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Saúde

O que precisa de saber se ficar em Portugal, se sair ou regressar: 7 regras e 12 detalhes que mudam a nossa vida

Um conjunto de novas medidas entraram em vigor às 00h desta quarta-feira. O país volta a estar em estado de calamidade. Isto é o que precisa de saber – inclui todas as regras e detalhes para quem fica em Portugal e também para quem vai sair do país (ou regressar a ele) neste período

11:31 1 Dezembro, 2021 | Cristina Mendonça
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7 NOVAS MEDIDAS EM VIGOR

Foram anunciadas pelo Governo a 25 de novembro. Entraram em vigor às 00h desta quarta-feira.

1. RECOMENDAÇÕES GERAIS
• Testagem regular
• Teletrabalho

2. CALAMIDADE
• Declarada a situação de calamidade (a partir de 1 de dezembro)

3. MÁSCARAS
• Obrigatória em espaços fechados (nos bares e discotecas só é obrigatória para funcionários) e todos os recintos não excecionados pela Direção-Geral da Saúde

4. CERTIFICADO DIGITAL
• Obrigatório no acesso a:
– restaurantes
– estabelecimentos turísticos e alojamento local
– eventos com lugares marcados
– Ginásios

5. TESTAGEM
• Teste negativo obrigatório (mesmo para vacinados) no acesso a:
– visitas a lares
– visitas a pacientes internados em estabelecimentos de saúde
– grandes eventos sem lugares marcados ou em recintos improvisados e recintos desportivos
– discotecas e bares

6. FRONTEIRAS
• Teste negativo obrigatório para todos os voos que cheguem a Portugal
• Sanções fortemente agravadas para as companhias de aviação

7. SEMANA DE CONTENÇÃO DE CONTACTOS DE 2 A 9 DE JANEIRO DE 2022
• Teletrabalho obrigatório
• Recomeço das aulas a 10 de janeiro
• Encerramento de discotecas

♦ ♦ ♦

12 DETALHES QUE SÓ FORAM CONHECIDOS JÁ DEPOIS DE ANTÓNIO COSTA TER FALADO AO PAÍS

O regresso das restrições para travar a quinta vaga da pandemia aparece na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, conhecida depois de António Costa ter apresentado ao país as 7 novas regras. É com esta resolução que vamos viver a partir de agora e “até às 23h59 do dia 20 de março de 2022”, sempre em “situação de calamidade” – aplicada apenas em território continental, ou seja, exceptuando os arquipélagos.

1. RESTRIÇÕES ATÉ 20 DE MARÇO
Com o Estado de Calamidade, o Governo recupera o poder de “determinar o confinamento obrigatório doentes com Covid-19, a infetados com SARS-CoV-2 e aos contactos próximos em vigilância ativa”. Assim como a exigir aos cidadãos e demais entidades “o dever de colaboração”.

2. TELETRABALHO “RECOMENDÁVEL”. E OBRIGATÓRIO EM JANEIRO
O teletrabalho aparece como “recomendável, em todo o mesmo território”, “sempre que as funções em causa o permitam”. Depois torna-se obrigatório na primeira semana de janeiro, tal como já comunicado pelo Governo, recuperando-se os termos da lei que já esteve em vigor.

3. ESPLANADAS (E IDAS AO WC OU PAGAMENTO) COM DISPENSA DE TESTE OU CERTIFICADO)
Diz a resolução que “a exigência de apresentação de certificado ou de comprovativo de realização de teste é dispensada” nos restaurantes e similares, quando estiver em causa “a permanência dos cidadãos em esplanadas abertas bem como para a mera entrada destes cidadãos no interior do estabelecimento para efeitos de acesso a serviços comuns, designadamente o acesso a instalações sanitárias e a sistemas de pagamento”.

Também os trabalhadores desses estabelecimentos e eventuais fornecedores ou prestadores de serviços estarão dispensados.

“Quando os espaços tenham uma estrutura ou cobertura, tal não obsta à qualificação como esplanada aberta, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas de forma a que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar”, específica agora o Governo.

Os cafés ficam, segundo o JN, de fora destas obrigatoriedades.

4. CASINOS E BINGOS SEGUEM A REGRA
A exigência de teste negativo ou de apresentação de Certificado digital de vacinação é aplicada também em “estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares”

5. MISSAS EXCLUÍDAS
Ao contrário, as “celebrações religiosas” estão dispensadas de exigência de certificado ou teste negativo.

6. EVENTOS EXCLUÍDOS? A DGS VAI DIZER QUAIS
Para a regra agora estabelecida, o Governo determina que a DGS definirá “o número de participantes até ao qual se considera «eventos de grande dimensão»” – que passam a exigir teste ou certificado, “bem como o número de participantes até ao qual, em eventos com a natureza dos referidos no número anterior, é dispensada a apresentação de Certificado Digital”.

7. DGS FARA “AVALIAÇÕES DE RISCO” A VÁRIOS EVENTOS
“Os eventos, incluindo os desportivos, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, podem realizar-se de acordo com as orientações específicas da DGS desde que precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização”, determina a resolução.

