Em 2019, Américo Tavares, reformado português residente no Luxemburgo, percebeu que a pensão paga por Portugal tinha diminuído de um mês para o outro. De um valor próximo dos 1.000 euros, passaram a ser retidos cerca de 190 euros mensais a título de IRS, levando-o a procurar explicações junto das autoridades portuguesas.
O caso foi publicado pelo jornal Contacto em 20 de março de 2019. Não foram divulgados o recibo da pensão, a demonstração do cálculo fiscal ou uma decisão da Autoridade Tributária sobre a reclamação. Os valores e as diligências efetuadas correspondem, por isso, ao relato de Américo naquela altura.
“De cerca de mil euros, passaram a tirar 190 euros”
Segundo contou ao Contacto, durante os dois anos anteriores tinha apresentado o Modelo 21-RFI e recebido a pensão sem aquela retenção. A situação mudou quando foi informado de que deixaria de beneficiar da dispensa e de que o rendimento passaria a ser tributado em Portugal.
O pensionista apresentou uma reclamação por escrito e deslocou-se aos serviços da Segurança Social, onde afirmou não ter conseguido obter uma explicação para a alteração. Disse ter sido encaminhado para a Autoridade Tributária, mas também aí não recebeu uma justificação que considerasse esclarecedora para o valor retido.
Américo entregou ainda o processo à Associação Raras e ao então secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, durante uma sessão de Diálogo com as Comunidades realizada em fevereiro de 2019. Foi-lhe transmitido que o caso seria analisado, mas, quando a notícia foi publicada, continuava à espera de uma resposta.
O corte era, na realidade, uma retenção de IRS
Tecnicamente, não estava em causa uma redução do valor bruto da pensão atribuída pela Segurança Social, mas uma retenção de IRS efetuada antes do pagamento. A distinção é importante, uma vez que a entidade pagadora processa a retenção, mas o enquadramento e a taxa resultam das regras fiscais aplicadas pela Autoridade Tributária.
Américo referia uma taxa próxima dos 18%, mas esse valor representaria o impacto efetivo sobre a pensão que recebia e não necessariamente a taxa legal usada no cálculo. Sem conhecer o valor bruto exato, a matéria sujeita a imposto, a dedução considerada e o recibo correspondente, não é possível confirmar se os cerca de 190 euros foram corretamente calculados.
Uma reportagem publicada pelo Dinheiro Vivo na mesma altura confirmou que, a partir de 1 de janeiro de 2019, começaram a ser feitas retenções nas pensões portuguesas de residentes no Luxemburgo. Até então, segundo os representantes da comunidade ouvidos pelo jornal, quem apresentava o Modelo 21-RFI não estava a sofrer essa retenção. A alteração tinha sido comunicada pela administração fiscal portuguesa através de uma carta datada de agosto de 2018.
Afinal, porque podia Portugal cobrar imposto?
A resposta encontra-se na Convenção entre Portugal e o Luxemburgo para evitar a dupla tributação. O artigo 18.º estabelece como regra geral que as pensões resultantes de um emprego anterior são tributadas apenas no país de residência do pensionista. Contudo, o n.º 2 cria uma exceção: as pensões pagas ao abrigo da legislação de Segurança Social de um dos países também podem ser tributadas nesse Estado.
Assim, partindo da informação de que Américo recebia uma pensão do regime da Segurança Social portuguesa, Portugal mantinha o direito de a tributar, apesar de o pensionista residir fiscalmente no Luxemburgo. Uma decisão arbitral do CAAD, proferida em 2023 num processo relativo a pensões pagas pelo Instituto da Segurança Social a um residente no Luxemburgo, chegou à mesma conclusão.
A regra não deve, porém, ser generalizada a todas as pensões portuguesas recebidas no estrangeiro. As pensões privadas resultantes de um emprego anterior estão abrangidas, em princípio, pela regra geral do artigo 18.º, enquanto determinadas pensões por serviços prestados ao Estado são reguladas pelo artigo 19.º. A natureza e a entidade pagadora da prestação são, por isso, decisivas.
E o Modelo 21-RFI não evita a retenção?
Não automaticamente. O Modelo 21-RFI destina-se a comprovar os pressupostos necessários para pedir a dispensa total ou parcial da retenção na fonte ao abrigo de uma convenção internacional. O formulário não cria uma isenção que não esteja prevista no tratado aplicável.
