Receber o diagnóstico de uma doença não significa ficar automaticamente sem a carta de condução. Contudo, quando um problema de saúde pode comprometer a segurança ao volante, a lei obriga o médico a comunicar a situação para que o condutor seja submetido a uma avaliação oficial.
As condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica encontram-se no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012. Os critérios médicos constam do anexo V, enquanto o anexo VI regula a avaliação psicológica.
Médico tem de comunicar a situação
O artigo 28.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir determina que qualquer médico deve agir quando, durante a sua atividade clínica, detete um condutor com uma doença ou deficiência crónica ou progressiva, ou com perturbações psicológicas, suscetíveis de afetar a segurança da condução.
A comunicação é dirigida à autoridade de saúde da área de residência do condutor, através de um relatório clínico fundamentado e confidencial. Esta obrigação não significa que o médico retire diretamente a carta, mas dá início a um procedimento destinado a confirmar se a pessoa continua apta para conduzir.
Condutor é chamado para novo exame médico
Depois de receber o relatório, a autoridade de saúde notifica o condutor para comparecer numa unidade de saúde pública e realizar um exame médico. Durante essa avaliação podem ser solicitados exames complementares, relatórios clínicos ou pareceres de médicos especialistas.
O condutor pode ser considerado apto, apto com restrições ou inapto. As restrições podem incluir a utilização obrigatória de óculos, adaptações no veículo, limitações quanto ao tipo de condução ou um prazo mais curto para voltar a realizar exames médicos.
Faltar ao exame pode fazer caducar a carta de condução
De acordo com o n.º 5 do artigo 24.º do regulamento acima citado, as faltas injustificadas ou a reprovação nas avaliações previstas nos artigos 28.º e 30.º implicam a caducidade do título de condução.
Quando o condutor é considerado inapto, fica impedido de conduzir, mesmo que a data inscrita na carta ainda seja válida. Regra geral, só pode realizar uma nova avaliação passados seis meses, embora tenha o direito de recorrer da decisão no prazo de 30 dias.
Doença não significa automaticamente inaptidão
A decisão depende da doença, da sua gravidade, da respetiva evolução, do tratamento realizado e da categoria de veículos conduzida. Os critérios são mais exigentes para condutores de veículos pesados e para quem exerce determinadas atividades profissionais.
O Grupo 1 abrange, entre outras, as categorias de motociclos, automóveis ligeiros e tratores. O Grupo 2 inclui veículos pesados de mercadorias ou passageiros e também certos condutores das categorias B e BE que conduzem ambulâncias, veículos de bombeiros, transportes escolares, táxis ou veículos de transporte de doentes.
Diabetes, doenças cardíacas e problemas de visão
Nas doenças cardiovasculares, o título não pode ser emitido ou revalidado quando exista uma condição suscetível de provocar uma falha súbita com alteração das funções cerebrais. Problemas graves do ritmo cardíaco, insuficiência cardíaca grave ou angina em repouso podem, por isso, determinar a inaptidão.
Uma pessoa com diabetes pode continuar a conduzir se a doença estiver controlada e existir acompanhamento médico regular. Porém, a ocorrência de hipoglicemias graves ou recorrentes, a falta de conhecimento sobre o risco de hipoglicemia ou um controlo insuficiente podem impedir a condução.
Também existem valores mínimos de acuidade e campo visual. Algumas limitações podem ser compensadas com óculos, lentes, restrições ou avaliações periódicas. Nos casos de doenças oftalmológicas progressivas, a revalidação para o Grupo 1 pode ficar dependente de um exame anual realizado por oftalmologista.
Epilepsia está sujeita a períodos sem crises
No Grupo 1, onde se encontra a maioria dos automobilistas, uma pessoa com epilepsia pode obter ou revalidar a carta depois de passar um ano sem crises, mediante parecer de neurologista. Deve depois ser reavaliada anualmente até completar pelo menos cinco anos sem novos episódios.
No caso de uma primeira crise não provocada ou isolada, o período exigido é, em regra, de seis meses sem crises. Para os condutores do Grupo 2, os requisitos são muito mais exigentes, podendo ser necessários dez anos sem crises e sem tratamento antiepilético.
As doenças neurológicas graves podem causar inaptidão, sobretudo quando prejudicam o equilíbrio, a coordenação, os movimentos ou a consciência. A demência não aparece isoladamente identificada no regulamento, mas pode enquadrar-se nas perturbações neurológicas, cognitivas ou mentais que afetam a capacidade de julgamento e a segurança da condução.
Álcool, drogas e medicamentos também contam
A dependência do álcool ou a incapacidade de separar o consumo da condução impedem a emissão ou revalidação da carta. Um condutor do Grupo 1 com antecedentes de dependência pode voltar a ser considerado apto se apresentar um relatório de psiquiatria que comprove a eficácia do tratamento e uma abstinência de, pelo menos, seis meses.
A dependência ou o consumo regular de substâncias psicotrópicas também pode determinar a inaptidão. O mesmo se aplica ao consumo habitual de medicamentos ou combinações de medicamentos capazes de comprometer a condução segura, mesmo quando tenham sido legalmente prescritos.
Condutores com 70 ou mais anos têm uma regra adicional
Os condutores com 70 ou mais anos que pretendam revalidar a carta de condução devem apresentar um relatório do médico assistente quando a avaliação não for realizada pelo próprio. O documento deve incluir informação sobre antecedentes cardiovasculares e neurológicos, diabetes e perturbações psiquiátricas.















