O Governo pretende acelerar os processos de despejo, dispensando a execução autónoma das respetivas sentenças, atualmente necessária quando o inquilino se recusa a abandonar o imóvel apesar de existir uma decisão judicial que determina a sua entrega ao senhorio.
Segundo a legislação em vigor, a decisão de um juiz que ordena o despejo “não permite, por si só, que o imóvel seja imediatamente entregue ao senhorio, obrigando à instauração de uma nova ação para executar essa decisão”, explicou o Ministério das Infraestruturas e Habitação (MIH), em resposta a questões colocadas pela Lusa.
“Se o juiz decidir que deve haver despejo, autoriza a entrada no domicílio, independentemente de esta ter sido requerida pelo senhorio”, tornando efetiva a desocupação do imóvel, acrescentou o ministério.
A proposta do Governo passa, assim, por eliminar as execuções das sentenças de despejo, permitindo que a própria decisão judicial produza diretamente os efeitos necessários à desocupação e entrega do imóvel quando o arrendatário não cumpra voluntariamente.
Decisão judicial poderá bastar para desocupação
Esta espécie de mandato automático de despejo, assente unicamente na decisão do juiz, destina-se a encurtar os prazos e a reduzir os procedimentos administrativos para a libertação dos imóveis, evitando situações em que os senhorios podem ter de esperar anos pela restituição do imóvel.
No entanto, mantêm-se a possibilidade de o arrendatário pedir o diferimento da desocupação da habitação, por razões familiares, de saúde ou simplesmente por não ter outra casa pronta a habitar, cabendo ao juiz apreciar o pedido.
A agilização dos despejos, encurtando os prazos por rendas em atraso, é um dos pilares da reforma do arrendamento que o ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Pinto Luz, anunciou no final do Conselho de Ministros de 9 de julho, destinada a combater a crise da habitação.
No comunicado oficial, o Governo prometeu simplificar e tornar mais céleres os despejos nos tribunais, eliminando “passos administrativos e notificações inúteis”, acabando com “expedientes dilatórios” e agregando “decisões judiciais relativamente a despejo e pagamentos de rendas”, de maneira a evitar duplicação de processos em tribunal.
Despejo poderá avançar após dois meses de incumprimento
O Governo quer também permitir os despejos por rendas em atraso ao fim de dois meses de incumprimento do pagamento, em vez dos três meses exigidos na lei atual.
Em caso de incumprimento reiterado, o despejo pode igualmente ser iniciado sempre que se verifique um atraso no pagamento igual ou superior a oito dias por mais de três vezes seguidas ou interpoladas, durante um período de 12 meses, ou mais de quatro vezes em 18 meses.
Ainda segundo os esclarecimentos enviados à Lusa, o MIH avançou que, no âmbito desta reforma, os recursos de uma decisão do tribunal deixam de ter efeitos suspensivos, à semelhança do que já está previsto no Procedimento Especial de Despejo (PED), criado em 2023 para acelerar os despejos e cobrar rendas em atraso através do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS).
Como o recurso de uma decisão de PED não é suspensivo, o despejo é feito de imediato, independentemente de existir recurso, ao passo que nos processos comuns o recurso já tem efeito suspensivo.
Recursos deixam de suspender automaticamente o despejo
Ainda assim, o arrendatário poderá solicitar o efeito suspensivo do recurso, “alegando que a execução imediata da decisão lhe causaria prejuízo considerável e prestando caução, cabendo ao juiz decidir”, esclarece o MIH.
O pedido de autorização do Governo para legislar em matéria de arrendamento deverá ser enviado ao parlamento “antes das férias parlamentares”, cujo início decorre esta semana.
No ano passado, foram emitidos 1.447 títulos de desocupação de imóveis, mais 44% do que no ano anterior, mas estima-se que, no total, os despejos por incumprimento contratual sejam inferiores a 1% dos contratos de arrendamento em vigor.
Leia também: Hotel de luxo ligado a Robert De Niro vai nascer no Algarve: já tem data prevista para inaugurar no Sotavento
