Atualmente, o formulário deve ser acompanhado por um certificado emitido pelas autoridades do país de residência, comprovando a residência fiscal e a sujeição a imposto nesse Estado. Os modelos hoje em vigor foram aprovados em 2020 e substituíram a versão que era utilizada quando o caso de Américo foi noticiado.
Se a convenção determinar que Portugal não pode tributar determinado rendimento, ou que apenas pode aplicar uma taxa limitada, o Modelo 21-RFI permite acionar esse benefício. Mas, tratando-se de uma pensão da Segurança Social portuguesa paga a um residente no Luxemburgo, o artigo 18.º, n.º 2, autoriza Portugal a cobrar imposto. A entrega do formulário não garante, nesse caso, uma dispensa total.
O facto de Américo ter recebido a pensão sem retenção durante dois anos também não demonstra, por si só, que existisse um direito definitivo à isenção. A informação publicada em 2019 aponta para uma alteração da prática seguida pela administração portuguesa, e não para uma modificação da convenção fiscal.
Luxemburgo deve evitar uma dupla tributação efetiva
A possibilidade de Portugal tributar a pensão não significa que o mesmo rendimento deva suportar integralmente imposto nos dois países. O artigo 24.º da convenção determina que, quando um residente no Luxemburgo obtém rendimentos que podem ser tributados em Portugal, o Luxemburgo os deve, em regra, isentar.
As autoridades luxemburguesas podem, contudo, considerar essa pensão para determinar a taxa aplicável aos restantes rendimentos do contribuinte. Trata-se do chamado método de isenção com progressividade: o rendimento português não volta a ser diretamente tributado, mas pode influenciar a taxa aplicada a outros rendimentos declarados no Luxemburgo.
Como são tributadas estas pensões em 2026?
Em 2026, o artigo 71.º do Código do IRS determina que as pensões obtidas em Portugal por pessoas não residentes estão sujeitas, em regra, a uma retenção definitiva de 25%, sem prejuízo do que resulte de uma convenção internacional. A taxa não incide necessariamente sobre todo o valor bruto, uma vez que as pensões beneficiam da dedução específica prevista no artigo 53.º.
Não é, portanto, correto afirmar que qualquer pensionista não residente perde automaticamente um quarto de toda a pensão portuguesa. O valor efetivamente retido depende do rendimento sujeito a imposto depois da dedução aplicável e das restantes regras relevantes para o caso concreto.
Há ainda uma correção importante: o mecanismo de devolução previsto nos n.os 11 a 13 do artigo 71.º para determinados residentes na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu não inclui as pensões. A norma enumera várias categorias de rendimentos, mas não a alínea l) do artigo 18.º do Código do IRS, que é precisamente aquela onde se encontram as pensões portuguesas.
Existe, porém, outro regime que pode ser relevante. Um residente noutro país da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujos rendimentos obtidos em Portugal representem pelo menos 90% da totalidade dos rendimentos anuais pode optar, através da declaração de IRS, pelas regras aplicáveis aos residentes portugueses. A opção prevista no artigo 17.º-A não é automática e obriga a considerar também os rendimentos obtidos fora de Portugal para determinar a taxa aplicável.
O que deve fazer se a pensão chegar subitamente mais baixa?
O primeiro passo é confirmar a natureza da prestação. Uma pensão da Segurança Social, uma pensão por serviços prestados ao Estado e uma pensão privada podem estar sujeitas a artigos diferentes da mesma convenção fiscal.
Também deve ser consultado o recibo, verificando o valor bruto, a dedução considerada, a matéria tributável, a taxa e o montante efetivamente retido. Quando não for possível compreender o cálculo, deve ser pedida uma explicação escrita à entidade pagadora e à Autoridade Tributária.
O Modelo 21-RFI só deve ser utilizado depois de confirmado que a convenção atribui uma isenção ou uma redução da retenção portuguesa. O formulário deve ser acompanhado pelo certificado de residência fiscal exigido e entregue à entidade responsável pelo pagamento antes de ser efetuada a retenção.
No caso de Américo, as reclamações apresentadas à Segurança Social, às Finanças e junto do Governo ainda não tinham produzido, à data da notícia de março de 2019, a explicação ou a alteração que procurava. O enquadramento legal permite, contudo, compreender o ponto essencial: tratando-se de uma pensão paga ao abrigo da legislação portuguesa de Segurança Social, a convenção com o Luxemburgo permite que Portugal cobre IRS, apesar de o beneficiário residir naquele país.
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