A justiça espanhola voltou a pronunciar-se sobre um tema que continua a gerar dúvidas jurídicas: a possibilidade de os animais serem objeto de crimes patrimoniais, mesmo depois de terem deixado de ser considerados “coisas” à luz da lei. Em causa está um caso de apropriação indevida de um cão, que levou os tribunais a clarificar que a proteção penal dos animais continua plenamente em vigor.
Neste caso, a Audiencia Provincial de Barcelona confirmou a condenação de uma mulher por um crime leve de apropriação indevida, depois de esta se ter recusado a devolver um cão que lhe tinha sido confiado para cuidar.
O animal pertencia à sua irmã, que o deixou temporariamente sob cuidados de um familiar, acabando o cão por ficar na posse da arguida, que decidiu não o restituir, apesar dos pedidos insistentes, de acordo com o jornal digital espanhol Noticias Trabajo.
Arguida tentou afastar o cenário de crime
No julgamento, a mulher reconheceu os factos, mas alegou que não existia crime, defendendo que os animais deixaram de ser bens apropriáveis após a entrada em vigor da Lei 17/2021, que alterou o Código Civil espanhol e passou a reconhecer os animais como “seres vivos dotados de sensibilidade”. Segundo a arguida, essa alteração afastaria a aplicação do crime de apropriação indevida.
O argumento não convenceu o tribunal. Na sentença de 27 de maio de 2025, os juízes sublinharam que, embora os animais já não sejam juridicamente considerados coisas, continuam a ser apropriáveis e a sua posse tem efeitos jurídicos claros.
A lei civil, recordou a Relação, admite expressamente a aplicação supletiva do regime jurídico dos bens aos animais, desde que tal não seja incompatível com a sua natureza.
Primeira avaliação do caso
O caso tinha sido inicialmente julgado pelo Tribunal de Instrução n.º 2 de Badalona, que considerou provado que a arguida recebeu o cão de forma legítima, mas decidiu não o devolver, atuando com intenção de o fazer seu e causando um prejuízo efetivo à legítima proprietária, de acordo com a mesma fonte. Para o tribunal, o valor económico e afetivo do animal, aliado ao seu carácter apropriável, tornava plenamente aplicável o artigo 254 do Código Penal espanhol.
Ao apreciar o recurso, a Audiencia Provincial reforçou este entendimento, salientando que o artigo 333.º.1bis do Código Civil estabelece claramente que os animais não são coisas, mas podem ser apropriados e objecto de relações jurídicas. Assim, a sua retenção injustificada ou subtração continua a ser penalmente relevante.
Os juízes consideraram ainda contraditório defender uma maior proteção legal dos animais e, ao mesmo tempo, afastá-los da tutela penal. A existência de um regime sancionatório administrativo em matéria de bem-estar animal, como o previsto na Lei 7/2023, não exclui, segundo o tribunal, a via penal, sendo ambas compatíveis.
Alegada incapacidade da irmã não legitimava retenção do animal
Ficou igualmente provado que a arguida se recusou a devolver o cão, justificando-se com a alegada incapacidade da irmã para cuidar do animal. A Relação foi clara ao afirmar que tal circunstância não legitimava a retenção do cão sem consentimento da proprietária, demonstrando um claro ânimo de apropriação e um prejuízo real, não apenas patrimonial, mas também afetivo.
Para o tribunal, estavam reunidos todos os elementos do crime leve de apropriação indevida do cão: receção legítima do bem, recusa em devolvê-lo e prejuízo para a titular do direito.
Estes requisitos mantêm-se plenamente válidos, mesmo após as reformas legais destinadas a reforçar a proteção dos animais, refere o Noticias Trabajo.
Enquadramento jurídico em Portugal
Em Portugal, a lógica jurídica segue um caminho semelhante. O Código Civil português, após a Lei n.º 8/2017, passou também a reconhecer os animais como seres vivos dotados de sensibilidade (artigo 201.º-B), deixando de os qualificar como simples coisas (artigo 201.º-D). No entanto, tal como em Espanha, esta alteração não afasta a sua tutela penal.
O Código Penal português continua a admitir a prática de crimes patrimoniais envolvendo animais, designadamente os crimes de furto e de abuso de confiança, previstos nos artigos 203.º e 205.º, sempre que estejam em causa animais pertencentes a outra pessoa. Paralelamente, existe ainda um regime penal específico para os crimes de maus-tratos a animais de companhia, introduzido pela Lei n.º 69/2014, criando o artigo 387.º do Código Penal.
Assim, em Portugal, a circunstância de os animais não serem considerados coisas não impede que a sua subtração ou retenção ilegítima seja criminalmente punida, coexistindo a proteção penal com os regimes contraordenacionais e civis aplicáveis em matéria de bem-estar animal.
















