O BCP e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB) divergiram sobre a necessidade de serviços mínimos para a greve geral convocada para esta quinta-feira, 11 de dezembro, resultando numa paralisação no banco sem serviços mínimos decretados. De acordo com o Jornal de Notícias e com o comunicado oficial do sindicato, a compensação do dia de salário perdido será assegurada pelo SNQTB, através do seu Fundo de Greve, aplicando-se apenas aos seus associados que comprovem ter aderido à greve.
Segundo a mesma fonte, o BCP requereu a realização de serviços mínimos para a greve geral. A discussão foi levada à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), numa reunião realizada na quarta-feira, véspera da greve, onde o banco e o sindicato estiveram frente a frente para discutir a proposta.
O SNQTB rejeitou a proposta apresentada pelo BCP. Face ao teor da comunicação do banco e ao regime legal aplicável, nomeadamente o disposto no artigo 537.º do Código do Trabalho, o sindicato concluiu que “não se justifica, nem existe fundamento, para aceitar a proposta de serviços mínimos” formulada pelo BCP, levando a que a reunião terminasse sem acordo.
Sindicato garante reposição do salário perdido
Sem acordo na DGERT, a greve avançou no BCP sem serviços mínimos impostos para o banco. De acordo com o comunicado n.º 38/2025, o SNQTB afirma que estará atento ao livre exercício do direito de greve por parte dos trabalhadores do BCP e de todos os bancários.
A estrutura sindical comunicou aos associados que o Fundo de Greve cobrirá a retribuição perdida, desde que seja comprovada a participação na paralisação.
A mesma posição é reiterada no comunicado do sindicato citado pelo Jornal de Notícias, onde se destaca o compromisso de repor a perda de retribuição dos sócios que adiram à greve geral de 11 de dezembro.
Direito à paralisação protegido pelo fundo sindical
Nos termos do regulamento do Fundo de Greve, disponível no site do SNQTB, este fundo é uma reserva especial destinada a ressarcir os sócios que adiram a greves convocadas ou apoiadas pelo sindicato. A comparticipação não pode, em caso algum, ultrapassar a retribuição líquida comprovadamente deduzida por motivo de greve, nem a disponibilidade financeira do fundo.
O pagamento é feito após a greve, mediante pedido do sócio, apresentação do recibo de vencimento onde conste a dedução e demais comprovativos previstos, dentro dos prazos estabelecidos.
O sindicato sublinha, nas suas perguntas frequentes sobre greve, que todos os trabalhadores abrangidos pelo pré-aviso podem aderir à paralisação, sejam ou não sindicalizados, e que é absolutamente ilegal coagir, prejudicar ou discriminar quem exerça o direito à greve, lembrando que tais comportamentos constituem contraordenação muito grave ao abrigo dos artigos 540.º e 543.º do Código do Trabalho.
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