Há questões jurídicas para as quais a resposta parece evidente até ao momento em que fazemos uma pergunta muito simples.
A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 32.º, que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. É um dos pilares fundamentais do Estado de direito: ninguém pode ser tratado como culpado antes de uma condenação definitiva.
Também é perfeitamente compreensível que, no âmbito de uma investigação criminal, determinados bens sejam apreendidos. Um automóvel pode constituir prova, ter sido instrumento de um crime, ou ser necessário conservar para garantir os efeitos de uma eventual decisão judicial. Nada disso está aqui em causa.
A questão é outra.
Pode o Estado, depois de apreender um automóvel que continua a pertencer ao arguido, passar a utilizá-lo em seu próprio benefício antes de existir uma condenação definitiva?
A pergunta não é meramente académica.
Imagine-se um automóvel apreendido a um arguido. O processo prolonga-se durante dois ou três anos. Durante esse período, o veículo, em vez de permanecer guardado e preservado, é colocado ao serviço de uma entidade pública. Circula, faz quilómetros, sofre desgaste, necessita de manutenção e, naturalmente, perde valor.
No final, o arguido é absolvido e a decisão transita em julgado.
O automóvel é-lhe então devolvido.
Mas será realmente possível dizer que lhe foi simplesmente “restituído” aquilo que sempre foi seu?
O veículo continua a ser o mesmo, sem dúvida. Mas já não é necessariamente o mesmo bem, no sentido económico. Tinha determinado número de quilómetros e tem agora outro. Tinha determinado grau de desgaste e tem agora outro. E, durante anos, o seu proprietário esteve privado da possibilidade de o utilizar, enquanto o Estado dele retirava uma utilidade concreta.
É certo que a lei prevê mecanismos de administração dos bens apreendidos e admite, em determinadas circunstâncias, a sua afetação a finalidades públicas, bem como mecanismos de compensação. Existe, portanto, uma construção jurídica destinada a enquadrar essa utilização.
Mas será isso suficiente para afastar a questão constitucional?
É aqui que começa, verdadeiramente, a reflexão.
A presunção de inocência não significa, naturalmente, que o arguido possa impedir qualquer medida cautelar sobre o seu património. Se assim fosse, a própria investigação criminal ficaria muitas vezes impossibilitada de funcionar.
Mas há uma diferença entre impedir temporariamente o proprietário de dispor do seu bem para preservar os interesses da justiça e o Estado passar a retirar desse bem uma utilidade própria.
No primeiro caso, o Estado limita o exercício de um direito para proteger uma finalidade processual.
No segundo, poderá dizer-se que o Estado, ainda que temporariamente, passa a fruir de um bem que não lhe pertence.
E é justamente aqui que a questão deixa de ser simples.
Imagine-se que, no momento da apreensão, alguém pudesse garantir que o arguido seria absolvido no final. Seria aceitável, nesse caso, que o Estado utilizasse durante três anos o seu automóvel?
A resposta intuitiva parece ser não.
Mas se a resposta for não, então surge uma pergunta inevitável: o que é que muda, do ponto de vista constitucional, pelo simples facto de o Estado ainda não saber se o arguido será condenado ou absolvido?
É verdade que existe uma finalidade cautelar e que a lei pode estabelecer determinadas consequências patrimoniais. Mas a presunção de inocência não é apenas uma regra sobre o resultado final do processo. É também uma garantia sobre a forma como o cidadão deve ser tratado enquanto esse resultado não existir.
Talvez seja excessivo afirmar que a utilização de um bem apreendido constitui uma violação da presunção de inocência. Talvez a restrição seja constitucionalmente legítima, desde que prevista na lei, devidamente fundamentada, necessária, proporcional e acompanhada das adequadas garantias e compensações.
Mas talvez seja precisamente essa a questão que merece ser discutida.
Porque uma coisa é o Estado dizer ao cidadão: “Não pode utilizar o seu automóvel enquanto este for necessário ao processo.”
Outra, bastante diferente, é dizer-lhe: “Não pode utilizá-lo, mas nós podemos.”
E esta diferença não deveria ser escondida atrás da palavra “apreensão”.
O problema torna-se ainda mais evidente quando imaginamos o desfecho que todos devemos admitir num Estado de direito: o arguido é absolvido.
Nesse momento, não se descobriu apenas que o automóvel era dele. Descobriu-se também que, afinal, aquele cidadão não era culpado do crime que justificou a intervenção penal contra si.
Se lhe devolvermos o automóvel depois de anos de utilização pública, teremos cumprido formalmente a obrigação de restituição. Mas teremos necessariamente respeitado, em toda a sua extensão, a posição jurídica daquele que sempre foi presumido inocente?
Não pretendo dar uma resposta definitiva a esta pergunta.
Aliás, talvez a sua importância esteja precisamente no facto de a resposta não ser evidente.
Entre as necessidades da justiça penal, o interesse público, o direito de propriedade e a presunção de inocência existe um equilíbrio delicado. E, quando o Estado deixa de apenas guardar um bem apreendido e passa a utilizá-lo, talvez seja legítimo perguntar se não atravessou uma fronteira que merece ser constitucionalmente escrutinada.
Afinal, se a propriedade continua a ser do arguido e a culpa ainda não foi demonstrada, de quem é, durante esse período, a utilidade do bem?
É uma pergunta. Não uma sentença.
Mas talvez seja uma pergunta que valha a pena fazer.
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