A rotulagem do mel comercializado em Portugal passou a estar sujeita a novas regras no final de 2025, com impacto direto na informação prestada ao consumidor. As alterações resultam da transposição de legislação europeia e colocam a origem do produto no centro das obrigações legais aplicáveis aos operadores do setor alimentar.
De acordo com o site da Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), o novo regime jurídico do mel determina que o rótulo indique, de forma visível, o país ou os países onde o mel foi colhido. Esta informação deve constar no campo visual principal da embalagem.
Segundo a mesma fonte, quando o mel resulta de uma mistura de origens diferentes, os países devem ser identificados por ordem decrescente da respetiva percentagem em peso, permitindo ao consumidor perceber com maior rigor a composição do produto.
Transparência e prevenção da fraude
O diploma reforça também os mecanismos de rastreabilidade. Sempre que haja remoção de pólen ou de outros constituintes naturais do mel, passa a ser exigida evidência técnica documentada que sustente esse procedimento.
Esta exigência pretende salvaguardar a autenticidade do mel, prevenindo práticas que possam descaracterizar o produto e induzir o consumidor em erro quanto à sua natureza e qualidade.
Um pacote legislativo mais amplo
Refere a mesma fonte que as novas regras aplicáveis ao mel integram um conjunto mais vasto de diplomas publicados no final de dezembro de 2025, no âmbito da transposição da Diretiva (UE) 2024/1438.
Este pacote legislativo abrangeu várias categorias de produtos alimentares, com o objetivo de harmonizar a legislação nacional com o direito da União Europeia e reforçar a clareza da informação disponibilizada aos consumidores.
Alterações nos sumos e produtos similares
No setor dos sumos de frutos foram introduzidas novas regras relativas à composição, rotulagem e denominação. Passa a ser possível utilizar, de forma voluntária, a menção de que os sumos contêm apenas açúcares naturalmente presentes.
O diploma cria ainda uma nova categoria de sumos com teor de açúcares reduzido, desde que seja assegurada uma diminuição mínima de 30% dos açúcares naturalmente existentes, sem recurso a edulcorantes.
Doces, geleias e leites também abrangidos
Explica a mesma fonte que os doces, geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha passaram a dispor de regras de rotulagem mais simples, eliminando a exigência específica de indicação do teor de açúcares, já coberta pela rotulagem nutricional geral.
No caso dos leites conservados, foram autorizados tratamentos destinados à redução do teor de lactose, desde que essa informação seja claramente indicada no rótulo, procedendo-se também à harmonização de denominações técnicas.
Período transitório até 2026
Conforme a DGAV, todos os diplomas incluem uma norma transitória que permite a comercialização de produtos rotulados ou colocados no mercado antes de 14 de junho de 2026, desde que cumpram a legislação anterior, até ao esgotamento das existências. O objetivo global das alterações é reforçar a proteção dos consumidores, promover práticas mais transparentes ao longo da cadeia alimentar e assegurar condições de concorrência leais entre os operadores económicos.
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