O Natal aproxima-se e, com ele, o tão aguardado subsÃdio de Natal. Este subsÃdio pode levantar várias dúvidas, desde o cálculo e a data de pagamento até aos impostos aplicáveis. Com a colaboração da Human Resources Portugal, que cita a Associação Mutualista do Montepio, esclareça agora as questões mais frequentes sobre este tema.
O que é o subsÃdio de Natal?
O subsÃdio de Natal é uma prestação complementar ao salário anual. Previsto no artigo 263.º do Código do Trabalho, visa assegurar uma disponibilidade financeira extra para fazer face ao aumento de despesas tÃpicas da época natalÃcia.
Quem tem direito?
Têm direito ao subsÃdio de Natal todos os trabalhadores por conta de outrem. Também deve ser pago a administradores e gestores de pessoas coletivas, caso se comprove esse direito e estejam asseguradas as condições necessárias. Além disso, o subsÃdio de Natal abrange pensionistas e trabalhadores em situação de licença parental ou de baixa médica.
Quem está excluÃdo?
O subsÃdio de Natal não é devido a trabalhadores independentes, beneficiários do seguro social voluntário e a quem esteja em baixa médica prolongada e receba subsÃdio por doença profissional.
Como é pago?
Este subsÃdio pode ser pago integralmente durante a quadra natalÃcia. Para trabalhadores do setor privado, pode ainda ser pago em duodécimos (mensalmente), mediante acordo entre o empregador e o trabalhador.
Quando é efetuado o pagamento?
A data de pagamento integral do subsÃdio de Natal depende do setor do trabalhador ou pensionista:
- Setor privado: até 15 de dezembro;
- Funcionários públicos: novembro;
- Pensionistas da Caixa Geral de Aposentações (CGA): novembro;
- Pensionistas da Segurança Social: dezembro.
Em caso de pagamento em duodécimos, a última parcela deve ser paga antes de 15 de dezembro.
Qual é o valor?
O trabalhador tem direito a um montante equivalente a um mês de salário, incluindo a retribuição base mensal ilÃquida e as diuturnidades. Excluem-se do cálculo outras prestações como subsÃdio de refeição, turno ou assiduidade.
Por exemplo, se um trabalhador auferir 1500 euros de retribuição base mensal ilÃquida e tiver trabalhado 12 meses, o subsÃdio de Natal será de 1500 euros ilÃquidos. O valor será proporcional ao tempo de serviço efetivo nos seguintes casos:
- Ano de admissão do trabalhador;
- Ano de cessação do contrato;
- Suspensão do contrato por razões relacionadas com o trabalhador (doença, licença parental, acidente de trabalho).
A fórmula de cálculo nestes casos é:
SubsÃdio de Natal = Retribuição mensal ilÃquida x Número de dias trabalhados / 365
Exemplo: Se um trabalhador começou a trabalhar a 1 de novembro com uma retribuição de 1000 euros mensais, terá direito a 167 euros ilÃquidos de subsÃdio de Natal (1000 x 61 / 365).
O que acontece em caso de suspensão do contrato de trabalho?
Nessa situação, o trabalhador pode solicitar à Segurança Social o pagamento de uma prestação compensatória do subsÃdio de Natal. Tem seis meses para fazer este pedido, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao qual o subsÃdio é devido ou a partir da data de cessação do contrato.
A prestação compensatória do subsÃdio de Natal tem como objetivo compensar o trabalhador pelo subsÃdio que não recebeu, total ou parcialmente, da entidade empregadora devido a impedimento para o trabalho, por motivos de doença ou licença parental subsidiadas, por um perÃodo superior a 30 dias consecutivos.
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