Quem esteja a pensar deixar o emprego pode calcular antecipadamente alguns dos valores que poderá receber no momento da saída. A Autoridade para as Condições do Trabalho disponibiliza uma ferramenta que faz as contas às férias, subsídios e, quando exista esse direito, à compensação pela cessação do contrato.
Trocar de emprego implica, muitas vezes, acertar contas com a entidade empregadora. Além do último salário, podem existir férias por gozar, proporcionais do subsídio de férias e do subsídio de Natal e, dependendo da forma como termina a relação laboral, uma compensação. Para ajudar a perceber os montantes envolvidos, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) mantém no seu portal um simulador específico para a cessação do contrato de trabalho.
A ferramenta permite introduzir informação sobre o contrato e obter uma estimativa dos valores previstos na lei. A própria ACT deixa, contudo, um aviso: o resultado é meramente indicativo, uma vez que um cálculo geral não consegue considerar todas as particularidades que podem existir num caso concreto.
O que calcula o simulador da ACT?
O simulador foi criado para calcular os montantes que podem estar associados ao fim de um contrato de trabalho. Entre eles encontra-se a compensação pela cessação, sempre que a modalidade de saída confira esse direito, bem como os valores relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
O Código do Trabalho estabelece que, quando o contrato termina, o trabalhador tem direito a receber a retribuição e o respetivo subsídio correspondentes às férias vencidas e ainda não gozadas, além dos valores proporcionais ao tempo trabalhado no ano em que ocorre a cessação.
Também o subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano em que o contrato termina. Assim, quem saia da empresa antes do final do ano pode continuar a ter direito à parte desta prestação correspondente aos meses trabalhados.
Sair pelo próprio pé não significa receber sempre uma indemnização
Um dos aspetos importantes é distinguir os valores que resultam dos direitos acumulados pelo trabalhador de uma eventual compensação pela cessação. A existência desta última depende da forma como o contrato termina. O próprio simulador da ACT refere expressamente a compensação apenas “quando haja lugar”, pelo que não se deve partir do princípio de que qualquer trabalhador que se despeça recebe uma indemnização.
Por exemplo, o Código do Trabalho prevê compensação na caducidade de determinados contratos a termo quando esta ocorre nas condições previstas na lei. Num contrato a termo certo que chega ao fim por iniciativa do empregador, o trabalhador tem atualmente direito, em regra, a uma compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. O mesmo valor por ano está previsto para a caducidade dos contratos a termo incerto nas condições estabelecidas na lei.
Há casos que o simulador não consegue calcular
A ACT alerta que a ferramenta não contempla todas as situações possíveis. Entre os exemplos indicados estão a cessação durante o período experimental e determinadas situações relacionadas com trabalhadores reformados por velhice ou com mais de 70 anos.
Também existem limitações relacionadas com períodos em que o contrato esteve suspenso, nomeadamente por doença. Por isso, um resultado apresentado pela ferramenta não deve ser encarado como uma decisão definitiva sobre aquilo que a empresa terá de pagar.
Nos contratos que terminam no próprio ano da admissão, no ano civil seguinte ao início ou antes de completarem determinada duração, as regras de férias têm igualmente particularidades. O Código do Trabalho estabelece, por exemplo, limites específicos quando o contrato cessa no ano seguinte ao da admissão ou tem uma duração não superior a 12 meses.
Resultado não é necessariamente aquilo que vai entrar na conta
Outro ponto importante é que a simulação não representa necessariamente o montante líquido que o trabalhador acabará por receber. A ACT ressalva que os resultados não contemplam as quantias eventualmente devidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária, pelo que poderão existir diferenças entre os valores apresentados pela ferramenta e aqueles que chegam efetivamente à conta.
Os cálculos dependem também dos dados introduzidos pelo próprio utilizador. Se a remuneração, as datas do contrato ou outra informação estiver incorreta, o resultado será igualmente afetado.
ACT deixa um aviso importante sobre a ferramenta
Apesar de o simulador continuar acessível no portal da ACT, há uma ressalva que deve ser tida em conta: a página informa que a ferramenta foi desenvolvida com base na legislação em vigor em 1 de maio de 2023. A ACT sublinha igualmente que os resultados não são vinculativos e não substituem a análise das normas legais aplicáveis a cada situação. Isto ganha particular importância porque as regras laborais podem sofrer alterações e o valor final pode depender de elementos que uma ferramenta automática não consegue avaliar.
A versão consolidada do Código do Trabalho deve, por isso, ser considerada quando existem dúvidas sobre os direitos associados à saída, sobretudo em situações que envolvam uma compensação de valor elevado ou circunstâncias específicas do contrato.
Há também um simulador para créditos de formação
Os valores relacionados com horas de formação profissional em falta não são calculados nesta ferramenta. Para essas situações, a ACT disponibiliza um simulador próprio dedicado aos créditos de formação resultantes da cessação do contrato. O Código do Trabalho determina que, quando termina a relação laboral, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado ou ao crédito de horas de que seja titular nessa altura.
Assim, antes de mudar de emprego, o simulador da ACT pode servir como primeira estimativa das contas a fazer com a entidade empregadora, permitindo perceber que valores poderão estar em causa. O resultado, porém, deve ser lido como uma indicação e não como uma garantia do montante final.
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