Uma mota ocupa muito menos espaço do que um carro, mas isso não significa que tenha de ficar fora dos lugares de estacionamento comuns. Nas cidades, o que determina se pode utilizar determinado espaço não é o tamanho do veículo, mas a sinalização e as regras aplicáveis ao local.
A resposta é, por isso, afirmativa: uma mota pode estacionar num lugar comum, mesmo que este seja habitualmente utilizado por automóveis. A versão atual do Código da Estrada não reserva esses lugares exclusivamente aos carros.
Mota pode ocupar lugar de estacionamento comum
O artigo 48.º do Código da Estrada determina que, dentro das localidades, os veículos devem estacionar nos locais destinados a esse efeito e pela forma indicada.
A lei não estabelece uma distinção que impeça os motociclos de utilizarem os lugares comuns. Assim, quando não existe sinalização a reservar o espaço a uma categoria específica, uma mota pode estacionar no mesmo lugar onde poderia ficar um automóvel.
O condutor deve respeitar as linhas de demarcação e deixar os intervalos necessários para permitir a entrada e a saída dos restantes veículos. Se o estacionamento estiver organizado numa posição específica, a mota também deve respeitar essa indicação.
Regras dos carros também se aplicam às motas
O facto de uma mota ocupar menos espaço não permite estacionar em segunda fila, bloquear a saída de outro veículo ou impedir o acesso a uma garagem, propriedade ou lugar vago.
Estas proibições encontram-se no artigo 50.º do Código da Estrada, que se aplica aos veículos em geral. O estacionamento em segunda fila ou de forma a bloquear outros veículos pode ser punido com uma coima entre 30 e 150 euros.
Também é proibido estacionar em lugares reservados, mediante sinalização, a determinados veículos. Quando esteja em causa a utilização indevida de um espaço reservado, a coima prevista situa-se entre 60 e 300 euros.
Passeio não é uma alternativa legal
O passeio não pode ser utilizado como estacionamento apenas porque a mota deixa espaço para os peões passarem. O artigo 49.º do Código da Estrada proíbe a paragem e o estacionamento nos passeios e nos restantes locais destinados à circulação de peões.
A infração é punida, em regra, com uma coima entre 30 e 150 euros. Quando a mota estacionada no passeio impedir a passagem dos peões, o valor aumenta para um intervalo entre 60 e 300 euros.
A proibição abrange igualmente pistas de velocípedes, ilhéus direcionais e placas centrais de rotundas. Uma zona ampla ou aparentemente desocupada não passa a ser um lugar de estacionamento sem a respetiva delimitação ou sinalização.
Sinalização pode reservar o lugar
Os parques e as zonas de estacionamento podem ser destinados a categorias específicas de veículos. O artigo 70.º do Código da Estrada permite que essa utilização seja limitada através de sinalização e de regulamento.
Quando um lugar estiver reservado a pessoas com deficiência, cargas e descargas, táxis, entidades específicas ou outra categoria de veículos, a mota não pode ocupá-lo. A mesma regra impede os automóveis de estacionarem nos espaços reservados exclusivamente a motociclos e triciclos motorizados.
O artigo 71.º proíbe expressamente a presença de veículos de categorias diferentes daquelas às quais o parque, a zona ou o lugar tenham sido exclusivamente destinados. Neste caso, a coima pode variar entre 60 e 300 euros.
Motas podem ter de pagar estacionamento
Nas zonas de estacionamento pago ou de duração limitada, as motas ficam sujeitas ao regulamento existente no local. O Código da Estrada permite que a utilização dos parques e das zonas de estacionamento seja limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa.
Contudo, algumas autarquias podem estabelecer isenções ou condições próprias para os motociclos. Por esse motivo, o condutor deve verificar a sinalização, o parquímetro e o regulamento municipal antes de deixar a mota.
Quando não existir uma exceção aplicável, estacionar sem pagar a taxa ou ultrapassar o período permitido pode originar uma coima entre 30 e 150 euros.
Lei obriga a reservar pelo menos 5% para motas
A Lei n.º 24/2025, de 12 de março, introduziu uma obrigação específica para os parques e zonas de estacionamento localizados em vias urbanas.
Estes espaços devem disponibilizar pelo menos 5% da respetiva área de estacionamento, com um mínimo de um lugar, para utilização exclusiva por motociclos e triciclos motorizados.
Leia também:
















