a empresa a escolher entre reintegrar o trabalhador ou pagar uma indemnização superior a 62 mil euros, de acordo com as regras espanholas aplicáveis ao despedimento improcedente.
Tribunal superior deu razão à empresa
A empresa recorreu da sentença e o Tribunal Superior de Justicia de Asturias acabou por validar o despedimento disciplinar.
Os magistrados reconheceram que, fora do horário laboral, o trabalhador não está sujeito às mesmas obrigações que durante o tempo de trabalho. Ainda assim, entenderam que isso não elimina a responsabilidade quando a conduta causa prejuízo direto à empresa.
Para o tribunal, conduzir uma viatura da entidade patronal sob elevada intoxicação alcoólica e provocar um acidente grave constitui uma quebra séria da confiança necessária à relação laboral.
A decisão sublinha que o comportamento foi suficientemente grave para justificar o fim do vínculo, mesmo tendo ocorrido fora do horário habitual.
Quebra de confiança foi decisiva
Segundo a AS, o tribunal considerou que o acidente representou uma “deslealdade consciente” por parte do trabalhador, expressão usada para justificar a perda de confiança da empresa.
A antiguidade do funcionário, que trabalhava na empresa desde 2004, não foi suficiente para afastar a gravidade dos factos. O cargo de encarregado-geral também reforçava a relevância da relação de confiança com a entidade patronal.
Com a decisão do Tribunal Superior de Justicia de Asturias, o despedimento foi considerado procedente. O trabalhador perdeu o posto de trabalho e deixou de ter direito à indemnização reclamada.
Também ficaram afastados os salários de tramitação que poderiam ser devidos se o despedimento tivesse sido considerado improcedente e houvesse lugar às consequências previstas na lei espanhola.
O ponto central do processo esteve no facto de o acidente ter ocorrido fora do horário laboral. A defesa do trabalhador tentou usar esse argumento para afastar a sanção disciplinar.
No entanto, o tribunal entendeu que a utilização de uma viatura da empresa e os danos causados ao património da entidade patronal mantinham ligação suficiente à relação laboral. Assim, apesar de o trabalhador já não estar no seu turno, a conduta teve consequências diretas para a empresa.
E se o caso acontecesse em Portugal?
Em Portugal, um caso deste tipo também poderia justificar um despedimento com justa causa, mas a decisão dependeria sempre da análise concreta dos factos. O artigo 351.º do Código do Trabalho prevê que existe justa causa quando há um comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral.
A lei portuguesa inclui ainda, entre os exemplos de justa causa, a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa e a falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho. Num cenário em que um trabalhador conduzisse uma viatura da empresa sob efeito de álcool, provocasse um acidente e causasse danos relevantes, a entidade patronal poderia defender que houve quebra grave de confiança.
Ainda assim, o facto de o acidente ocorrer fora do horário normal não resolveria automaticamente o caso a favor do trabalhador ou da empresa. O tribunal teria de avaliar se a conduta estava ligada à relação laboral, se a viatura era da entidade patronal, se houve autorização para a usar, qual o grau de culpa, a função exercida, a antiguidade e os prejuízos causados.















