O Tribunal Superior de Justiça da Andaluzia (Espanha) confirmou como procedente o despedimento disciplinar de um trabalhador que estava de baixa médica por fratura num dedo do pé, mas foi surpreendido a realizar atividades como pesca, passeios, condução de longas distâncias e um dia de praia com o filho, sem sinais visíveis de dor ou limitação. A decisão aponta para quebra de confiança e violação da boa‑fé contratual, após prova recolhida por detetive privado contratado pela empresa.
De acordo com o jornal espanhol AS, o caso envolve um funcionário comercial da empresa Hispadul S.L., com cerca de 12 anos de antiguidade, que iniciou a incapacidade temporária em janeiro de 2020, depois de fraturar um dedo do pé. Embora a mutualidade (Fremap) o tenha considerado apto para regressar ao trabalho no final de fevereiro desse ano, o Hospital Universitário Virgen del Rocío, em Sevilha, manteve a baixa com sucessivas prorrogações por “dor persistente” e desaconselhou a prática de atividade desportiva.
Perante a duração da situação e a suspeita de incongruências, a empresa recorreu a um detetive privado para observar o trabalhador durante o período de baixa. O relatório descreve rotinas que, na perspetiva da entidade patronal, eram incompatíveis com a incapacidade invocada, incluindo condução de mais de 240 quilómetros num só dia e pesca desportiva na praia, sem limitação aparente.
A decisão da empresa e o caminho nos tribunais
Com base nesses elementos, o despedimento disciplinar foi comunicado por burofax a 17 de novembro de 2020, sustentado na perda de confiança e no incumprimento de deveres contratuais. O trabalhador avançou com ação judicial, contestando a proporcionalidade da sanção e defendendo que as atividades observadas não colidiam com a baixa médica.
Em primeira instância, o Juzgado de lo Social n.º 8 de Sevilha rejeitou a pretensão do trabalhador, numa decisão datada de 14 de setembro de 2023, e manteve o despedimento. O processo seguiu depois para apreciação do Tribunal Superior de Justiça da Andaluzia, através de recurso.
Segundo o AS, o tribunal superior confirmou o entendimento anterior: valorizou a prova do detetive e concluiu que o comportamento observado apontava para simulação na persistência da incapacidade, com impacto direto na confiança exigida na relação laboral. A decisão manteve o despedimento como procedente e não impôs custas no recurso.
O que pesou mais: “simulação” de baixa médica e quebra de confiança
O ponto central do acórdão não é apenas a ida à pesca em si, mas o conjunto de comportamentos que, no seu todo, sugere uma capacidade física superior à que justificava a baixa prolongada. Para a Justiça, isso compromete o dever de lealdade e a boa‑fé, pilares essenciais do vínculo entre trabalhador e empregador.
E se fosse em Portugal?
Em Portugal, um caso com contornos semelhantes tenderia a ser enquadrado no despedimento por facto imputável ao trabalhador quando exista justa causa, isto é, um comportamento culposo que torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho (art. 351.º do Código do Trabalho).
O Código prevê ainda deveres de lealdade do trabalhador (art. 128.º) e impõe um procedimento disciplinar formal, com nota de culpa e direito de defesa (art. 353.º e seguintes). O desfecho, porém, dependeria sempre da prova concreta, do diagnóstico, das restrições médicas e do impacto efetivo na confiança.
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