8. CONGRESSOS, CASAMENTOS, EVENTOS CORPORATIVOS SEM AVALIAÇÃO DE RISCO
No mesmo texto legal há, porém, uma norma a excluir “diminuição de lotação e sem necessidade de avaliação prévia de risco” vários eventos. Eis a lista: “Os eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, as celebrações religiosas, os eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e os eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa”.

9. LARES E SERVIÇOS DE SAÚDE COM CUIDADOS REDOBRADOS
O Governo recupera, neste estado de calamidade, vários cuidados a aplicar para a “proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência”.

São elas:

  • ► Só é possível fazer visitas a utentes mediante teste negativo ou a presentação de Certificado Digital Covid, nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação – atenção, o certificado de vacinação por si não é suficiente.
  • ► “A realização de rastreios regulares a utentes e profissionais”;
  • ► “A obrigatoriedade do uso de máscaras cirúrgicas por todos os profissionais destas estruturas”;
  • ► “A realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto”;
  • ► “A disponibilização de equipamento de âmbito municipal ou outro, caso seja necessário o alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar”;
  • ► “O seguimento clínico de doentes Covid-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência”;
  • ► “A manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares”.

10. GINÁSIOS (SIM, SÓ COM TESTE OU CERTIFICADO COVID)
Como anunciado pelo primeiro-ministro, o Governo aplica a obrigatoriedade de testes negativos ou certificado de vacinação para acesso a ginásios e academias “no momento do check-in ou de entrada nos estabelecimentos”.

11. MENORES DE 12 ANOS DISPENSADOS DE TESTE
O Governo tinha referido ao Expresso para viagens de avião, mas a regra vale para tudo: “Para efeitos do presente capítulo os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de apresentação de Certificado Digital Covid (…), da apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo ou de realização de teste”.

12. TESTES, CERTIFICADO E MUITA VIGILÂNCIA NOS AEROPORTOS (COM UMA EXCEÇÃO)
O texto publicado pelo Governo deu azo a dúvidas, mas a regra é esta: “Até 9 de janeiro de 2022″, pelo menos para já, será “exigível a apresentação de teste” ou, em alternativa, “de Certificado Digital da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação”. Ou seja, o certificado apenas de vacinação não chega.

Mas há mais detalhes a registar:

  • ► Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território continental sem comprovativo de realização de teste terão de “realizar, à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg);
  • ► Os passageiros na alínea acima, bem como aqueles a quem seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC e que realizem, por esse motivo, teste rápido de antigénio, “aguardam em local próprio no interior do aeroporto até à notificação do resultado”;
  • ► Os menores de 12 anos de idade estão excluídos destas normas;
  • ► Os passageiros provenientes dos Açores e da Madeira com destino ao continente português estão dispensados de apresentar teste negativo à covid-19 para embarcar;
  • ► “Aos cidadãos nacionais de países terceiros sem residência legal em território nacional que embarquem sem o teste deve ser recusada a entrada em território nacional”;
  • ► Vai competir à ANA, S. A., “o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional continental”;
  • ► O Governo pode “determinar, mediante despacho, que os passageiros dos voos com origem em países considerados de risco” cumpram “um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde”. Para já, apenas se aplica aos seis países da África Austral onde a nova variante apareceu com maior incidência;
  • ► “As companhias aéreas” terão de remeter, sem exceder 24 horas após a chegada a Portugal continental, às autoridades de saúde a listagem dos passageiros provenientes de voos, diretos ou com escala, com origem nos países” considerados de risco.
  • ► Caso tenha teste positivo, “o passageiro deve cumprir o confinamento obrigatório em local identificado pelas autoridades competentes, a expensas da transportadora aérea caso não disponha de local adequado para o efeito”, determina o diploma. As despesas de alimentação também ficam a cargo da transportadora.

♦ ♦ ♦

SE FOR VIAJAR DE AVIÃO A PARTIR DE 1 DE DEZEMBRO, GUARDE ESTAS INDICAÇÕES

Um guia de perguntas e respostas para quem faz viagens rápidas (ida e volta em 24 horas), de negócio, de turismo ou por qualquer outro motivo.

A quem se aplica a obrigatoriedade de apresentar teste covid para entrar em Portugal?
Todos os passageiros, independentemente da nacionalidade – incluindo a portuguesa – e de onde venham, ficam obrigados a partir de 1 de dezembro a apresentar teste negativo à covid para entrar em Portugal. Isto aplica-se mesmo a pessoas que já estejam vacinadas ou recuperadas.

As crianças também estão abrangidas por esta regra?
Só as crianças abaixo de 12 anos ficam excluídas da obrigatoriedade de apresentarem teste covid negativo para viajar. Se tiverem mais de 12 anos, é aplicável regra idêntica à dos adultos.

Quem faz esse controlo?
São as companhias aéreas que ficam obrigadas ao controlo do teste negativo de todos os passageiros que vão transportar para Portugal, o que deve ser feito no momento do check in – sob pena de multa de 20 mil euros por passageiro em caso de infração. No limite pode ser suspensa a licença de voo para operar em Portugal.

