As trotinetes elétricas fazem parte da paisagem de muitas cidades portuguesas, mas a sua utilização levanta dúvidas quando chega o momento de atravessar uma estrada: o utilizador deve sair da trotinete ou pode continuar montado?
A resposta começa no Código da Estrada, disponível no Diário da República. O artigo 112.º equipara a velocípedes as trotinetes elétricas com potência máxima contínua até 0,25 kW, ou 250 watts, e velocidade máxima em patamar até 25 km/h. Os dois requisitos têm de ser cumpridos: não basta circular devagar num equipamento que ultrapasse estes limites.
Passadeira para peões e passagem para velocípedes não são a mesma coisa
O artigo 61.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito distingue as duas situações. As marcas M10 e M10a identificam passagens para velocípedes, enquanto as marcas M11 e M11a assinalam passagens para peões. Uma passadeira destinada a peões não se transforma, portanto, numa passagem para velocípedes apenas porque alguém pretende atravessá-la de bicicleta ou trotinete elétrica.
As trotinetes abrangidas pelo artigo 112.º devem respeitar as regras aplicáveis aos velocípedes. Quem segue montado não passa a circular como peão simplesmente por chegar a uma passadeira.
Então é preciso sair da trotinete?
Para utilizar uma passadeira exclusivamente destinada a peões nessa qualidade, o utilizador deve desmontar e atravessar a pé, levando a trotinete pela mão. O artigo 104.º do Código da Estrada equipara ao trânsito de peões a condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado, enquadramento aplicável às trotinetes elétricas equiparadas a estes veículos.
A mesma disposição distingue esta situação da utilização de trotinetes sem motor, que é diretamente equiparada ao trânsito de peões. Não basta, por isso, avançar lentamente sobre as riscas brancas para beneficiar do mesmo enquadramento enquanto se conduz uma trotinete elétrica.
E se houver uma passagem para bicicletas?
A situação muda quando existe uma passagem especificamente destinada a velocípedes. Estas travessias são identificadas no pavimento por quadrados ou paralelogramos e indicam o local por onde os seus condutores devem atravessar a faixa de rodagem, segundo o Regulamento de Sinalização do Trânsito.
Uma trotinete elétrica equiparada a velocípede pode utilizar essa passagem enquanto é conduzida, respeitando a sinalização aplicável. Quando a travessia se encontra ao lado de uma passadeira para peões, importa distinguir as duas marcações e utilizar a área correspondente.
Isso não permite, porém, entrar na estrada sem verificar o trânsito. O artigo 32.º do Código da Estrada determina que os condutores de velocípedes se certifiquem de que podem atravessar sem perigo de acidente, tendo em conta a distância e a velocidade dos veículos que se aproximam.
Automobilistas também têm obrigações junto destas passagens
Segundo o artigo 103.º, ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes sem semáforo nem agente a regular a circulação, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar quem já tenha iniciado a travessia. O incumprimento destas regras por um automobilista pode resultar numa coima entre 120 e 600 euros.
Quando existe sinalização luminosa, o mesmo artigo obriga o condutor a deixar passar os peões ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia, mesmo que o semáforo lhe permita avançar. Além disso, a distinção entre os tipos de passagem não elimina o dever geral de não colocar em perigo os utilizadores vulneráveis da via, previsto no artigo 11.º.
Nem todas as trotinetes elétricas entram neste regime
A equiparação a velocípede não abrange qualquer equipamento vendido como trotinete elétrica. A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária esclarece que os modelos com potência máxima contínua superior a 0,25 kW ou velocidade máxima em patamar superior a 25 km/h não estão autorizados a circular na via pública enquanto não estiver definido o respetivo regime de circulação e as características técnicas por decreto regulamentar.
Nas situações de incumprimento previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 112.º, o Código da Estrada estabelece uma coima entre 60 e 300 euros e a apreensão imediata do veículo. Não se trata de uma coima específica por atravessar uma passadeira, mas de uma sanção relacionada com a circulação de equipamentos que ultrapassam aqueles limites nas condições previstas na lei.
Assim, para uma trotinete elétrica equiparada a velocípede, a distinção prática é esta: numa passadeira de peões, desmontar permite atravessar a pé com esse enquadramento; numa passagem própria para velocípedes, é possível atravessar montado, cumprindo a sinalização e verificando previamente se existem condições de segurança.
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