Muitos condutores têm o hábito de ouvir música enquanto conduzem e, por si só, essa prática não é ilegal. O problema surge quando são utilizados auscultadores ou auriculares nos dois ouvidos durante a marcha do veículo, uma conduta abrangida pelas restrições do Código da Estrada e que pode dar origem a uma coima elevada, à perda de pontos e à inibição de conduzir.
De acordo com a versão consolidada do Código da Estrada publicada no Diário da República, o que está em causa não é a música nem o volume do sistema de som do automóvel. A proibição incide sobre a utilização ou o manuseamento continuado de equipamentos suscetíveis de prejudicar a condução, entre os quais a lei menciona expressamente os auscultadores sonoros.
O que diz a lei
A regra encontra-se no artigo 84.º do Código da Estrada, dedicado à proibição da utilização de certos aparelhos durante a condução.
O primeiro número deste artigo determina que, durante a marcha do veículo, o condutor não pode utilizar ou manusear de forma continuada qualquer equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução. A norma refere, a título de exemplo, os auscultadores sonoros e os aparelhos radiotelefónicos.
Assim, ouvir música através do rádio, das colunas ou do sistema multimédia do automóvel não constitui, por si só, uma infração. A situação muda quando o condutor utiliza auscultadores de uma forma que não esteja abrangida pelas exceções previstas na lei.
O Código da Estrada não diferencia auscultadores com fios de modelos sem fios, nem estabelece regras próprias para equipamentos mais recentes, como os chamados earbuds. O elemento relevante é o modo como o aparelho é utilizado enquanto o veículo está em andamento.
Há exceções previstas
O artigo 84.º não estabelece uma proibição absoluta de todos os equipamentos deste género. A lei admite aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, desde que a sua utilização não implique manuseamento continuado.
Também estão excecionados os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e no respetivo exame, nos termos previstos na regulamentação aplicável.
Isto significa que a utilização de apenas um auricular pode ser permitida, mas essa exceção deixa de ser aplicável se o condutor tiver de manusear continuamente o equipamento. O facto de um dispositivo funcionar sem fios não torna automaticamente legal a sua utilização.
Coima pode chegar aos 1.250 euros
Quem infringir o disposto no n.º 1 do artigo 84.º arrisca uma coima entre 250 e 1.250 euros. A utilização ou o manuseamento continuado destes equipamentos é ainda classificado pelo artigo 145.º do Código da Estrada como contraordenação grave.
Além da coima, as contraordenações graves podem implicar uma sanção acessória de inibição de conduzir, com uma duração que, em regra, varia entre um mês e um ano. A decisão e a duração concreta dependem do processo de contraordenação e das circunstâncias legalmente relevantes.
Há também consequências no sistema de pontos. Conforme estabelece o artigo 148.º do Código da Estrada, uma contraordenação grave relacionada com a utilização ou o manuseamento continuado de equipamentos nos termos do n.º 1 do artigo 84.º determina a subtração de três pontos da carta de condução, quando a decisão condenatória se torna definitiva ou transita em julgado.
A música, portanto, não é o problema. O que pode sair caro é a utilização de auscultadores durante a marcha do veículo fora das exceções expressamente previstas no Código da Estrada.















