A União Europeia (UE) já definiu o calendário para acabar com muitas embalagens monodose de plástico na restauração, como saquetas e pequenas doses individuais de molhos e temperos, mas a data não é “agosto de 2026”: essa é a aplicação geral do regulamento, enquanto a proibição específica para estes formatos em sala está apontada, em regra, para 1 de janeiro de 2030.
Nos últimos dias, foi sugerido que, a partir de agosto de 2026, restaurantes teriam de eliminar de imediato estes formatos. O que o texto legal estabelece é um percurso faseado: o regulamento aplica-se a partir de 12 de agosto de 2026, mas a lista de formatos proibidos só entra em vigor em 2030.
A base é o Regulamento (UE) 2025/40 (PPWR), que substitui a antiga diretiva das embalagens e introduz, pela primeira vez, restrições diretas a certos formatos de embalagens de plástico de utilização única, incluindo na hotelaria e restauração.
Agosto de 2026 não é a data do “adeus” às monodoses
O regulamento determina, preto no branco, que “se aplica a partir de 12 de agosto de 2026”. É a partir dessa data que passam a valer, em geral, as novas obrigações e prazos do PPWR no conjunto da UE.
Mas o travão às embalagens problemáticas vem noutro ponto: o Artigo 25 fixa que, a partir de 1 de janeiro de 2030, os operadores económicos deixam de poder colocar no mercado embalagens “nos formatos e para os usos” listados no Anexo V.
Ou seja, agosto de 2026 é o arranque “global” do regulamento, enquanto o corte nas monodoses de plástico em restauração (nos termos do Anexo V) está desenhado para 2030, salvo exceções previstas.
O que fica proibido em restaurantes, bares e hotéis
No que toca à restauração e consumo no local (o setor HORECA), o Anexo V inclui uma restrição muito direta: embalagens de plástico de utilização única com porções/doses individuais usadas para condimentos, conservas, molhos, natas para café, açúcar e temperos. Na prática, isto abrange itens típicos de mesa como ketchup e maionese em dose individual, sal e açúcar em porção individual e outros temperos servidos em pequenos formatos descartáveis.
O texto também restringe, noutro ponto do Anexo V, embalagens de plástico de utilização única para alimentos e bebidas “servidos e consumidos” dentro das instalações HORECA (por exemplo, certos tabuleiros, pratos e copos descartáveis), com uma exceção para estabelecimentos sem acesso a água potável.
E há ainda uma frente ligada ao alojamento: o Anexo V inclui embalagens de uso único para produtos de higiene e cosmética destinados a uma estadia individual (os clássicos “mini” frascos), empurrando o setor para dispensadores e sistemas recarregáveis.
Exceções e o que ainda pode mudar
A proibição das doses individuais em plástico não é “cega”. O Anexo V prevê duas exceções relevantes: quando essas porções acompanham comida para levar (take-away) pronta a consumir, e quando são necessárias por motivos de segurança e higiene em contextos com exigência médica, como hospitais, clínicas ou lares.
Além disso, o próprio Artigo 25 prevê que a Comissão Europeia faça avaliações e possa rever as restrições e isenções, tendo em conta progresso técnico e científico e a disponibilidade de alternativas que cumpram requisitos de segurança e higiene.
Há ainda um detalhe importante para quem quer certezas no terreno: até 12 de fevereiro de 2027, a Comissão deverá publicar orientações para explicar o Anexo V com mais detalhe, com exemplos do que está (e não está) abrangido e clarificando isenções. É aqui que muitas dúvidas práticas do setor deverão ficar mais fechadas.
Para o consumidor, o resumo é simples: a UE já marcou o fim de muitas saquetas e doses individuais de plástico em sala, mas o “corte” está apontado para 2030, e não para agosto de 2026. Até lá, a mudança deverá ser gradual, com mais dispensadores, embalagens recarregáveis e soluções reutilizáveis a ganhar espaço.
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