Muitos veem na videovigilância uma forma de proteger áreas comuns; outros levantam dúvidas sobre a privacidade. A lei é clara: há situações em que a instalação é legal e outras em que pode gerar problemas sérios.
O enquadramento legal
Em Portugal, a videovigilância cruza duas camadas: o RGPD e a sua lei de execução (Lei n.º 58/2019) e o regime de segurança privada (Lei n.º 34/2013, na redação da Lei n.º 46/2019).
Desde 2018, deixou de haver autorizações/notificações prévias à CNPD, aplica‑se o princípio da responsabilização, mantendo a CNPD poderes de fiscalização e sancionatórios.
Condomínios: regras apertadas
Para instalar câmaras em zonas comuns (entradas, corredores, garagens, etc.), é necessário o consentimento expresso de todos os moradores (condóminos e arrendatários). O consentimento pode ser recolhido por escrito ou em assembleia, ficando em ata. Sem unanimidade, o sistema não pode funcionar.
As câmaras não podem filmar a via pública, nem portas de frações, varandas ou outros espaços de uso exclusivo. Devem estar orientadas apenas para as zonas comuns.
Quem instala e quem responde pelos dados
A Lei n.º 46/2019 exclui do regime da segurança privada a gestão e monitorização de sistemas adotados em espaços para fins habitacionais. Isto significa que não é obrigatório contratar uma empresa de segurança privada só para instalar câmaras num prédio habitacional.
Se o condomínio contratar uma empresa para operar o sistema (p. ex., monitorização/central), essa entidade tem de estar licenciada pela PSP e deve ser identificada no aviso. Em qualquer caso, o responsável pelo tratamento dos dados é, por regra, o condomínio.
Avisos e prazos de conservação
É obrigatória a afixação, em local visível, de aviso com a menção “Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância”, a existência/localização das câmaras, a entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema (se existir, com nome e alvará/licença) e a identificação do responsável pelo tratamento.
As gravações devem ser guardadas no máximo 30 dias e não podem ser copiadas/cedidas, salvo nos termos do processo penal. A captação de som é proibida, salvo exceções legalmente previstas/autorizações.
E dentro de casa?
Se as câmaras se destinam exclusivamente ao uso doméstico e apenas filmam o interior da habitação, aplica‑se a isenção doméstica do RGPD (art. 2.º, n.º 2, al. c)), não sendo exigidas as formalidades do RGPD. Se captarem terceiros (vizinhos, empregados, via pública), a isenção deixa de se aplicar e as regras do RGPD passam a valer.
Coimas e riscos
O incumprimento pode levar a coimas pesadas ao abrigo do art. 83.º do RGPD (até 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios anual global, consoante o que for mais elevado), para além de ordens de correção da CNPD.
Cumprir regras é indispensável
No condomínio, unanimidade dos moradores e cumprimento rigoroso das regras de privacidade são indispensáveis. Em casa própria, há mais liberdade se a captação for estritamente doméstica; caso contrário, aplicam‑se as mesmas regras de proteção de dados.
Leia também: Há um potencial novo feriado nacional a caminho e este será o dia
















