Renunciar a uma herança é um direito reconhecido por lei, mas pode tornar-se um tema delicado quando estão em causa dívidas e interesses de terceiros. Foi o que aconteceu num caso recente em Espanha, onde a justiça teve de decidir entre o direito de uma pessoa a recusar uma herança e a tentativa da Segurança Social de reverter esse ato, alegando prejuízo para os credores.
Renúncia contestada pela Segurança Social
Na sequência do falecimento de um homem na região da Cantábria, em Espanha, a filha figurava como herdeira testamentária. No entanto, a decisão foi recusar a herança por escritura pública.
Essa recusa resultou na transferência dos bens previstos no testamento para os filhos da herdeira, ao abrigo de uma cláusula de substituição vulgar.
A Tesouraria Geral da Segurança Social não aceitou esta decisão e apresentou uma ação judicial, alegando que a renúncia visava evitar o pagamento de uma dívida superior a 115 mil euros, conforme aponta o Noticias Trabajo.
Alegação de fraude sem provas claras
A Segurança Social acredita que a renúncia constituiu um ato nulo, com base numa causa considerada falsa e ilícita por alegadamente prejudicar o interesse de terceiros.
O objetivo apontado seria evitar a responsabilidade por dívidas pendentes, desviando bens que poderiam ser usados para pagamento, de acordo com a mesma fonte. A pessoa visada na ação defendeu que a renúncia resultou de um acordo familiar e da vontade do falecido, e que não existia qualquer intenção de fraude.
Também foi referido que havia outros bens penhoráveis e que não se verificava uma situação de insolvência.
Decisão em primeira instância sem vencedores
O Tribunal de Torrelavega acabou por não dar razão a nenhuma das partes envolvidas.
A ação da Segurança Social foi rejeitada, assim como a reconvenção apresentada pela parte visada.
O tribunal reconheceu que a renúncia poderia causar prejuízo ao credor, mas sublinhou que não foi utilizada a via legal adequada, prevista no artigo 1001.º do Código Civil Espanhol.
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Renúncia é ato voluntário e irrevogável
De acordo com a fonte anteriormente mencionada, o artigo 1001.º do Código Civil Espanhol permite que o credor aceite a herança em nome do devedor, com autorização judicial, um mecanismo que não foi usado neste caso.
Segundo a sentença, uma renúncia válida só pode ser anulada em caso de vício no consentimento, o que não foi comprovado nos autos. O tribunal reforçou que, fora desses casos, a renúncia à herança é um ato irrevogável e não pode ser contestado por terceiros.
Recurso rejeitado pela Audiência Provincial
A Segurança Social recorreu para a Audiência Provincial da Cantábria, insistindo que houve fraude e pedindo a anulação da renúncia.
O tribunal superior manteve a decisão anterior e esclareceu que apenas o próprio herdeiro pode requerer a nulidade ou rescisão da renúncia. Reiterou ainda que a única forma legal de defesa dos direitos do credor seria através do artigo 1001.º, opção excluída desde o início do processo.
Liberdade de renunciar à herança confirmada pela justiça
Com esta decisão, a justiça espanhola confirma que a renúncia à herança é válida mesmo que acarrete consequências negativas para os credores, segundo o Noticias Trabajo.
Fica estabelecido que não é possível anular uma renúncia legítima sem seguir os trâmites legais adequados e que os direitos dos credores não se sobrepõem ao direito de escolha do herdeiro.
A Audiência Provincial rejeitou o recurso, encerrando o processo em segunda instância embora ainda possa haver recurso para o Supremo Tribunal.
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