A obrigação de apresentar testes covid também se aplica a quem entra na Madeira e nos Açores?
Não, as medidas anunciadas por António Costa para entrarem em vigor a 1 de dezembro aplicam-se a todo o território de Portugal Continental. As regiões autónomas são responsáveis pelas suas próprias regras. Mas todos os passageiros que viajem da Madeira ou dos Açores para Portugal Continental, portugueses ou estrangeiros, têm de apresentar teste negativo ao fazerem ‘check in’ para poderem embarcar (no sentido inverso da viagem, cumprem-se as regras decretadas pelas regiões autónomas).

Quem vai viajar e faz ‘check in’ num aeroporto português tem de apresentar teste negativo segundo as novas regras?
Não, isso depende das regras adotadas pelos países para onde se vai viajar. O âmbito das medidas anunciadas circunscreve-se aos passageiros desembarcados em Portugal e daí o controle do teste ter de ser feito durante o ‘check in’ no destino de onde se sai.

No caso de quem faz viagens de duração curta (por exemplo, sai no dia 1 de dezembro e regressa no dia 2): é possível fazer um teste em Portugal e usá-lo quando se fizer o check in no país de onde se vai regressar para cá?
Sim, desde que o teste covid que se fez antes da viagem esteja dentro da validade – o que no caso dos PCR é de 72 horas e nos de antigénio é de 48 horas. Exemplificando: quem faz uma viagem de negócios a Madrid ou uma deslocação rápida a Londres para ir ver um concerto pode usar o mesmo teste feito à saída de Portugal, desde que esteja dentro da validade. Atenção é a eventuais atrasos nos voos, pois facilmente os testes podem ficar desatualizados e assim impedir a viagem.

Que testes são válidos para se poder viajar?
Os testes para estes efeitos podem ser de tipo PCR (feitos em laboratório) ou de antigénio (feitos em farmácia). Só ficam excluídos os autotestes, que nem sequer permitem ter um comprovativo. Importante é que se respeite a validade dos testes: os PCR podem ser feitos até 72 horas antes do embarque e os de antigénio até 48 horas.

Onde é que as pessoas podem fazer os testes para poderem viajar?
Os testes têm de ser feitos no destino de onde se sai (a menos que o teste feito à saída de Portugal ainda esteja válido). Importante é que, independentemente do destino onde se faz o teste, estes possam ser reconhecidos, ou seja, conterem um relatório de informação com data, hora e tipo de teste realizado. Se não contiverem todas estas informações – data, hora e tipo de teste – não são considerados válidos para entrar em Portugal.

A obrigatoriedade de teste aplica-se só a quem entra por via aérea?
Não, aplica-se a todas as pessoas que entram em território nacional, seja por via aérea, marítima ou terrestre.

Passageiros de cruzeiros, desembarcados ou em escala, também têm de apresentar teste?
Sim, a regra aplica-se a todos os que entram em território nacional. Está de momento a estudar-se a forma como se irá operacionalizar esta situação no caso dos cruzeiros, de forma as regras poderem entrar em vigor a 1 de dezembro.

No caso de quem vem de Espanha por carro, também tem de ter teste válido?
Sim, embora neste caso, como as fronteiras terrestres estão abertas, este controlo já seja aleatório. Mas a qualquer momento as autoridades de segurança podem pedir o documento.

Por causa das novas regras, vai haver mais pontos de controle nos aeroportos para quem chega de viagem?
Segundo anunciou António Costa, vai ser reforçado o controlo nos aeroportos, até recorrendo a empresas privadas de segurança para assegurar que o controlo a nível de testes é feito a todos os passageiros e não de forma aleatória. A forma como isto se virá a operacionalizar nos aeroportos na prática ainda está a ser estudada pelo Governo, mas a ideia é que entre em vigor já a 1 de dezembro.

NOTA 1

As pessoas que recuperaram de covid nos últimos seis meses ficam isentas de apresentar teste negativo à covid-19 para entrarem em Portugal, de acordo com as restrições em vigor desde esta quarta-feira. Os recuperados de covid num período inferior a seis meses costumam apresentar falsos positivos nos testes, daí esta medida. Nestes casos, e segundo a nova regra portuguesa de viagem, basta às pessoas recuperadas apresentarem o respetivo certificado digital de recuperação no momento de fazerem o check in, desde que o prazo que consta no documento não seja superior a seis meses.

Outra exceção contemplada nesta regra de testes obrigatórios para entrar em Portugal são os trabalhadores transfronteiriços, tendo em conta que há muitos portugueses que numa base atravessam a fronteira com Espanha para irem trabalhar (ou vice-versa). Não precisam igualmente de apresentar teste negativo.

NOTA 2

Se for viajar na TAP, veja este endereço – tem informações atualizadas sobre as restrições e condicionamentos: https://www.flytap.com/pt-pt/alertas-e-informacoes.

♦ ♦ ♦

– Notícia do Expresso, jornal parceiro do POSTAL

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